DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus,com pedido liminar, impetrado em favor deJhonatan Luan Alves Firmino, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (Agravo em Execução Penal n. 1.0024.16.006490-3/001).<br>Narram os autos que o Juízo da Vara de Execuções Criminais da comarca de Igarapé/MG, nos autos do Processo de Execução n. 0064903-76.2016.8.13.0024, reconheceu como falta grave praticada pelo apenado a prática de novo delito durante o cumprimento do livramento condicional (fls. 429/430).<br>Interposto agravo de execução penal peladefesa, o Tribunal a quonegou provimento e manteve a decisão de primeira instância.<br>Neste mandamus, a Defensoria Pública alegaconstrangimento ilegal na homologação de falta grave no curso do período de prova do livramento condicional, argumentando que o apenado que comete novo delito no decorrer do livramento condicional não pratica falta grave, em razão dos princípios da especialidade e legalidade.<br>Aponta que o livramento condicionalpossui consequências próprias, de modo que a caracterização da falta grave geraria bis in idem(fl. 7).<br>Aduz quenão há a possibilidade de impor ao sentenciado a regressão do regime, a perda dos dias remidos, nem mesmo fixar novo marco para o alcance dos benefícios da execução, em face da inexistência de regime disciplinar nesse estágio de cumprimento de pena e da ausência de previsão legal nesse sentido(fl. 11).<br>Requer, em liminar, a suspensão dos efeitos do acórdão impugnado e, no mérito, a invalidação dasdecisões impugnadas e os reflexos delas decorrentes e afastar a determinação de reconhecimento de falta grave para o paciente que estava em livramento condicional, ou, pelo princípio constitucional da igualdade das partes em juízo, aplicar analogicamente, o entendimento contido nos julgados acima colacionados, e, demais normas legais aqui invocadas(fl. 12).<br>É o relatório.<br>Questiona-se, no presentewrit,se o cometimento de crime no curso do livramento condicional pode vir ou não a configurar falta grave.<br>No caso dos autos, a decisão de primeiro grau que reconheceu a práticade falta grave está assim fundamentada (fl. 429):<br> .. <br>Compulsando os autos, verifico que o sentenciado, no curso da execução, envolveu-se em novo delito no dia 12/9/2018.<br>No caso em tela, constata-se que a falta grave a ser apurada por este juízo trata de suposta prática de crime definido como doloso. Ministério Público e Defesa foram ouvidos regularmente.<br>Para o reconhecimento da prática de falta grave basta a comprovação de tal conduta, sendo desnecessário o trânsito em julgado de sentença penal condenatória da infração em questão, conforme Súmula nº 526,do STJ: "O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato."<br>Desta forma, verifico a existência dos requisitos legais ensejadores ao reconhecimento da falta grave relativa a prática de crime definido como doloso, esculpida no artigo 52 da Lei de Execuções Penais na medida em que o apenado já foi, inclusive, condenado em função do ocorrido no dia12/9/2018 (seq.60.1).<br>No tocante ao livramento condicional, este não impede a averiguação do suposto ato de indisciplina e tampouco elide a aplicação das consequências lógico-jurídicas decorrentes de seu reconhecimento. Por certo, embora o sentenciado se encontre na última etapa do processo de ressocialização, cumpre sanção imposta pelo Estado Juiz, só alcançando a plena liberdade mediante a implementação de condições que demonstrem estar plenamente reintegrado ao convívio social. Assim, ao se envolver em novo crime durante o livramento, não só demonstra ausência de predicados que o habilitem à reinserção em sociedade, motivo da sua suspensão, como também indisciplina que deverá ser repreendida nos termos da lei. Assim, sobressai a dúplice necessidade de aferição judicial da existência de desvio de conduta - a apuração de ato que repercute na benesse do artigo 83 do CP e que, ao mesmo tempo, determina a imposição de consectários decorrentes do reconhecimento judicial da prática de falta grave.<br>Destarte, nos termos dos arts. 52 e 118, I, da Lei de Execuções Penais, homologo a falta grave referente ao novo crime, datado de12/9/2018. Estabeleço a data de tal falta como marco para futuros benefícios, exceto livramento condicional. Regrido o regime de cumprimento de pena para o semiaberto. Decreto a perda do tempo eventualmente remido em seu máximo, qual seja, 1/3 (um terço), por se tratar o envolvimento com novo delito de ato manifestamente contrário à ressocialização e reintegração à sociedade.<br> .. <br>O Tribunal de Justiça, por sua vez, concordou com os fundamentos apresentados na instância inferior.<br>Contudo, a jurisprudência desta Corte, no exame de casos análogos, firmou o entendimento de quea prática de fato definido como crime durante o livramento condicional tem regras próprias, previstas nos arts. 83 a 90 do Código Penal, e nos arts. 131 a 146 da Lei de Execução Penal, não se confundido, portanto, com os consectários legais decorrentes de falta grave praticada durante o cumprimento da pena(AgRg no HC n. 344.486/RS, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/3/2018).<br>A corroborar esse posicionamento:<br>AGRAVO REGIMENTAL NOHABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRÁTICA DE NOVO CRIME DURANTE O PERÍODO DE PROVA REGRAMENTO PRÓPRIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA FALTA GRAVE. AFASTAMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Entende o STJ que não configura prática de falta grave a hipótese de cometimento de novo crime no curso do livramento condicional, pois, nesse caso, o benefício deverá ser revogado e o tempo que o reeducando esteve solto não será decotado da pena, nos termos do art. 86, I, e art. 88, do Código Penal, bem como o art. 145 da LEP. Precedentes.<br>2. O livramento condicional ostenta a peculiaridade de ser um benefício que, embora submetido à disciplina regular da execução penal, é usufruído integralmente fora do sistema prisional, característica que determina tratamento específico. Portanto, inexiste previsão legal de outas sanções que não a suspensão ou revogação do benefício e a de não se descontar da pena o tempo que o apenado esteve liberado, inadmissível, assim, ante o princípio da legalidade, estender a esta hipótese a possibilidade de configuração de falta grave e de todos os consectários que lhe são inerentes, como, no caso, a determinação de realização de audiência de justificação, nos termos do art. 118, § 2º, da LEP, para apuração da respectiva falta grave.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 617.911/RS, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 5/3/2021)<br>Ainda, nesse sentido:AgRg no HC n. 572.228/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 29/6/2020; eHC n. 479.923/RS, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019.<br>Assim, conclui-se que a impetração evidenciou inquestionável ilegalidade no acórdão hostilizado, sendo o caso de concessão da ordem.<br>Ante o exposto,concedo liminarmentea ordempara,mantendo a suspensãodolivramento condicional, afastar a anotação do cometimento de falta grave pelo paciente, excluindo, consequentemente, todas as sanções aplicadas em detrimento da homologação da falta.<br>Intime-se o Ministério Público estadual.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CRIME COMETIDO DURANTE O LIVRAMENTO CONDICIONAL. RECONHECIMENTO DE FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. IMPOSSIBILIDADE. REGRAMENTO PRÓPRIO. ARTS. 83 A 90 DO CP E 131 A 146 DA LEP. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.<br>Ordem concedida liminarmente nos termos do dispositivo.