DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANTÔNIO CARLOS DE LIMA contra acordão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (HC n. 0025758-78.2020.8.19.0000).<br>O paciente teve a prisão preventiva decretada (fls. 13-14) a pedido do Ministério Público e foi denunciado (15-20) pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 14 e 16, caput, e parágrafo único, da Lei n. 10.826/2003.<br>Na presente impetração, a defesa alega estar o paciente suportando constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção, porquanto configurado excesso de prazo para a formação da culpa por exclusiva desídia estatal. Afirma que, não obstante o período de prisão provisória, a instrução processual da ação penal originária não tem previsão para terminar.<br>Aduz que a defesa não contribuiu para o referido retardo processual e argumenta que, em caso de condenação do paciente, este fará jus a regime inicial mais brando do que a manutenção da custódia cautelar. Aponta ainda a existência de excesso de prazo para o julgamento do habeas corpus impetrado perante o Tribunal de origem.<br>Requer, liminarmente, a concessão da liberdade provisória até o julgamento de mérito do presente writ e, alternativamente, que seja determinado o julgamento do habeas corpus impetrado em favor do paciente pelo Tribunal a quo. No mérito, pleiteia a concessão definitiva da ordem.<br>O pedido de liminar foi indeferido (fls. 59-60).<br>Foram prestadas informações às fls. 68-74, 92-108 e 111-114.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso dele se conheça, pela denegação da ordem (fls. 78-81).<br>Peticionaram os impetrantes às fls. 85-86 solicitando prioridade na tramitação do feito.<br>É o relatório. Decido.<br>No caso, conforme relatado, a defesa objetiva a concessão da liberdade provisória em favor do paciente, ao argumento de que está configurado excesso de prazo para a formação da culpa e para o julgamento do habeas corpus impetrado perante o Tribunal de origem.<br>Consoante informações prestadas às fls. 92-108 pelo Tribunal de origem, observa-se que, nos autos da Ação Penal n. 0128531-72.2018.8.19.0001, em 14/12/2020, o Juízo de primeiro grau condenou o paciente às penas de 4 anos e 1 mês de reclusão em regime inicial fechado e de 16 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/2003, e que ohabeas corpusimpetrado em favor do paciente, em 6/11/2020, foi indeferido liminarmente, "por se tratar de medida manifestamente improcedente".<br>Assim, considerando que o paciente já fora julgado em primeiro grau e que ohabeas corpusimpetrado perante a Corte origem também já foi apreciado, está evidenciada a prejudicialidade dos pedidos formulados pela perda superveniente do objeto, de modo que não há mais o que decidir nestes autos.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, julgo prejudicado o habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.