DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TJ/SP, assim ementado (fl. 181):<br>Ação de repetição de indébito. ITBI. Base de Cálculo. Sentença que julgou procedente a ação para condenar a municipalidade ré à restituir, à parte autora, o valor pago a maior a título de ITBI, considerando, para tanto, que o recolhimento do imposto deveria ter tomado por base o valor da transação, posto que maior do que o valor venal do IPTU e inferior ao valor de referência (dobro do valor venal do IPTU e utilizado pelo município). Pretensão à reforma. Desacolhimento. Norma local (art. 8º, § 2º, da lei 1.408/89) que determina estimativa prévia do valor venal. Ofensa ao princípio da legalidade e inobservância do art. 148 do CTN. Sistemática instituída pela legislação municipal que permite a estimativa prévia e unilateral do valor e inverte a ordem do artigo 148 do CTN.<br>Órgão Especial do TJSP que já reconheceu em acórdão com vocação expansiva a inconstitucionalidade de tal sistemática ao apreciar a ADIn n. 0056693-19.2014.8.26.0000, envolvendo a legislação municipal paulistana. Julgado com vocação expansiva. Caso concreto em que o cálculo e recolhimento do ITBI devem ter como base o valor declarado na transação imobiliária, que é maior do que o valor venal utilizado para fins de IPTU.<br>Honorários sucumbenciais. Sucumbência recíproca verificada.<br>Honorários fixados em 10% para ambas as partes e que devem ser calculados sobre o proveito econômico obtido por cada uma delas, observada a regra do artigo 98, § 3º, do NCPC.<br>Recurso da autora não provido. Recurso do Município provido em parte.<br>Embargos de declaração rejeitados (fl. 200-208).<br>A parte recorrente alega que o acórdão do Tribunal de origem contrária ao disposto no artigo 38 do Código Tributário Nacional, que disciplina a base de cálculo como sendo sendo o valor do imóvel ou da transação, e, consequentemente, contrária ao artigo 148, do Código Tributário Nacional, já que a estimativa do valor do imóveldeve ser posterior à alienação e não antecedente, como, no seu entendimento, pretendeu a Municipalidade ao estipular que a base de cálculo do ITBI não poderá ser inferior ao dobro do valor venal do imóvel.<br>Com contrarrazões (fls. 227-238).<br>Decisão de conversão à fl. 280.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Quanto ao mérito, o Tribunal de origem manifestou-se nos seguintes termos (fls. 185-188):<br> .. <br>No caso dos autos, contudo, a Lei Municipal n. 1.408/89, em seu artigo 8º, § 2º, com redação dada pela lei 3598/16, estabeleceu o seguinte:<br>"Art. 8º A base de cálculo do imposto é o valor constante no Instrumento que transmite os bens ou direitos.<br> .. <br>§ 2º Em hipótese alguma a base de cálculo poderá ser inferior ao dobro do valor venal do imóvel. (Redação dada pela Lei nº 3598/2016)"<br>Note-se que o artigo 8º, § 2º acima transcrito impõe, sem qualquer critério justificado, que a base de cálculo do ITBI não poderá ser inferior ao dobro do valor venal do imóvel, este entendido como aquele previsto para fins de IPTU. Não se trata, portanto, de hipótese de arbitramento prevista no artigo 148 do CTN, tendente a apurar o real valor do bem em uma venda a vista sob as condições normais do mercado, mas sim de fixação de base de cálculo diversa daquela prevista em lei.<br>A questão quanto à impossibilidade de adoção de base de cálculo diversa do valor venal (entendido como o valor de mercado do bem), já foi apreciada pelo C. Órgão Especial do TJSP, ao julgar a ADIn n. n. 0056693-19.2014.8.26.0000, cuja natureza de controle abstrato produz julgado com força expansiva quanto à tese firmada, cabendo destaque para o raciocínio desenvolvido no voto condutor, cujo trecho abaixo se transcreve:<br>"Ora, o artigo 38 do Código Tributário Nacional estabelece textualmente que a base de cálculo do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis "é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos", sendo exatamente nesse mesmo sentido a redação original do artigo 7º da Lei Municipal nº 11.154/91.<br>Segundo De Plácido e Silva, valor venal é o "valor de venda, ou o valor mercantil, isto é, o preço por que as coisas foram, são ou possam ser vendidas" (v. "Vocabulário Jurídico", 27ª edição, Rio de Janeiro, Forense, 2006, p. 1.459).<br>Daí decorre que, segundo estabelece o Código Tributário Nacional, a base de cálculo do ITBI corresponde ao valor da transação realizada com o imóvel objeto da operação tributada, previsão que encontra eco na disposição legal municipal ora questionada.<br>Com a superveniência das Leis Municipais nºs 14.125/2005 e 14.256/2006, a redação do caput do artigo 7º da Lei Municipal nº11.154/1991 foi modificada, para considerar como valor venal o valor de mercado do imóvel objeto do negócio jurídico tributável, assim entendido aquele preço pelo qual seria negociado à vista, em condições normais de transação.<br>E não se vislumbra nessa disposição legal municipal qualquer afronta ao princípio da legalidade, inserido no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal, ou à segurança jurídica, pois a leitura dessa norma conduz à interpretação de que, como regra, a apuração do imposto deve ser feita com base no valor do negócio jurídico realizado, tendo em consideração as declarações prestadas pelo próprio contribuinte, o que, em princípio, espelharia, efetivamente, o real valor de mercado do bem comercializado.<br>Entretanto, para aplicação desse conceito de "valor pelo qual o bem ou direito seria negociado à vista, em condições normais de mercado", acrescentou-se à legislação municipal os artigos 7º- A e 7º-B; o primeiro (7º-A) atribuiu à Secretaria Municipal de Finanças a apuração periódica dos valores venais atualizados dos imóveis inseridos em sua base cadastral, mediante a pesquisa e coleta de amostras no mercado imobiliário; e o segundo dispositivo citado (7º-B), carreou ao contribuinte o dever de impugnar a avaliação prévia assim realizada, caso com ela não concorde.<br>Na verdade, tais comandos legais padecem dos vícios de inconstitucionalidade alardeados pelo autor, por afronta ao artigo 150, inciso I, da Constituição Federal e ao princípio da segurança jurídica.<br>Com efeito, o "valor venal de referência", ao qual faz alusão o preceito do artigo 7º-A da Lei Municipal nº 11.154/91, pode servir ao Município tão somente como parâmetro de verificação da compatibilidade da base de cálculo obtida a partir do preço declarado de venda do imóvel, na transação objeto da exação, com a realidade do mercado imobiliário;<br>não pode se prestar à prévia fixação daquele montante tributável, obrigando o contribuinte ao recolhimento respectivo.<br>O ente público local, à evidência, não está impedido de criar uma tabela de valores venais de referência, mas não pode impor ao contribuinte sua adoção sistemática para a apuração do tributo devido.<br>Ademais, segundo a disposição do artigo 7º- B da legislação municipal examinada, o contribuinte deve se submeter à base de cálculo do imposto divulgada pela Secretaria Municipal de Finanças, facultada a possibilidade de impugnação, com o requerimento de avaliação especial do imóvel, o que claramente desconsidera princípios estabelecidos no Código Tributário Nacional.<br>É de se considerar aqui o teor da manifestação do próprio Município de São Paulo, na qual perfeitamente destacado "que o ITBI é imposto sujeito a lançamento por homologação, assim entendido aquele "que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa", e que "opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa" (Código Tributário Nacional, art. 150)" (v. fl.428).<br>Nessa linha, em relação ao ITBI cabe ao próprio contribuinte declarar a base de cálculo e antecipar o recolhimento do imposto, restando ao poder tributante, posteriormente, examinar a operação, homologando-aou não.<br>É de se ressaltar, portanto, que, por ocasião do registro das escrituras públicas de compra e venda, não poderá ser exigido o recolhimento do ITBI segundo um valor venal de referência; nessa oportunidade, o contribuinte deverá proceder ao recolhimento do imposto apurado com base no valor do negócio jurídico tributado, cabendo à Administração lançar mão do procedimento previsto no artigo 148 do Código Tributário Nacional, caso discorde das declarações prestadas pelo sujeito passivo.".<br>De acordo com o entendimento que do trecho acima se extrai, afronta o princípio da legalidade tributária a lei municipal que não define critérios para a obtenção de valor venal, ainda que atribua tal valor a ato do Executivo que antecede o próprio negócio imobiliário. No caso dos autos, contudo, o Município sequer demonstrou ou alegou que o valor utilizado adveio de algum estudo ou avaliação técnica e metodológica.<br> .. <br>O critério ora adotado pela Municipalidade de Santana do Parnaíba ofende o princípio da legalidade e ultrapassa os limites de sua competência legislativa, já que não pode a lei local, sob o argumento de suplementar a lei federal, desrespeitar os parâmetros fixados pelas normas gerais de direito tributário (art. 146, III, "b" da CF), no caso concreto, a sistemática do artigo 148 do CTN.<br> .. <br>Da leitura do excerto acima transcrito, infere-se que o acórdão recorrido encontra-se assentado em fundamentoconstitucional- princípio da legalidade - e na legislação local (Lei Municipal de São Paulo n. 11.154/91, com a redação dada pela lei 14.256/06), de modo que a sua desconstituição encontra óbice no art. 102, III, da CF/88, que trata da competência exclusiva do STF, e na Súmula 280/STF.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ITBI. BASE DE CÁLCULO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF.<br>1. O acórdão recorrido encontra-se assentado em fundamento constitucional - princípio da legalidade - e na legislação local (Leis 11.154/1991, 14.256/2006 e Decreto 46.228/2005, do Município de São Paulo), de modo que a sua desconstituição encontra óbice no art. 102, III, da CF/88, que trata da competência exclusiva do STF e na Súmula 280/STF, que veda o exame da legislação local em sede de recurso especial.<br>2. Agravo interno não provido (AgInt no REsp 1.551.942/SP, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 5/10/2016, grifo nosso).<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI).ATUALIZAÇÃO DOS VALORES VENAIS DOS IMÓVEIS. LEI MUNICIPAL 14.256/2006 E DECRETO MUNICIPAL 46.228/2005. AFASTAMENTO DE SUAS REGRAS, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MATÉRIA DE DIREITO LOCAL.SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. O Tribunal de origem, por entender que eram ilegais os parâmetros estabelecidos no Decreto Municipal 46.228/2005 e na Lei 14.256/2006, para a fixação da base de cálculo do ITBI, determinou a adoção do critério previsto na Lei Municipal 11.154/91.<br>II. Assim, torna-se inviável, em Recurso Especial, o exame da matéria nele inserida, diante da incidência, por analogia, da Súmula 280 do STF, que dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Nesse sentido: STJ, REsp 1.219.229/SP, Rel.Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/02/2014;AgRg no AREsp 475.774/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/07/2015.<br>III. Agravo Regimental improvido (AgRg no AREsp 793.070/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 17/3/2016).<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.ITBI. BASE DE CÁLCULO. A DESPEITO DA ALEGAÇÃO DE AFRONTA A NORMAS FEDERAIS (ARTS. 38 E 148 DO CTN) NAS RAZÕES RECURSAIS, A CONTROVÉRSIA FOI DECIDIDA PELA CORTE ESTADUAL À LUZ DA INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL (DECRETO MUNICIPAL 46.228/2005;LEI MUNICIPAL 11.154/91; ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS MUNICIPAIS).CONTUDO, É VEDADA A APRECIAÇÃO DE LITÍGIO DECIDIDO COM BASE EM DIREITO LOCAL, NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. É inviável a reforma do julgado atacado em Recurso Especial quando sua fundamentação está baseada na interpretação de legislação local. Incidência da Súmula 280/STF.<br>2. Agravo Regimental do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO a que se nega provimento (AgRg no AREsp 718.754/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 4/9/2015).<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ITBI. BASE DE CÁLCULO.PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.