DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra decisão desta relatoria que extinguiu toda a execução decorrente do MS 6.864/DF.<br>Sustenta o embargante que a decisão embargada omitiu-se quanto à fixação da verba honorária. Cita o princípio da causalidade, concluindo serem devidos honorários advocatícios ao INSS.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De fato, o princípio da causalidade, na hipótese, impõe a condenação da ANFIP em honorários advocatícios.<br>Entretanto, importante ponderar que a execução foi iniciada com base em título executivo judicial até então com status de validez e eficácia. Com efeito, entendo que a situação concreta atrai a incidência do §8º do art. 85 do CPC. Nesse sentido, as execuções com número de registro 2007/0260601-8 e 2007/0260660-1, ambas referente ao MS 6.864/DF.<br>Nestes termos, acolho os embargos de declaração e arbitro, a título de condenação em honorários advocatícios, o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), por beneficiário substituído que ainda figure nos autos, com fulcro no art. 85, § 8º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.