DECISÃO<br>Trata-se  de  habeas  corpus, com pedido liminar,  impetrado  em  favor  de  JEFFERSON ESCOBAR FERNANDES  contra  acórdão  proferido  pelo Tribunal  de  Justiça  do  Estado  do Rio Grande do Sul  no Agravo em Execução  n.  5096513-03.2021.8.21.7000.  <br>Consta  dos  autos  que  o  Juízo  das  Execuções  Criminais,  ao conceder ao apenadoa remição da pena pelo trabalho, considerou o total de horas trabalhadas com a divisão por oito, chegando ao total de 19 (dezenove) dias remidos (e-STJ ,  fls .  162,49/51 e 86).<br>A  defesa,  então,  insatisfeita,  interpôs agravo em execução perante a Corte de origem.  O  Tribunal,  contudo,  negou provimento ao recurso,  nos  termos  da  seguinte  ementa  (e-STJ,  fl.  164):<br>AGRAVO EM EXECUÇÃO (ARTIGO 197 DA LEP). REMIÇÃO. HORAS TRABALHADAS. DIVISÃO. INCONFORMIDADE DEFENSIVA. CONSIDERANDO QUE TUDO INDICA QUE AS HORAS SERIAM ORDINÁRIAS DA JORNADA DE TRABALHO DO ORA AGRAVANTE, CORRETA A DIVISÃO DA CARGA HORÁRIA TOTAL POR OITO, UMA VEZ QUE, SE CONSIDERARMOS OS DIAS TRABALHADOS E A QUANTIDADE DE HORAS, O APENADO NÃO TERIA NEM AO MENOS TRABALHADO A JORNADA MÍNIMA DE SEIS HORAS POR DIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>Nesta via, a Defensoria Pública alega que, sendo o trabalho do preso computado em horas, para calcular a quantidade de dias trabalhados para fins de remição, deve-se considerar a jornada mínima exigida em lei, ou seja, 6 horas diárias.<br>Relata queo paciente trabalhou por 146 dias, em jornada variada em horas, sendo, porém atestado que trabalhou 438 horas no período.<br>Sustenta que nos dias em que a jornada de trabalho não alcançou seis horas, assim como nos dias em que a jornada extrapolou as oito horas (horas extraordinárias), o montante de horas deve ser somado e a cada 18 dezoito horas de trabalho, deve ser deferida remição de um dia na pena.<br>Assim, pede, em liminar e no mérito, o afastamento do acórdão coator.<br>É o relatório. Decido.<br>As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido ( EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>No que concerne ao conhecimento da impetração, o Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, exemplificativos dessa nova orientação das Cortes Superiores do País: HC n. 320.818/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe 27/5/2015; e STF, HC n. 113.890/SC, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julg. em 3/12/2013, DJ 28/2/2014.<br>Assim, de início, incabível o presente habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, passa-se ao exame da insurgência para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.<br>No caso, o Juiz da execução, ao corrigir os cálculos de remição por trabalho em sede de embargos de declaração,estabeleceu o divisor de 8 horas diárias de trabalho, e não 6, para cálculo da remição da pena (e-STJ, fl.86):<br>Com razão aponta-se a existência de contradição entre a fundamentação e o dispositivo do julgado.<br>A Ratio Decidendi estabeleceu a configuração de dia ordinário após o labor de 08 horas, e o dia extraordinário de trabalho após a soma de 06 horas. Contudo, após efetuar a divisão por 06 do total das horas, entendeu-se como a perfectibilização do dia ordinário como 06 horas trabalhadas, contrariando a fundamentação da decisão.<br>Por tais motivos, retifico o julgado do movimento 25.1, no cálculo de que seja dividida 438 horas por 08, dividindo-se o resultado por 03, o que arredonda-se para um total de 19 dias de remição.<br>O Tribunal concordou com o divisor de 8, pelo seguinte motivo (e-STJ, fl. 163):<br>Ora, considerando que tudo indica que as horas seriam ordinárias da jornada de trabalho do ora agravante, correta a divisão da carga horária total por oito, uma vez que, se considerarmos os dias trabalhados e a quantidade de horas, o apenado não teria nem ao menos trabalhado a jornada mínima de seis horas por dia, de modo que a divisão pelo tempo máximo da jornada diária se mostra mais adequado ao caso, motivo pela qual vai mantida a decisão combatida.<br>Como se pode ver das decisões acima, as instâncias de origem consideraram, para cálculos de remição portrabalho, o divisor de 8 horas diárias, e não 6, justificando que deve-se considerar os dias em que o apenado não preencheu a jornada mínima.<br>Ocorre que, na falta de especificação da quantidade exata de horas trabalhadas por dia, deve-se considerar a hipótese mais favorável ao sentenciado, ou seja, que o trabalho limitou-se a 6 horas diárias, adotando-se como divisor 6, e, ainda, computando-se eventuais horas trabalhadas excedentes a 8 horas diárias e inferiores a 6.<br>Com efeito, oprincípio da humanidade, combinado com o da ressocialização da pena, admitem a interpretação ampliativa da lei no que tange à remição por trabalho, uma vez que este decorre de algum esforço do apenado, de modo que deve-se aproveitar até mesmo aqueles dias em que ele não trabalhou o mínimo de horas.<br>Nesse sentido:<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO POR ESTUDO. LIMITE HORÁRIO DE ATIVIDADE ESCOLAR ULTRAPASSADO. TEMPO QUE EXCEDEU A CARGA DE 4 HORAS DIÁRIAS QUE DEVE SER COMPUTADO PARA REMIR A PENA. ISONOMIA COM A HIPÓTESE DE REMIÇÃO POR TRABALHO. DOUTRINA. PRINCÍPIO DA HUMANIDADE. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA.<br>1. O art. 126 da Lei de Execuções Penais prevê duas hipóteses de remição da pena: por trabalho ou por estudo.<br>2. No caso de frequência escolar, prescreve o inciso I, do § 1.º, do art. 126, da LEP, que o Reeducando poderá remir 1 dia de pena a cada 12 horas de atividade, divididas, no mínimo, em 3 dias.<br>3. É certo que, para fins de remição da pena pelo trabalho, a jornada não pode ser superior a oito horas (STF, HC 136.701, Rel.Ministro MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 19/6/2018, DJe 31/7/2018; v.g.). Por isso, no caso de superação da jornada máxima de 8 horas, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que "eventuais horas extras devem ser computadas quando excederem a oitava hora diária, hipótese em que se admite o cômputo do excedente para fins de remição de pena" (HC 462.464/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 20/9/2018, DJe 28/9/2018).<br>4. O inciso II do art. 126 da Lei de Execuções Penais limita-se a referir que a remição ali regrada ocorre à razão de "1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho". Diferentemente, para o caso de estudo, a jornada máxima está prevista na LEP, ao descrever que a remição é de "1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias" (que resulta média máxima de 4 horas por dia). Todavia, a circunstância de a LEP limitar apenas as horas de estudos não pode impedir a equiparação com a situação da remição por trabalho. A mens legis que mais se aproxima da intenção ressocializadora da LEP é a de que tal detalhamento, no inciso II, seria na verdade despiciendo, porque o propósito da norma foi o de reger-se pela jornada máxima prevista pela legislação trabalhista. Não é possível interpretar o art. 126 como se o Legislador tivesse diferenciado as hipóteses de remição para impedir que apenas as horas excedentes de estudo não pudessem ser remidas - o que, a propósito, não está proibido expressamente para nenhuma das duas circunstâncias.<br>5. " ..  Nenhum esforço da pessoa presa para reduzir seu grau de vulnerabilidade - em especial em um ambiente dessocializador por natureza - pode ser desprezado. Em última análise, o princípio da humanidade demanda que todas as oportunidades redutoras de danos sejam aproveitadas, evitando-se desperdícios de esforço humano e tempo existencial.  .. .  ..  Não é razoável, nem proporcional, admitir-se a interpretação ampliativa da lei para efeito de remição por trabalho e vedá-la para fins de remição por estudo" (ROIG, Rodrigo Duque Estrada. Execução Penal: Teoria Crítica. 4.ª Ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018, pp. 419-420).<br>6. Na espécie, como entre 15/6/2016 e 29/3/2017 o Paciente frequentou curso de ensino regular ou profissionalizante por 4 horas e 10 minutos diários (ou seja, 12 horas e 30 minutos a cada 3 dias), o tempo excedido ao limite legal de 12 horas a cada 3 dias também deve ser considerado para diminuir a pena, para guardar isonomia com a hipótese de remição por trabalho.<br>7. Ordem de habeas corpus concedida para que a atividade escolar que excedeu a carga de 4 horas diárias seja computada para fins de remição, contada conforme a primeira parte do inciso I, do § 1.º, do art. 126, da Lei de Execução Penal.<br>(HC 461.047/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 14/8/2020)<br>Por conseguinte, se o executado tem direito ao cômputo das horas trabalhadas que, porventura, excedam a carga horária diária( oito horas), também possui a prerrogativa de contabilizar o trabalho executado em períodoinferiora seis horas diárias.<br>Assim, em relação ao trabalho do sentenciado com duração do labor abaixo de seis horas e superior a 8 horas, tem ele direito ao cômputo das horas trabalhadas.<br>Neste contexto, levando-se em conta que o reeducando cumpriu 438 horas de trabalho, que, divididas por 6h, totalizam 73 dias trabalhados, tem direito à remição de 24 dias de pena(73/3 = 24), nos termos do art. 126, §1º, inciso II, da LEP.<br>Ante o exposto, não conheço dohabeas corpus.Todavia,concedo a ordem de ofíciopara deferir ao apenado a remição de 24 ( vinte e quatro) dias da pena.<br>Comunique-se, com urgência.<br>Intimem-se.<br>Sem recurso, arquivem-se os autos.