DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, com fulcro no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do respectivo Tribunal de Justiçaque deu parcial provimento à apelação defensiva e absolveu as recorridas do delito previsto no art. 244-B, caput, da Lei 8.069/90.<br>Nas razões recursais, o recorrente requer a condenação das rés sob o argumento de que, para a caracterização do crime de corrupção de menores, é dispensável a prova da efetiva corrupção do inimputável, sendo suficiente apenas a sua participação no delito cometido pelos maiores.<br>As contrarrazões não foram apresentadas (e-STJ, fls. 553).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 567-569).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O acórdão recorrido, no que tange ao delito de corrupção de menores, assim se manifestou:<br>"No que refere ao delito de corrupção de menores, observo que as provas coligidas não são suficientes para comportar uma condenação.<br>A posição acolhida por esta TurmaJulgadora é de que o crime previsto no artigo 244-B da Lei 8.069/ 90 exige prova efetiva da corrupção ou facilitação, não se podendo presumi-las a partir do simples cometimento do crime em conjunto.<br>Não se desconhece que a Colenda 3ª Turma do Excelso Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recursos especiais representativos de controvérsia, ambos de Relatoria do eminente Min. Marco Aurélio Bellizze (REsp nº 1.112.326/ DF e REsp nº 1.127.954/ DF), decidiu que "para a configuração do crime de corrupção de menores, atual artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, não se faz necessária a prova da efetiva corrupção do menor, uma vez que se trata de delito formal, cujo bem jurídico tutelado pela norma visa, sobretudo, a impedir que o maior imputável induza ou facilite a inserção ou a manutenção do menor na esfera criminal".<br>Contudo, e tributado o devido respeito ao douto entendimento lançado nos aludidos arestos, tem-se que a configuração do crime em discussão é de natureza material e, portanto, exige prova efetiva de que o menor foi vítima de corrupção, até porque não se pode corromper aquele que já está corrompido.<br>No caso dos autos, como dito alhures, não se demonstrou que os apelantes tenham estimulado a criminalidade ou, ainda, facilitado a perversão dos menores, eafigurava-se indispensável a efetiva comprovação da anterior inocência destes, assim como de que a perderam em virtude da ação criminosa praticada juntamente com aqueles. Aliás, sequer houve indagação a respeito na instrução, que se limitou a elucidar a autoria do crime de furto em concurso de agentes" (e-STJ, fls. 496-498)<br>Contudo, este Superior Tribunal de Justiça adota posicionamento diametralmente oposto ao da Corte de origem. Em 14/12/2011, quando da análise do REsp 1.127.954/DF, admitido como recurso representativo de controvérsia, de Relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, a Terceira Seção deste Tribunal uniformizou a interpretação do dispositivo legal, concluindo que "para a configuração do crime de corrupção de menores, atual artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, não se faz necessária a prova da efetiva corrupção do menor, uma vez que se trata de delito formal, cujo bem jurídico tutelado pela norma visa, sobretudo, a impedir que o maior imputável induza ou facilite a inserção ou a manutenção do menor na esfera criminal".<br>Em 23/10/2013, a questão foi sumulada nos seguintes termos: "A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal" (Súmula 500/STJ).<br>Assim, é de rigor a condenação pelo crime de corrupção de menor.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do Regimento Interno do STJ, dou provimento ao recurso especial para condenar as recorridas como incursas no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente e restabelecer a sentença condenatória.<br>Publique-se. Intimem-se.