DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de MÁRCIO NEMÉDIO VIEIRA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem, em acórdão assim ementado:<br>"Habeas Corpus. Execução penal. Pleito objetivando a concessão de progressão, sob a alegação de mora na apreciação do pleito, pelo Juízo de origem. Inviabilidade. Embora, quando impetrado o presente writ, o paciente preenchesse os requisitos objetivo e subjetivo para a progressão ao regime aberto, dias antes do deferimento do pedido liminar, houve a instauração de sindicância para apuração de suposta falta grave, fato desconhecido por esta Relatoria e que, ademais interfere na avaliação do aludido benefício. Ausência de constrangimento ilegal a ser sanado pela presente via. Liminar revogada. Ordem denegada." (e-STJ, fl. 50).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 10 anos, 5 meses e 5 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, tendo sido progredido ao regime semiaberto em 11/11/2018.<br>Neste writ, o impetrante aponta constrangimento ilegal causado ao paciente, pois faz jus à progressão ao regime aberto e ao aguardo da finalização do processo administrativo disciplinar contra ele instaurado em liberdade.<br>Afirma que, ante a demora na apreciação do pedido de progressão ao regime aberto, impetrou habeas corpus no Tribunal de origem, tendo a liminar deferida para a colocação do reeducando em prisão domiciliar. Todavia, a liminar foi cassada e a ordem denegada em face da notícia de que o sentenciado teria cometido falta disciplinar de natureza grave. Assevera que o paciente não teve qualquer envolvimento no fato e que o inquérito policial foi arquivado.<br>Requer, liminarmente, "a imediata liberdade do paciente, mediante a imposição de medidas cautelares, como prisão domiciliar, com a imediata expedição de alvará de soltura em favor do paciente, aguardando em liberdade para que possa responder ulteriores termos do processo administrativo disciplinar o julgamento de seu benefício de regime aberto" (e-STJ, fl. 12).<br>No mérito, pugna pela concessão da ordem, para que "possa responder o processo administrativo em liberdade até a decisão final de sentença criminal, mediante termo de comparecimento a todos os atos administrativos e processuais e reconhecido seu direito a regime aberto" (e-STJ, fl. 12).<br>A liminar foi indeferida pelo Ministro Presidente (e-STJ, fls. 40-41).<br>Prestadas as informações (e-STJ, fls. 47-59), os autos foram encaminhados ao Ministério Público Federal, que opinou pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 64-69).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>É manifesta a superveniente ausência de interesse de agir que atingiu esta impetração, pois, consoante informações retiradas da página eletrônica do TJSP, foi proferida decisão, em 16/8/2021, absolvendo o sentenciado da conduta faltosa. Naquela oportunidade, foi-lhe deferida a progressão ao regime aberto, de modo que não mais subsiste a ilegalidade indicada nesta impetração, em face da substancial alteração fático-processual do paciente.<br>Ante o exposto, julgo prejudicado este habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.