DECISÃO<br>Trata-se dehabeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de IGOR CELIOMAR CASARIN, contra decisão indeferitória da liminar, proferida por Desembargador doTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Extrai-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06.<br>A defesa impetrouhabeas corpusperante o Tribunal de Justiça, cuja liminar foi indeferida às fls. 665-670 (e-STJ).<br>Nestewrit,a defesa alega, em suma, que o decreto preventivo é genérico e vago,não apontando elementos concretos e contemporâneos a justificar a segregação provisória.Pondera pela superação da Súmula n. 691 do STF.<br>Pontuam que o paciente não participara da revista em seu veículo, tendo esta sido feita pelos dois investigadores em solo policial.<br>Requer a concessão da ordem, inclusive liminarmente, para que seja revogada a prisão domiciliar.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada (Súmula 691/STF).<br>Sobre o tema, os seguintes precedentes:<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. SÚMULA N.691 DO STF. INCIDÊNCIA. REQUISITOS DA PREVENTIVA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não cabe habeas corpus contra o indeferimento de medida liminar impetrada na origem, salvo nos casos de flagrante ilegalidade ou de teratologia da decisão impugnada, sob pena de indevida supressão de instância (Súmula n. 691 do STF).<br>2. A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts.<br>312, 313 e 315 do Código de Processo Penal.<br>3. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no HC 684.126/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 20/08/2021)<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.PRISÃO PREVENTIVA. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR, QUE INDEFERIU LIMINAR NO MANDAMUS ORIGINÁRIO. SÚMULA 691/STF. APLICABILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE.AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE E DE TERATOLOGIA.<br>1. É incabível habeas corpus contra o indeferimento de pedido liminar em outro writ ajuizado em Tribunal de segunda instância, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou de teratologia, o que, na espécie, não ocorreu.<br>2. Na hipótese, o dito constrangimento ilegal não é perceptível, de plano, à vista dos fundamentos lançados pelo Juízo processante a fim de justificar a decretação da custódia, em especial a evasão do réu do distrito da culpa. Quanto ao dito excesso de prazo, ao que tudo indica, aplicável ao caso a Súmula 52/STJ.<br>3. Sem o julgamento do mérito da impetração na origem, é inviável a pretendida supressão de instância.<br>4. Agravo regimental improvido."<br>(AgRg no HC 682.022/PE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 20/08/2021)<br>No caso dos autos, não se verifica a ocorrência de flagrante ilegalidade na decisão impugnada, de modo a justificar o processamento da presente ordem, na medida em que se encontraassim motivada:<br>"A medida liminar emhabeas corpus é cabível quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de imediato atravésdo exame sumário da inicial, o que não ocorre no presente caso.<br>No tocante ao pedido de prisão domiciliar, é preciso ponderar que o fato de ter uma mãe doente e portadora de câncer, nãolhe concede o direito de ser beneficiado com a prisão domiciliar, mormentequando presentes os requisitos da prisão preventiva.<br>Ademais, numa análise perfunctória dos autos, nota-se que o auto de prisão em flagrante é legal e que a decisão de fls. 181/187 dos autos de origem está fundamentada: "Consta dos autos que Policiais Civis receberam informações privilegiadas no sentido de que dois veículos, um Honda Civic e uma caminhonete VW Amarok, ambos na cor branca e com placas modelo Mercosul, ocupados por uma mulher e três homens, estariam envolvidos em uma negociação envolvendo drogas ilícitas, que seria concretizada nas imediações da estação Tamanduateí do Metrô. Assim, em cumprimento à ordem de serviço nº 57 para verificar a procedênciadas informações , realizaram diligências nas imediações do local indicado. Em um raio de aproximadamente dois quarteirões, encontraram um veículo Honda Civic com as características informadas estacionado na rua. Passaram ao lado o com uma viatura descaracterizada e decidiram efetuar breve campana. Após cerca de 20 minutos , o veículo deixou o local , mas em alguns instantes retornou juntamente com uma caminhonete VW Amarok, cor branca, ostentando placas modelo Mercosul, conforme as informações previamente recebidas. Assim, mantiveram os dois veículos sob vigilâne, quando os carros começaram a circular novamente, decidiram efetuar abordagem. Novamente conforme as informações recebidas, desembarcaram dois homens e uma mulher do Honda Civic, posteriormente identificados como os autuados Jessica, André e Claudio, e um homem do veículo Amarok, identificado como o autuado Igor. Em vistoria veicular, inicialmente nada de ilícito foi encontrado. Com a situação controlada, informaram aos suspeitos sobre o motivo da abordagem e todos foram unânimes em negar qualquer envolvimento com o tráfico de drogas, porém não apresentaram justificativa plausível para estarem no local da abordagem. Assim, solicitaram apoio e conduziram todos até o Distrito Policial, onde foi realizada revista minuciosa nos veículos e, no assoalho da Amarok, acesso por debaixo do veículo, foi encontrado um compartimento oculto (cofre) com 50 tijolos de cocaína. Em seus interrogatórios, Igor, Andrée Claudio optaram por permanecer em silêncio. Jessica negou a prática do crime. Afirmou que possui uma empresa de venda de cosméticos em Goiânia e viajou a negócios em seu veículo Honda Civic, cor branca, placas PQB0E99-GO, para compra de produtos na região da 25 de Março, estando hospedada no Hotel BB Hotéis Luz. Relatou que permitiu que Claudio e André v i e s s e m c o m ela, p o i s n ã o t e m carteira d e h a b i l i t a ç ã o e eles i r i a m d i r i g i r s e u v e í c u l o . Afirmou que iria embora na data dos fatos, mas Claudio disse que precisava encontrar um amigo. Assim, almoçariam com o amigo de Claudio e posteriormente retornariam para Goiânia. Quando estavam com o referido amigo, que estava com uma caminhonete branca, VW Amarok, foram abordados pelos Policiais. Por fim, disse não ter conhecimento das substâncias encontradas. Trata-se, na hipótese, da apreensão de elevadíssima quantidade de drogex tre m am e nte lesiva (50 tijolos de cocaína 50,6kg de cocaína), o que por si só denota que se destinava ao comércio espúrio. Destaque-se que não se tratou de abordagem fortuita , mas sim decorrente do recebimento de prévias informações no sentido de que haveria possível transação de drogas entre quatro pessoas, três do sexomasculino e uma do sexo feminino, ocupantes de veículos Honda Civic e Amarok, ambos na cor branca, tudo conforme consta na ordem de serviço 57 e no relatório de investigação (fls. 50/51). (..) Em suma, a quantidade expressiva de drogas apreendidas demonstra a periculosidade social dos autuados e a necessidade de manutenção de suas custódias para a garantia da ordem pública, ressaltando-se, ainda, que os fatos foram praticados em situação de calamidade pública, a merecer maior reprimenda". O cenário aqui esboçado demonstra que existemindícios de autoria e materialidade que autorizam a manutenção da prisãopreventiva, ao menos por ora, pois a prematura soltura do paciente poderiacausar perigo à ordem pública e ao bom andamento do processo. E a questão apontada pela defesa, relacionada à inocência do paciente, é matéria que depende de prova. Assim, não vejo como atender, neste passo, o pedido da defesa, sem que haja uma análise aprofundada das razões lançadasna inicial, que se dará no julgamento de mérito a ser realizado peloColegiado." (e-STJ, fls. 665-672).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.