DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpuscompedido de liminar impetrado em favor de VALDEVANDO DO CARMO PEREIRA, contra acórdão doTribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelaçãon. 0000576-85.2010.8.26.0052).<br>O paciente foi condenado às penas de 3 anos e 6 meses de reclusãoem regime inicial fechado e de 11 dias-multa, pela prática do delito do art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003.<br>Oimpetrante aponta constrangimento ilegal já que ocorreu aprescrição da pretensão executória, sendo cabível regime inicial mais brando, bem como porque o caso é de aplicação daprisão domiciliar em virtude de o paciente fazer parte do grupo de risco da covid-19.<br>Requer, liminarmente e no mérito, o reconhecimento das ilegalidades apontadas.<br>É o relatório. Decido.<br>O presente writ não merece prosperar.<br>O rito do habeas corpus demanda prova documental pré-constituída do direito pleiteado pela parte, ressalvados os casos em que o paciente não seja assistido por defesa técnica, o que não é o caso dos autos.  <br>No presente caso, não foi juntado aos autos o inteiro teor da sentença, peça imprescindível à compreensão e deslinde da controvérsia, especificamente no que se refere ao tema do regime inicial imposto.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MANDAMUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DE DESEMBARGADOR. AGRAVO REGIMENTAL PENDENTE DE JULGAMENTO À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. ACÓRDÃO SUPERVENIENTE NÃO JUNTADO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Uníssona a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o habeas corpus aqui impetrado somente será analisado quando exaurida a instância ordinária, o que não ocorreu no caso concreto.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ é pacífica no sentido de que é ônus do impetrante a correta instrução do feito por meio de prova pré-constituída, o que não ocorreu no caso em apreço. Precedentes.<br>3. Agravo regimental desprovido.(AgRg no HC n. 525.337/SP, relatorMinistro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,DJe de 7/10/2019.)<br>Ante o exposto, não conheço dohabeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.