DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JAQUELINE DIAS GOMESem que se aponta como autoridade coatoraTribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro(HC n. 0051434-91.2021.8.19.0000).<br>A paciente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva a pedido do Ministério Público e foi denunciadapor suposta prática do delito descrito no art. 121, § 2º, II, e IV, na forma do art. 14, II, ambos do Código Penal.<br>O decreto prisional fundou-se na garantia da ordem pública e da instrução criminaldevido àgravidade do delitoe ànecessidadedeproteção das testemunhas, uma vez que a oitiva ainda não foi realizada.Impetrado writ originário, a ordem foi denegada.<br>A defesa alega que o paciente está sendo vítima de constrangimento ilegal, pois a prisão preventiva fundou-se na gravidade abstrata do delito.<br>Sustenta que não há indícios de que a paciente colocou em risco a ordem pública ouque tenha atrapalhado a instrução criminal.<br>Aduz que o delito aconteceu sobre forte influencia emotiva e que a paciente não é considerada uma pessoa com alta periculosidade.<br>Ponderaaindaque é primária, tem bons antecedentes,ocupação lícita e residência fixa.<br>Além disso, evidencia quepoderia ser determinada medidas cautelares diversasda prisão.<br>Requer a expedição de alvará de soltura em favor dapaciente ou a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas.<br>É o relatório. Decido.<br>Ainda que inadequada a impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal ou ao recurso constitucional próprio, diante do disposto no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o STJ considera passível de correção de ofício o flagrante constrangimento ilegal.  <br>Nos casos em que a pretensão esteja em conformidade ou em contrariedade com súmula ou jurisprudência pacificada dos tribunais superiores, a Terceira Seção desta Corte admite o julgamento monocrático da impetração antes da abertura de vista ao Ministério Público Federal, em atenção aos princípios da celeridade e da efetividade das decisões judiciais, sem que haja ofensa às prerrogativas institucionais do parquet ou mesmo nulidade processual (AgRg no HC n. 674.472/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/8/2021; AgRg no HC n. 530.261/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 7/10/2019).<br>Sendo essa a hipótese dos autos, passo ao exame do mérito da impetração.<br>A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que comprovema necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal (HC n. 527.660/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 2/9/2020).  <br>No caso, está justificada a manutenção da prisão preventiva, pois foi demonstrado o preenchimento dos requisitos do art. 312 do CPP, não sendo recomendável a aplicação de medida cautelar referida no art. 319 do CPP. A propósito, assim se manifestou o Tribunal a quo (fl. 111-116):<br> ..  Compulsando os autos, constato que a paciente foi denunciada por homicídio duplamente qualificado, na forma tentada. Consta da denúncia que ela, após saber de uma fofoca envolvendo o namorado, marcou um encontro com a vítima, a título de conversarem e, após uma discussão, a ré teria, em tese, desferido vários golpes de estilete contra a vítima, porém, transeuntes intercederam e a paciente ainda tentou fugir do local, mas foi presa em flagrante.<br>Certo é que, com a entrada em vigor da Lei 12.403/11, alguns dispositivos que regem as prisões cautelares do Código de Processo Penal sofreram alteração. Entretanto, o caput do art. 312 permaneceu o mesmo, restando intactos os requisitos da cautela preventiva.<br>No caso em tela, o cárcere se justifica, por garantia da ordem pública, já que a paciente foi presa em flagrante, que traz a certeza visual aparente do cometimento da infração e apontada pela vítima e testemunhas como autora do homicídio tentado, crime de natureza grave, que vem trazendo grande temor à nossa sociedade, que clamapor um mínimo de segurança, esperando todos uma pronta atuação do Judiciário, ainda que de natureza cautelar.<br>Conforme expõe o doutrinador Guilherme de Souza Nucci, a garantia da ordem pública "demanda quesitos básicos como gravidade concreta do crime, repercussão social, maneira destacada de execução, condições pessoais negativas do autor e envolvimento com quadrilha, bando ou organização criminosa." (Prisão e Liberdade -as reformas processuais penais introduzidas pela Lei 12.403 de 04/05/2011 págs. 63/64).<br>Sabe-se que:"(..) o conceito de ordem pública não se limita a prevenir a reprodução dos fatos criminosos, mas também, a acautelar o meio social e a própria credibilidade da Justiça em face da gravidade do crime e sua repercussão. A conveniência da medida deve ser regulada pela sensibilidade do Juiz à reação do meio ambiente à prática delituosa." (Mirabete, Júlio Fabbrini -Código de Processo Penal Interpretado, 5ª edição, São Paulo, Atlas, 1997, pág. 414)."7<br>Diante desta conceituação, evidencia-se o periculum libertatis, devendo ser mantida a prisão da paciente em razão das suas condições pessoais negativas, evitando-se, assim, que volte a delinquir.<br>Saliente-se, que na hipótese em apreço, diante da gravidade do crime e da aplicação do binômio necessidade e adequação, estão afastadas a adoção das medidas cautelares previstas no artigo 319 e seguintes, todos do Código de Processo Penal.<br>Inclusive, a própria Lei 12.403/2011 prevê, ao modificar o art. 282, II do CPP, que a gravidade do crime pode ser utilizada como fundamentação para o decreto prisional, no pilar da adequação, que juntamente com a necessidade, compõe o binômio das medidas cautelares. A prisão preventiva há de ser mantida, pois apesar da alegação de sua primariedade e bons antecedentes, o fato de ser primária, por si só, não obsta a manutenção da prisão cautelar..<br> .. Ademais, cumpre registrar que a vítima e as testemunhas arroladas na inicial acusatória ainda não foram inquiridas, o que colocaem risco a higidez processual, sendo certo que a audiência de instrução e julgamento já foi designada para 22/11/2021.<br>Outrossim, de acordo com o apurado na inquisa, a paciente tentou chutar uma das testemunhas que agiu para impedir sua fuga.<br>Assim, a necessidade da oitiva da vítima e das testemunhas que presenciaram total ou parcialmente a ação criminosa, faz com que se torne imperiosa a custódia da paciente por conveniência da instrução criminal.<br>De outro prisma, a prisão da paciente não causa ofensa ao princípio da presunção de inocência ou não culpabilidade, pois este não impede absolutamente a imposição de restrições ao direito da acusada, exigindo-se, apenas, que a cautelar seja necessária, como é o caso dos autos.<br>Além disso, o Enunciado nº 09 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça dispõe claramente que a prisão provisória não ofende o princípio constitucional do estado de inocência insculpido no art. 5º, inciso LVII, da CRFB, e não poderia ser diferente, já que a própria Carta Magna admite a prisão processual nos casos de flagrante (CF, art. 5º, LXI) e de crimes inafiançáveis (CF, art. 5º, XLIII).<br>O habeas corpus é um remédio heroico utilizado quando alguém sofre, ou se acha na iminência de sofrer, um constrangimento ilegal, em sua liberdade de ir e vir, não admitindo, repise-se, exame mais aprofundado da prova, como pretende o paciente.<br>Dessa forma, as decisões estão muito bem fundamentadas, por garantia da ordem pública e da instrução criminal.<br>O entendimento acima está em consonância com a jurisprudência do STJ de que, tendo a necessidade de prisão cautelar sido exposta de forma fundamentada e concreta, é incabível a substituição por medidas cautelares mais brandas (RHC n. 133.153/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 21/9/2020). <br>Note-se que, no presente caso, a gravidade do delito ea proteção das testemunhas já que ainda não ocorreu a oitivaforam consideradas pelo Juízo de primeiro grau para a decretação da prisão preventiva.<br>Verifica-se que o delito em questão foi praticado mediante o emprego de violência contra a pessoa, situação que, conjugada com os requisitos previstos nos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal, permite a prisão cautelar como solução idônea para assegurar o acautelamento da ordem pública (RHC n. 92.308/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 27/3/2018).<br>Ademais, eventuais condições subjetivasfavoráveisdapaciente, como residência fixa e trabalho lícito, não impedem a prisão preventiva quando preenchidos os requisitos legais para sua decretação. Essa orientação está de acordo com a jurisprudência do STJ. Vejam-se os seguintes precedentes: AgRg no HC n. 585.571/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 8/9/2020; e RHC n. 127.843/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 2/9/2020. <br>O entendimento acima está em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que "a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal" (HC n. 596.566/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 4/9/2020).<br>Como visto, na hipótese, não se constata a existência de flagrante constrangimento ilegal que autorize a atuação ex officio.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do presente habeas corpus, ficando prejudicado o pedido de liminar.  <br>Publique-se. Intimem-se.  <br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.  <br>Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.