DECISÃO<br>Trata-se dehabeas corpusimpetrado em favor de RAIMUNDO JUNIOR MOREIRA GOMES, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região(HC n. 1041093-57.2020.4.01.0000).<br>Em primeiro grau, o paciente foi condenado às penas de 9 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado, e de 26 dias-multa, pela prática dos crimes descritos no art.157, § 2º, II e V, do Código Penal e noart. 2º da Lei n.12.850/2013.<br>A defesa alegailegalidade na prisão preventiva, em razão da ausência dos requisitos autorizadores da segregação cautelar e da falta de fundamentação concreta. Ademais, afirma não ter sido demonstrado fato novo ou contemporâneo que justificasse o acautelamento.<br>Aduz ofensa princípio da presunção de inocência, ressaltando que o paciente éréu primário, sem antecedentes criminais, com emprego lícito e pai de uma menor de idade, que depende de si financeiramente.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva e, consequentemente, o recolhimento do mandado de prisão.<br>O pedido de liminar foi indeferido às fls. 98-99.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 127-134).<br>É o relatório. Decido.<br>O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não admitem a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso ordinário próprio, uma vez que a competência do STF e a do STJ estão relacionadas com a análise de matéria de direito estrito prevista taxativamente na Constituição Federal. Esse entendimento tem sido adotado sem prejuízo de eventual deferimento da ordem de ofício em caso de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso em apreço.<br>Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes da autoria. Exige-se que, mesmo com lastro probatório, a decisão se ajuste às hipóteses excepcionais previstas abstratamente na norma  (art. 312 do CPP) e que seja comprovada ainda a imprescindibilidade da medida (AgRg no RHC n. 122.247/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24/8/2020).<br>No caso em apreço, o impetrante/recorrente não logrou êxito em afastar osrequisitos acima, porquantoa Corte de origem expôs o seguinte (fls. 20-36):<br>No presente caso, por ocasião da sentença, não houve o apontamento de elementos concretos capazes de evidenciar o perigo gerado para a ordem pública decorrente da manutenção da liberdade do imputado, ora paciente, nem a demonstração de fatos novos ou contemporâneos que justificassem a imposição da medida cautelar.<br>Ademais, considerando-se que o Paciente permaneceu em liberdade durante todo o curso do processo, não se justifica a decretação da prisão preventiva, apenas para que o mesmo possa recorrer, como bem destacou o parecer ministerial, verbis:<br> .. <br>Contudo, o fato do Mandado de Prisão Preventiva em desfavor do condenado RAIMUNDO JUNIOR MOREIRA GOMES não ter sido cumprido até o presente momento, tendo em vista que o paciente encontra-se em lugar desconhecido (ID 90372520), demonstra que o mesmo está se furtando à aplicação da lei penal.<br>Nesse sentido, não há como desconsiderar o magistério jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que: "o fato de o mandado de prisão expedido contra o paciente ainda não ter sido cumprido, em razão de estar ele foragido, reforça a necessidade da manutenção do encerramento cautelar para se garantir o transcurso regular do feito e a própria aplicação da lei penal" (HC 83.771/RJ, DJe 28/3/2017; HC 354.708/SP, DJe 10/6/2016, HC 448048/PB, dentre outros), revelando a inadequação, insuficiência e impossibilidade de aplicação de medidas constritivas alternativas à prisão.<br>A condição de foragido é, desta maneira, por si só, suficiente para permanência do decreto prisional, a fim de garantir a aplicação da lei penal, motivo pelo qual denego a ordem pleiteada.<br>Verifica-seque, emborao relator tenha entendido peladesnecessidade de garantir a ordem pública, poiso paciente respondeu ao processo em liberdade, vindo a ter sua custódia decretada quando foi condenado, sem que houvesse qualquer fato novo ou contemporâneo que a justificasse,reconheceu que ainda assim a prisão preventiva é necessária para assegurar a aplicação da lei penal, pois o paciente encontra-se foragido, estando em local incerto e desconhecido, de modo que não foi possível dar cumprimento ao mandado de prisão.<br>Assim o comportamento do paciente sugere seu animus de furta-se da responsabilidade criminal, o quereforça que a medida extrema é indispensável para assegurar a aplicação da lei penal.<br>Registra-se quetendo a necessidade da prisão cautelar sido exposta de forma fundamentada e concreta, é incabível a substituição por medidas cautelares mais brandas (RHC n. 133.153/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 21/9/2020).<br>No que se refere à alegação de antecipação da pena, o Superior Tribunal de Justiça entende que "a prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP)" (AgRg no RHC n. 126.010/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 10/12/2020).<br>Por fim, eventuais condições subjetivas favoráveis do paciente, como residência fixa e trabalho lícito, não impedem a prisão preventiva quando preenchidos os requisitos legais para sua decretação. Vejam-se os seguintes precedentes: AgRg no HC n. 585.571/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 8/9/2020; e RHC n. 127.843/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 2/9/2020.<br>Ante o exposto, com base no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço dohabeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.