DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MATHEUS ADRIANO DE OLIVEIRA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo em Execução Penal n. 0004349-63.2021.8.26.0502).<br>O Juízo das execuções deferiu pedido de remição de 41 dias da pena, referente a horas de estudo.<br>OMinistério Público interpôs agravo em execução, requerendo a realização de novo cálculo, de modo que as horas estudadas acima da carga horária legalfossemdesconsideradas.<br>O Tribunal de origem deu provimento ao recurso do Ministério Público para cassar a decisão do Juízo da execução, deferindoa remição de 38dias da pena.<br>A impetrante alega que, na linha da jurisprudência dos tribunais superiores, o tempo excedente não deve ser desconsiderado.<br>Requer o deferimento da remição.<br>O pedido de liminar foi indeferido (fls. 44-45).<br>Foram prestadas informações (fls. 53-62).<br>O Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem(fls. 64-65).<br>É o relatório. Decido.<br>O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que não cabe habeas corpus em substituição ao recurso próprio, tampouco à revisão criminal, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo se verificada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>No caso dos autos, o Juízo da execução deferiu o pedido de 41 dias deremição da pena nestes termos (fl. 32):<br>E, sendo o trabalho e a educação, direitos sociais, assim considerados pela Constituição Federal (art. 6º da CF); a remição concedida em benefício do preso, em sua interpretação deve ser no sentido que o favoreça.<br>Assim e nos termos do artigo 126, § 1º, I, da Lei de Execução Penal, certificado o aproveitamento escolar do sentenciado MATHEUS ADRIANO DE OLIVEIRA SILVA, RG: 53023411, RJI: 193058084-60, recolhidos no (a) CDP-II Pacaembu - Centro de Detenção provisória II - Pacaembu/SP, pela autoridade educacional competentedo curso frequentado e seu bom comportamento carcerário, sem a notícia de crime ou faltas disciplinares a ele imputáveis no período ora analisado, determino a remição de 41 (quarenta e um) dias da pena corporal, atenta as 498 (quatrocentas e noventa e oito horas) de frequência escolar no período de 21/08/2020 a 24/03/2021, com observância da proporção legal de uma dia de pena para cada 12 9doze) horas de frequência escolar.<br>O Tribunal a quodeu provimentoao agravo ministerialerefez o cálculo, reconhecendo38 dias de remição da pena. Para tanto, adotou os seguintes fundamentos (fls. 40-41):<br>Oagravante obteve remição por estudo empreendido no período de 21.08.2020 a 24.03.2021, considerados o total de horas estudadas, inclusive o período excedente a carga horária de 04 horas de estudo por dia, razão pela qual foram declarados remidos 41 dias, do total da pena imposta.<br>Não há dúvidas de que o estudo é meio de reinserção social do sentenciado, servindo de instrumento de crescimento intelectual e combate da ociosidade no ambiente prisional. Contudo, não há falar na consideração das horas diárias excedentes, para o computo de novos dias de remição de pena, respeitado o entendimento da douta magistrada.<br>É que o artigo 126, § 1 , I, da LEP prevê a remição de 01 dia de pena a cada 12 horas de frequência escolar, divididas, no mínimo, em 03 dias, advindo, daí, o limite de quatro horas diárias, descabendo ao intérprete criar o que a norma legal não o fez.<br> .. <br>Daí a remição de 38 dias depena e não 41, como fixado na decisão impugnada.<br>A conclusão da Corte de origem é contrária ao entendimento do STJ, razão pela qual está constatada hipótese de constrangimento ilegal, passível de ser sanado na presente via.<br>De fato, a decisão agravada não se coaduna com a jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça de que, uma vez admitido o cômputo das horas excedentes na remição pelo trabalho, não há razão plausível para inadmitir tal contagem quando se trata de remição por estudo.<br>A propósito:<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REMIÇÃO POR ESTUDO. LIMITE. ATIVIDADE ESCOLAR. TEMPO QUE EXCEDEU A CARGA DE 4 HORAS DIÁRIAS QUE DEVE SER COMPUTADO PARA REMIR A PENA. ISONOMIA COM A HIPÓTESE DE REMIÇÃO POR TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não se desconhece o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a interpretação extensiva de que a jornada máxima de estudo fixada em 4 horas por dia decorre da especificada determinada pela literalidade normativa.<br>2. Ocorre que, tendo a norma do art. 126 da LEP o objetivo de ressocialização do condenado, deve-se observar o recente entendimento da decisão proferida no âmbito da Sexta Turma desta Corte Superior, no julgamento do HC 461.047/SP, Rel. Documento: 2067583 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 14/06/2021 Página 6 de 4 Superior Tribunal de Justiça Ministra LAURITA VAZ, DJe 14/08/2020, no sentido de ser possível a remição das horas excedentes de estudo, não se limitando a jornada de estudo em 4 horas por dia.<br>3. Não se mostra razoável admitir-se horas extras na remição pelo trabalho e, por outro lado, negá-las quando a remição é feita por meio do estudo.<br>4. Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp n. 1.720.688/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,DJe de 13/10/2020.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA PELO ESTUDO. SALDO REMANESCENTE. PRETENSÃO DE CÔMPUTO. POSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO.<br>1. Nos termos do entendimento mais recente desta Corte, uma vez admitido o cômputo das horas excedentes na remição pelo trabalho, não há razão plausível para inadmitir tal contagem quando se trata de remição por estudo. Precedentes.<br>2. Agravo provido a fim de que sejam computadas as horas excedentes de estudo para fins de remição. (HC n. 527.446/SP, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF1, SextaTurma, DJe de 14/6/2021.)<br>Ante o exposto, não conheço do presente  habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, para cassar a decisão proferida pelo Tribunal de origem e restabelecer a decisão do Juízo da execução que deferiuao paciente a remição de 41dias da pena.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.  <br>Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.