DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., fundamentado naalínea"a" do permissivo constitucional.<br>Recurso especial interposto em: 25/06/2021.<br>Concluso ao gabinete em: 03/09/2021.<br>Ação:de busca e apreensão ajuizada pela agravante em face de RODOLFO BARRETOS CAVALCANTE, objetivando a busca e apreensão de veículo objeto de financiamento com garantia de alienação fiduciária, dada a mora do devedor.<br>Sentença:indeferiu a inicial.<br>Acórdão:negou provimento à apelação da agravante, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 160):<br>APELAÇÃO CINTEL. AÇÃO CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO.NOTIFICAÇÃO POR CORREIO ELETRÔNICO (E-MAIL). INVALIDADE.FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL.<br>Não caracterizada a mora do devedor, diante da falta de comprovação de notificação extrajudicial, cuja tentativa se deu em desacordo com as disposições contidas no Decreto-Lei nº 911/69, porquanto remetida via e-mail, inexiste pressuposto indispensável ao desenvolvimento regular e válido do processo, ensejando o indeferimento da petição inicial e a extinção da ação sem julgamento de mérito.<br>APELAÇÃO DESPROVIDA.<br>Recurso especial: alega violação do art. 2ª, §2º, do Decreto-Lei 911/69. Defende, em suma,a validade da notificação extrajudicial encaminhada ao e-mail informado no contrato pelo devedor fiduciante para fins de comprovação da constituição em mora.<br>É O RELATÓRIO. DECIDO.<br>Julgamento: aplicação do CPC/2015.<br>- Da comprovação da mora do devedor na alienação fiduciária ( Súmula 568/STJ)<br>Verifica-se que o acórdão recorrido alinhou-se à jurisprudência desta Corte ao entender que, para fins de caracterização da mora, basta a notificação do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento, remetida para o endereço declinado no contratoe que a notificação realizada por correio eletrônico (e-mail) não pode ser considerada meio idôneo para a comprovação da constituição em mora do devedor para fins de ajuizamento de demanda cautelar de busca e apreensão(e-STJ, fl. 164).<br>A propósito, confiram-se os seguintes julgados desta Corte: (AgInt no REsp 1.861.436/RS, 3ª Turma, DJe 12/06/2020e AgInt nos EDcl no AREsp 1.472.737/SC, 4ª Turma DJe 17/10/2019).<br>Diante da consonância com o entendimento sobre o tema nesta Corte, aplica-se a Súmula 568/STJ no particular. Logo, o acórdão recorrido não merece reforma.<br>Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, IV, "a", do CPC/15, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ.<br>1. Ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, fundada na mora contratual. 2. O ajuizamento de ação de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente pressupõe a documentação da mora do devedor, mediante protesto ou o envio de notificação extrajudicial por carta registrada expedida por intermédio do cartório de títulos ou documentos, ou, ainda, por carta registrada com aviso de recebimento, na forma do art. 2º, § 2º, do DL 911/69. Precedentes. Ante o entendimento do tema nas Turmas de Direito Privado, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ.<br>3. Recurso especial não provido.