DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpuscompedido de liminar impetrado em favor de VITOR SENA CASALI em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 000584554.2019.8.26.0161).<br>Em primeiro grau, em razão da prática dosdelitos descritos nos arts. 33, caput, e 35, caput, daLei n. 11.343/2006, opaciente foicondenadoàs penas de 5anos e 10 meses de reclusão no regime inicial fechado e de 583dias-multa.<br>O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação defensivo e deu provimento ao apelo ministerial para condenar o paciente às penas de 8anos e 10meses de reclusão e de 1.283dias-multa, pela prática dos delitos descritos nos arts. 33, caput e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>No presente writ, a defesa pleiteia a concessão da ordem para que seja aplicada a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em seu patamar máximo, com a fixação do regime aberto e a substituição da reprimenda por penas restritivas de direitos.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de São Pauloapresentou informações às fls. 60-66 e 67-84.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 88-90).<br>É o relatório. Decido.<br>Com efeito, mesmo que inadequada a impetração de habeas corpus em substituição a recurso constitucional próprio, diante do disposto no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o STJ considera passível de correção de ofício o flagrante constrangimento ilegal.<br>Na hipótese, não se constataa existência de flagrante constrangimento ilegal que autorize a atuação ex officio.<br>O Tribunal a quo manteve a sentença, que condenara o paciente pelo crime de associação para o tráfico de drogas. Confira-se excerto do acórdão (fls. 29-30):<br>Também não restam dúvidas da caracterização do delito descrito no artigo 35, "caput", da Lei nº 11.343/06.<br>De fato. A prova produzida nos autos demonstrou a participação do recorrente Vitor na ação delituosa, exercendo atividades essenciais e diretamente ligadas ao desenvolvimento da traficância, ou seja, o transporte do entorpecente, juntamente com os corréus Edenilson e Dieli, sempre orquestradas pelo apelante Reginaldo, denotando que, certamente, partilhavam os lucros da empreitada delituosa.<br>Note-se que a apreensão de grande quantidade de drogas, a divisão de tarefas entre o apelante Vitor e os corréus, observadas pelas escutas monitoradas, por si só, já induz a conclusão da existência de uma organização criminosa voltada para o tráfico de entorpecentes.<br>A condenação pelo crime descrito no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006 é incompatível com o reconhecimento do tráfico privilegiado, sendo suficiente para afastar o redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pois indica que o agente se dedica a atividades criminosas (AgRg no AREsp n. 1.732.339/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 27/11/2020; e AgRg no HC n. 610.288/SP, relator Ministro Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, DJe de 23/10/2020).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.