DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por DANIEL DE OLIVEIRA ALVES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (HC n. 0753372-10.2021.8.18.0000).<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, porque, juntamente com um corréu, foi surpreendido com 17 porções de crack (e-STJ fl. 294, sem a especificação da quantidade).<br>Na ação originária, alegou a defesa a ausência dos requisitos autorizadores para a constrição cautelar.<br>No entanto, a Corte de origem denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 292):<br>HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA - DECISÃO FUNDAMENTADA - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DOS ARTIGOS 312 E SEGUINTES DO CPP - CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS F A V O R Á V E I S . - I R R E L E V Â N C I A . - A U S Ê N C I A D E CONSTRANGIMENTO ILEGAL. - ORDEM DENEGADA.<br>Presentes os motivos da prisão preventiva consubstanciados na garantia da ordem pública, impõe-se a manutenção da prisão do paciente, considerando a quantidade e o poder viciante da droga apreendida (crack), demonstrando a sua periculosidade concreta.<br>As condições favoráveis dos pacientes não são suficientes para lhe garantir a liberdade provisória, principalmente quando presentes outras circunstâncias autorizadoras da prisão cautelar.<br>Ordem denegada.<br>Nas razões do presente recurso ordinário, a defesa reafirma as alegações originárias.<br>Diante disso, pleiteia, liminarmente, que o acusado aguarde em liberdade o julgamento final deste recurso e, no mérito, a revogação do decreto de custódia preventiva, com a expedição do competente alvará de soltura, para que o recorrente responda solto ao processo.<br>Liminar indeferida às e-STJ fls. 334/336.<br>Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo provimento parcial do recurso(e-STJ fls. 362/369).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Informações enviadas pelo Juízo de primeiro grau noticiam a superveniência, em 1º/9/2021, de sentença condenatória em desfavor do ora recorrente.<br>Assim, fica sem objeto este recurso, em razão da superveniência de novo título a embasar a custódia, não submetido a pronunciamento do Tribunal de origem.<br>A propósito:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE MANTENHA A CUSTÓDIA CAUTELAR. NOVO TÍTULO. P REJUDICIALIDADE DO RECURSO EM HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Cediço que não cabe a interposição de embargos de declaração contra decisão monocrática que julga prejudicado recurso, mas, em consonância ao princípio da fungibilidade recursal, há que se receber esta irresignação como agravo regimental.<br>2. Prevalece no âmbito da Sexta Turma desta Corte o entendimento no sentido de que constitui novo título a expedição de sentença condenatória que mantenha a custódia preventiva, mesmo que não lance mão de novos fundamentos para a manutenção daquela. Precedentes.<br>3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC 78.448/MG, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/3/2017, DJe 23/3/2017.)<br>Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.