DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de JHONES LUCAS SANTOS OLIVEIRA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao apelo defensivo e manteve a condenação do paciente à pena de 5 anos de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, mais o pagamento de 500 dias-multa, por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>Neste habeas corpus, alega o impetrante que o paciente tem direito à aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, uma vez que preenche todos os requisitos legais. Destaca que a reincidência do acusado deve ser desconsiderada porque as condenações se referem a processos no qual foi a ele imputada a conduta de posse de droga para uso próprio e em outro sobreveio a absolvição. Sustenta que a quantidade de droga não é parâmetro válido para se inferir a habitualidade delitiva do agente.<br>Afirma, ainda, que a gravidade abstrata do crime não constitui motivação idônea para determinação de regime mais gravoso, conforme dispõe às Súmulas 440 do STJ, 718 e 719 do STF.<br>Requer, assim, o reconhecimento do tráfico privilegiado, a fixação do modo semiaberto e a substituição da pena corporal por restritivas de direito.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Em consulta à base de dados desta Corte, observa-se que este habeas corpus constitui mera reiteração dos pedidos formulados no HC 691.961/SP, e já analisados em decisão de minha relatoria, no qual a ordem não foi conhecida diante da ausência de manifesta ilegalidade no ato impugnado. Logo, é inviável o reexame dos temas por esta Corte.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DO PLEITO FORMULADO NO HC N.º 481.921/DF. LITISPENDÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O pedido formulado no HC n.º 483.855/DF é mera reiteração daquele veiculado no HC n.º 481.921/DF, pois há identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, além de impugnarem ambos o mesmo acórdão e a mesma matéria<br>2. Não podem ser processados, nesta Corte, concomitantemente, habeas corpus nos quais se constata litispendência, instituto que se configura exatamente quando há igualdade de partes, de objeto e de causa de pedir.<br>3. Agravo Regimental desprovido." (AgRg no HC 483.855/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 19/02/2019)<br>"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE HABEAS CORPUS. IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS. NÃO CABIMENTO DE NOVA IMPETRAÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O HABEAS CORPUS MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Não se conhece de habeas corpus que deduz pretensão já apreciada e julgada em anterior impetração.<br>2. Hipótese em que a irresignação manifestada no presente habeas corpus tem por objeto as mesmas questões já debatidas por esta Corte no julgamento do HC n. 451.646/SP, impetrado em favor do mesmo paciente, oportunidade em que o Superior Tribunal de Justiça emitiu juízo sobre a legalidade dos fundamentos exarados pelo Tribunal local para não aplicar o redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, para refutar a tese de ocorrência de bis in idem na primeira e terceira fases da dosimetria e para manter o regime prisional mais gravoso, prejudicadas as demais teses.<br>3. (..).<br>4. Agravo regimental improvido."<br>(AgRg no HC 469.249/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 31/10/2018)<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus, nos termos do art. 210 do RISTJ.<br>Publique-se. Intimem-se.