DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça daquela unidade federativa.<br>Depreende-se dos autos que contra a decisão que indeferiu o pedido de unificação de penas interpôs a defesa agravo em execução.<br>O colegiado bandeirante deu provimento ao recurso para unificar as penas aplicadas ao sentenciado em 9 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais pagamento de 43 dias-multa, no valor unitário mínimo.<br>Daí o presente recurso especial, no qual busca o Ministério Público seja cassado o acórdão recorrido, restabelecendo-se a decisão que afastou acontinuidade delitiva e indeferiu a unificação de penas.<br>Sublinha a ofensa ao art. 71 do Código Penal. Assere que o reconhecimento da ficção jurídica demanda a presença de requisitos objetivos e subjetivos.<br>As contrarrazões foram apresentadas às e-STJ fls. 217/226.<br>Ouvido, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do presente inconformismo (e-STJ fls. 166/170).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O Tribunal de Justiça, ao apreciar o tema, assim se manifestou (e-STJ fls. 99/100):<br>Nota-se que, no presente caso, a decisão de primeiro grau indeferiu o pedido de unificação de penas, afirmando não estarem preenchidos os requisitos do art. 71. Entretanto, os delitos são da mesma espécie (roubos majorados), foram praticados na mesma cidade - em dois estabelecimentos situados na mesma rua da Comarca de Praia Grande, nos dias 23 e 28 de fevereirode 2008 e 05 e 15 de março do mesmo ano (diferença temporal de menos de quinze dias), e mediante o mesmo modo de execução.<br>18. Ressalte-se, nesse ponto, que para a averiguação de qual foi a pena mais grave aplicada ao sentenciado, deve-se desconsiderar o aumento pelo concurso formal de crimes, reconhecido para a aplicação da pena imposta nos autos do processo nº 552/08, da 2a Vara da Comarca de Praia Grande, atentando-se, unicamente, para a pena imposta à cada um dos roubos, separadamente. Isto porque, segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a dupla exacerbação da pena, por configuração de concurso formal e continuidade delitiva redundaria em bis in idem:  .. .<br>Assim, considerando que a pena privativa de liberdade mais grave fixada a RUBENS foi decinco anos e seis meses de reclusão, que o agravante praticou, no total, cinco roubos majorados (crimes cometidos mediante violência e grave ameaça), envolvendo três vítimas diferentes, unifica-se as penas acima mencionadas em nove anos e dois meses de reclusão, adotada a fração de aumento de dois terços, de acordo com as regras do parágrafo único do art. 71 do Código Penal. Quanto às penas de multa, com fundamento do artigo 72, do CP, são aplicadas distinta e integralmente, resultando em quarenta e três diárias, no valor unitário mínimo.<br>Nos termos do art. 71 do Código Penal, verifica-se a continuidade delitiva quando o agente, mediante pluralidade de condutas, realiza uma série de crimes da mesma espécie, guardando entre si um elo de continuidade - mesmas circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução.<br>A respeito do assunto, esclarece a doutrina que "ocorre crime continuado quando o sujeito realiza uma série de infrações penais homogêneas (homogeneidade objetiva), guiado pela mesma unidade de propósito (homogeneidade subjetiva). Esta construção jurídica é considerada como um único fato punível. Na realidade trata-se de uma hipótese de concurso material, que recebe um tratamento particular face à pena, alterando as regras já expostas acima sobre o concurso de crimes, pois é considerada como uma única infração. Em suas origens tratava-se de uma construção jurisprudencial que perseguia uma solução pietatis causa, para evitar que a acumulação material de penas conduzisse a penas desmedidas" (OLIVÉ, Juan Ferré, PAZ, Miguel Nunes, Oliveira, Willian Terra de, BRITO, Alexis Couto de. Direito Penal Brasileiro - Parte Geral. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 612).<br>De mais a mais, nos termos da orientação desta Casa"o fato de os crimes haverem sido praticados contra vítimas diversas não impede o reconhecimento do crime continuado, notadamente quando os atos houverem sido cometido no mesmo contexto fático" (REsp n. 1.392.421/MG, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA,DJe 31/8/2017).<br>No caso em apreço, como se observa dos trechos acima transcritos, o Tribunal de Justiça aplicou o disposto no art. 71 do Código Penal, tendo em vista serem os delitos da mesma espécie, praticados mediante o mesmo modo de execução, em estabelecimentos situados na mesma rua, no intervalo de 15 dias.<br>Com efeito, destacou a Corte estadual ser possívelconsiderar o segundo delito de roubo como continuação do primeiro.<br>Desse modo, parece-me correta a aplicação da ficção jurídica prevista no art. 71 do Código Penal.<br>De mais a mais, nos estreitos limites do recurso especial, é inviável a apreciação aprofundada dos elementos e das provas constantes do processo para afastar as conclusões apresentadas na origem e afirmar o não preenchimento dos requisitos necessários à aplicação do art. 71 do Código Penal.<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL.RECURSO ESPECIAL.PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMAS DE FOGO E MUNIÇÕES. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREVENÇÃO. JUNTADA INTEGRAL DO INQUÉRITO POLICIAL. DESNECESSIDADE. AMPLO ACESSO AOS ELEMENTOS INDICIÁRIOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI Nº 9.296/96. CONDENAÇÃO BASEADA APENAS EM PROVAS OBTIDAS NA FASE INQUISITORIAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 155 DO CPP. ATIPICIDADE. TESE ANALISADA NO JULGAMENTO DO HC 182.166/RS, IMPETRADO POR CORRÉUS. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO ECONTINUIDADEDELITIVA. REVISÃO DE PROVAS.SÚMULA7/STJ.<br>1. Se a infração penal continuada ou permanente se estende por mais de uma localidade, a competência firma-se pela prevenção (CPP, artigo 71).<br>2. A oposição de embargos declaratórios não é suficiente para suprir o requisito do prequestionamento, sendo indispensável o efetivo exame da questão pelo acórdão recorrido, em atenção ao disposto no artigo 105, inciso III, da CF/88, de modo a se evitar a supressão de instância.<br>3. Se a defesa teve acesso amplo e integral aos autos do inquérito policial, não há falar em ocorrência de nulidade ante a ausência de juntada aos autos da ação penal de cópia integral do inquérito, por meio eletrônico, eis que não houve cerceamento nem prejuízo à defesa.<br>4. Tendo a condenação se amparado em provas outras, além das colhidas na fase inquisitorial, não há falar em violação do artigo 155 do Código de Processo Penal, na linha do entendimento consolidado desta Corte.<br>5. Conforme decidido por este Colegiado no julgamento de writ impetrado por corréus, "a conduta de tráfico internacional de arma denota um plus de reprovabilidade que afasta a mens legis relativamente à abolitio criminis" da Lei n.º 10.826/2003. (HC 182.166/RS).<br>6. Quanto ao pedido de desclassificação do delito de tráfico internacional de armas de fogo para o de posse irregular de armas de fogo de uso permitido, a análise da questão demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta instância extraordinária, nos termos daSúmula 7deste Superior Tribunal de Justiça.<br>7.Se as instâncias ordinárias concluíram que o delito em exame foi praticado por três vezes, emcontinuidadedelitiva, também nesse ponto há de ser mantida a aplicação do disposto naSúmula7/STJ, não sendo possível nesta instância extraordinária avaliar reexaminar as provas dos autos.<br>8. Agravo regimental improvido.(AgRg nos EDcl no REsp 1633461/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28/3/2017, DJe 4/4/2017, grifei.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.