DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpusimpetrado em favorde Rodolfo Wenceslau Fernandes, em execução de pena (Processo n. 1021810-20.2020.8.26.0032), apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo (Habeas Corpus n. 2130985-91.2021.8.26.0000).<br>Requer-se, em liminar e no mérito, a progressão para o regime semiaberto.<br>O pedido de liminar foi indeferido (fls. 155/156).<br>Prestadasas informações (fls. 163/183), o Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 185/189).<br>É o relatório.<br>Ocorre que o writ perdeu seu objeto diante de substancial alteração fático-processual.<br>Isso porque, segundo as informações obtidas no endereço eletrônico do Tribunal de Justiça paulista, o exame criminológico já foi realizado e, por decisão proferida em 31/8/2021, a promoção do paciente ao regime semiaberto foi deferida.<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. ARGUIÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL PELA EXIGÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE EXAME COMPLEMENTAR. PERÍCIA JÁ REALIZADA. DEFERIMENTO DO PLEITO. PERDA DO OBJETO.<br>Writ prejudicado.