DECISÃO<br>Trata-se dehabeas corpuscom pedido de liminar impetrado em favor deTIAGO RAFAEL SOUZAem que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n.2203478-66.2021.8.26.0000).<br>Na origem, o paciente teve a análise do pedido de progressão para o regime aberto condicionado à realização de exame criminológico. O Tribunal de origem indeferiu a liminar.<br>Defende oimpetrante ilegalidade na decisão, pois ofundamentoutilizadopara a determinação do referido exame foi que "o postulante ostenta condenação por crime de roubo, praticadoem condições reveladoras de agressividade contra as vítimas" (fl. 4).<br>Requer a concessão da ordem de habeas corpus para que seja afastada a necessidade de realização do exame criminológico e concedida a progressão de regime.<br>É o relatório. Decido.<br>A matéria não pode ser apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, pois não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não apreciou o mérito dowritoriginário.<br>A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que não cabehabeas corpuscontra indeferimento de pedido de liminar em outrowrit, salvo no caso de flagrante ilegalidade (HC n. 486.900/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 26/2/2019).<br>Confira-se também a Súmula n. 691 do STF:<br>Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer dehabeas corpusimpetrado contra decisão do Relator que, emhabeas corpusrequerido a tribunal superior, indefere a liminar.<br>No caso, não se visualiza, em juízo sumário, manifesta ilegalidade que autorize o afastamento da aplicação do mencionado verbete sumular.<br>Ante o exposto,com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.