DECISÃO<br>Cuida-se de carta rogatória pela qual a Justiça de Portugal solicita que se proceda à intimação do interessado de sentença que o condenou ao pagamento de multa, indenização por danos morais e custas, tendo e vista o cometimento do crime de injúria.<br>O interessado manifestou-se espontaneamente nos autos, sem advogado constituído, asseverando "que se encontra na impossibilidade financeira de constituir advogado legalmente habilitado" (fl. 21).<br>A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, pronunciou-se contrariamente à concessão do exequatur. Defendeu a necessidade de diligências que contribuam para eventual impugnação e apontou a falta de requerimento do interessado para que o órgão realize a defesa técnica no curso do processo.<br>O Ministério Público Federal opinou pela concessão do exequatur e pela devolução dos autos à origem ante o comparecimento espontâneo do interessado (fl. 29).<br>Foi proferida decisão com concessão do exequatur às fls. 34-35.<br>A diligência foi devidamente realizada pela Justiça Federal conforme documentos de fl. 48.<br>Portanto, diante do êxito na citação da parte interessada, considero consumado o objeto da comissão.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 216-X do RISTJ, determino a devolução dos autos à Justiça rogante, por intermédio da autoridade central competente.<br>Publique-se. Intimem-se.