DECISÃO<br>Trata-se de recurso emhabeas corpusinterposto por CARLOS ANTÔNIO DA SILVAcontra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas(HC n. 0809213-68.2020.8.02.0000).<br>O recorrente foi denunciado e teve a prisão preventiva solicitada em razão da suposta prática do delito descrito no art. 121, § 2º, IV, c/c o art. 14, I, do Código Penal. O Juízo de primeiro grau proferiu sentença de pronúncia.<br>Alega o recorrente que o decreto prisional carece de fundamentação idônea, não tendo sido demonstrada a imprescinbilidade da segregação cautelar.<br>Aduz ainda que a finalidade da prisão preventiva é antecipar a pena.<br>Afirma que a alusão aqualquer dos requisitos previstos no art. 312 do CPP, a suposta periculosidade abstrata,o fato investigado ea descrição da conduta imputada não são suficientes para a decretação da custódia preventiva, sendo, de rigor, a demonstração concreta de sua necessidade.<br>Pugna pela substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, expedindo-se o pertinente alvará de soltura.<br>O pedido de liminar foi indeferido às fls. 245-246.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso ordinário (fls. 270-272).<br>É o relatório. Decido.<br>Em consulta ao site do Tribunal de origem (Processo n. 0700274-71.2019.8.02.0018), verifica-se que, em 31/8/2021, foi expedido alvará de soltura em favor do recorrente, em razão de sentença absolutória.<br>Assim, este feito não possui mais objeto.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do RISTJ, julgo prejudicado o recurso ordinário em habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.