DECISÃO<br>Trata-se de Recurso em Mandado de Segurança, interposto por ERIK OLIVEIRA ONOFRE E SILVA, com fundamento no art. 105, II, b, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado:<br>"MANDADO DE SEGURANÇA SUBMETIDO AO CONHECIMENTO ORIGINÁRIO DESTA E. CORTE. PROCEDIMENTO DE PROMOÇÃO. PRETENSÃO DE PROMOÇÃO AO POSTO DE CORONEL DA CARREIRA DE OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ. PROMOÇÃO QUE SÓ PODE PAUTAR-SE NO CRITÉRIO MERECIMENTO, ALÉM DE SER DOTADA DE CARGA DISCRICIONÁRIA, UMA VEZ QUE VINCULADA À CONVENIÊNCIA DO GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. IMPETRANTE QUE SE ENCONTRA RESPONDENDO A PROCEDIMENTO PENAL MILITAR, DENUNCIADO COMO INCURSO NO DELITO TIPIFICADO NO ART. 166 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. DIFERENÇA ENTRE "FATO PRATICADO NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO MILITAR" E, ASSIM, COMO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA, "FATO OCORRIDO NO EXERCÍCIO DE MISSÃO DE NATUREZA OU INTERESSE MILITAR ESTADUAL". SEGURANÇA DENEGADA" (fl. 447e).<br>Inconformada, sustenta a parte recorrente:<br>"O ora recorrente impetrou o mandamus apoiado no fato dos ERROS ADMINISTRATIVOS PRATICADOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, comprovando documentalmente as devidas ilegalidades, a saber:<br>Exclusão do demandante do Quadro de Acesso para Promoção ao Posto Superior de Coronel PM, demonstrando, ainda, que o ato administrativo de promoção funcional é vinculado às normas estatutárias da Corporação a que pertence, enfim provando efetivamente a existência dos requisitos editalícios e vaga para a promoção em ressarcimento de preterição ao posto de Coronel PM e, não mais pelo critério de merecimento ou antiguidade ou qualquer outra modalidade, inclusive apontando possibilidade judicial de promoção, com decisão paradigma do colendo Superior Tribunal de Justiça mesmo quando o critério ou escolha da Presidência da República (v. fls. 144/161e).<br>(..)<br>3) O ACÓRDÃO RECORRIDO<br>(..) não é verdade a afirmativa no acórdão que a promoção buscada no mandamus é a de merecimento ou de indicação e, também completamente distorcida a afirmação do decisório que a promoção pleiteada "só pode pautar-se no critério de MERECIMENTO", ficando claro o ERRO DE PROCEDIMENTO do v. Acórdão vergastado, pois a causa de pedir e o pedido se pautam em: promoção por ressarcimento de preterição, firmada no art.82, VI, do estatuto, face a exclusão recorrente do quadro de acesso por erro administrativo.<br>E, apenas argumentando, a promoção na carreira militar é ato administrativo vinculado. Não obstante a abertura de vagas para a promoção de militar federal ou estadual seja um ato administrativo discricionário, a partir do momento em que o edital é publicado, o administrador fica vinculado a todos os termos ali consignados.<br>O acórdão assim foi lavrado, verbis:<br>(..)<br>As promoções da Polícia Militar do Ceará são atos sui generis, com especificidades próprias, constituídas de complexidade e ato administrativo vinculado na forma do Estatuto dos Militares do Estado do Ceará, com diversos critérios de promoções, cf. Lei Estadual nº 13.729/2006, art.52, VII, c/c art.81, I, II, III, IV, art. 82, § 1º, e art. 90, litteris:<br>(..)<br>Como se depreendem os critérios de promoção do estatuto dos militares do Ceará são classificados além dos elencados no art. 81 (antiguidade, merecimento, bravura, e post mortem), em mais dois outros critérios de promoção existentes, a saber:<br>Por indicação, art. 90 e, nos casos extraordinários, o critério de "PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO, quando da ocorrência comprovada do ERRO ADMINISTRATIVO, em prejuízo do Oficial".<br>Passada a situação normal da efetivação pela administração dos critérios regulares de promoção dos arts. 81 e 90 e prejudicado qualquer oficial em sua promoção, não há mais de se falar nas precitadas modalidades dos mencionados articulados, exceto no único caso extraordinário permitido pela Lei Estadual Militar, que é o critério de ressarcimento de preterição, art.82, § 1º, VI.<br>Nesse passo, é considerado nulo o acórdão vergastado, pois que decidiu diversamente do que foi inicialmente requerido, nos termos do citado art. 460 do CPC. Ademais, vislumbra-se a nulidade, também, em face do acórdão haver fundamentado em causa de pedir e do pedido não relatado e requerido pelo demandante, confundindo-se equivocadamente no critério de promoção ora suscitada.<br>Este é um ponto que fica configurado transparente o ERRO DE PROCEDIMENTO do acórdão.<br>Outro ponto crucial do v. acórdão, que também incorre no ERRO DE PROCEDIMENTO é a fundamentação da decisão do Órgão Especial, de que a tipificação do indiciamento e da denúncia do crime previsto no art. 166 (critica a superior) no fato in concreto imputada ao impetrante não coaduna com a exceção de não exclusão do impetrante no quadro de acesso "no exercício de missão de natureza ou interesse militar estadual e não envolver suposta prática de improbidade administrativa".<br>Ficou bastante demonstrado no mandamus a ocorrência dos ERROS ADMINISTRATIVOS praticados pelos recorridos, pois de fato e de direito o recorrente comprovou no writ, que por ocasião da formação do QUADRO DE ACESSO PARA AS PROMOÇÕES DO 1º SEMESTRE DE 24 DE MAIO DE 2013 de fls. 49/54, editado em 16/04/2013 e, as PROMOÇÕES acontecidas em 24/05/2013, o recorrente se achava apto para se promovido ao posto de Coronel PM.<br>Igualmente, o recorrente também demonstrou nos autos, que era possuidor à época dos fatos de todas as exigências da norma editalícia, de vez que no período entre a elaboração do quadro de acesso e as promoções, NÃO SE ENCONTRAVA NA SITUAÇÃO DE SUBJUDICE - ou seja, respondendo a processo crime, como provado através das diversas CERTIDÕES NEGATIVAS do Judiciário cearense em favor do Impetrante de fls. 58/83, com datas de expedição de 17 e 18/03/2013, 08/05/2013 entre outras datas que apontam que o recorrente neste período estava negativado de qualquer respondência por crime, seja em qualquer esfera do Poder Judiciário.<br>O que descuidou e se desviou o v. Acórdão foi o fato de não haver analisado que no período entre a formação do quadro de acesso e as promoções, exatamente neste lapso temporal, o recorrente se encontrava apto para ser promovido e, no entanto foi preterido da promoção regular ao posto de coronel PM, pelo critério de indicação, por ter sido excluído do quadro de acesso indevidamente, POR ERRO ADMINISTRATIVO, restando após aquele período de promoção NORMA, ser requerida a promoção por ressarcimento de preterição, de natureza extraordinária.<br>Este é o cerne da questão, foi neste ponto que a administração pública ou os recorridos praticaram ERROS ADMINISTRATIVOS e, agora com configuração do erro de procedimento.<br>É cediço que o estatuto impõe a exclusão do quadro de acesso, quando o oficial incide nas situações elencadas no art. 105 da Lei Estadual nº 13.729 - Estatuto dos Servidores Militares Estaduais do Ceará, dentre elas a prevista no inciso III, como transcrita na íntegra a fl. 443 do acórdão, exceto "no exercício de missão de natureza ou interesse militar estadual e não envolver suposta prática de improbidade administrativa", NÃO SENDO NESTA EXCEÇÃO QUE O IMPETRANTE FUNDAMENTOU E FEZ COMPROVAR NO WRIT PARA PEDIR A PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO AO POSTO DE CORONEL.<br>(..)<br>Destarte, conclui-se que o acórdão vergastado sobrepujou a causa de pedir e o pedido do demandante, passando longe, bem longe do que foi esposado nas razões do writ, desviando-se e descondierando da causa de pedir e do pedido da exordial, como explicado de forma cristalina ou mesmo omitindo flagrantemente que no período em que o recorrente se encontrava apto para compor o quadro de acesso até a data da promoção não se achava em situação de confronto com o art. 105 do estatuto de acordo com as certidões acostadas.<br>Assim, em suma, duas situações ficaram absolutamente calaras e consolidadas, a primeira que o recorrente não requer prmoção por merecimento ou indicação, estas pelo tempo foram suplantadas por outro critério extraordinário de promoção (ressarcimento de preterição), e, a segunda que a motivação da causa de pedir não foi a exceção para não exclusão do quadro de acesso, qual seja, "no exercício de missão de natureza ou interesse militar estadual e não evolver suposta prática de improbidade administrativa" e, sim o fato de no período da formação do quadro de acesso até a data da promoção por se encontrar apto, o que ficam protegidas pelo art. 460 do Código de Processo Civil, com violação ao Princípio da Congruência.<br>(..)<br>5) CONFRONTO DO ACÓRDÃO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E TJCE<br>Por paradoxal que parece, o próprio Poder Judiciário vem sistematicamente concedendo promoção em ressarcimento de preterição, mesmo em casos de critério por merecimento e, no presente mandamus a decisão conflita, inclusive com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, verbis:<br>(..)<br>O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator) do RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA nº 44.122-TO (2013/035862-6), transcreveu o seguinte decisum, que trata da promoção em ressarcimento de preterição:<br>(..)<br>No RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA: RMS 33656 RR 2011/022219-0, tramitante nesse Colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ, tendo como Relator o Eminente MINISTRO HUMBERTO MARTINS e, RECORRIDO o ESTADO DE RORAIMA, tem-se a seguinte EMENTA:<br>(..)<br>A questão central é saber se o impetrante preencheu, ou não, os requisitos legais para a promoção, que, no caso, como consta na petição inicial, é postulada com base na promoção pelo critério de ressarcimento em preterição, em face de comprovado erro administrativo.<br>Portanto, não é o caso de se afastar o julgamento por ausência de direito líquido e certo, com o fundamento de que "a Promoção em Ressarcimento de Preterição constitui-se em ato discricionário do governador",pois o impetrante produziu provas no sentido de demonstrar como ocorrera as promoções, vagas, e atendeu a todos os requisitos do edital, tais como inspeção de saúde, interstício, etc e, deixou de constar em quadro de acesso por erro claro da administração pública.<br>Restando comprovado que o impetrante foi preterido em sua promoção originária - por escolha, fato inconteste nos autos, deve ser efetuada automaticamente sua promoção por ressarcimento de preterição a contar de 24 de maio de 2013" (fls. 454/461e).<br>Por fim, requer " seja conhecido o presente recurso, seja por decisão de mérito - promovendo o recorrente, seja para cassar o acórdão ora vergastado para novo julgamento e, quando de seu julgamento, lhe seja dado integral provimento. Fazendo isto, essa colenda Turma estará renovando seus propósitos de distribuir a tão almejada Justiça" (fl. 464e).<br>Em sede de contrarrazões, a parte recorrida sustenta o seguinte:<br>"1. DA PROMOÇÃO AO POSTO DE CORONEL. CRITÉRIO EXCLUSIVAMENTE MERITÓRIO. ATO DISCRICIONÁRIO DO GOVERNADOR DO ESTADO.<br>Inicialmente, é de bom alvitre destacar que o autor busca ordem judicial que determine sua promoção ao posto de Coronel PM.<br>A carreira de Oficial PM possui os postos sucessivos de Tenente PM, Capitão PM, Major PM, Tenente-Coronel PM e Coronel PM.<br>Todavia, a promoção ao posto de Coronel PM, na vigência tanto do antigo como do novo Estatuto, dá-se apenas pelo critério de merecimento.<br>A antiga Lei Estadual nº 10.273/79 já era expressa ao prescrever que a promoção a Coronel PM dava-se apenas pelo critério de merecimento, senão vejamos:<br>(..)<br>Por outro lado, o atual Estatuto dos Militares Estaduais do Ceará (Lei nº 13.729/2006), em referência à promoção de Oficiais ao posto de Coronel, estabelece o seguinte:<br>(..)<br>Não restam dúvidas, diante do exposto, de que o acesso ao posto de Coronel PM se dá exclusivamente em virtude do mérito pessoal, analisando-se a qualidade e requisitos peculiares exigidos do Oficial para a respectiva promoção, de modo discricionário, de acordo com o interesse público da corporação militar.<br>Pelo fartamente demonstrado, percebe-se, ademais, que a concessão de promoção a Coronel PM trata-se de ato discricionário da Administração Pública, por meio do Governador do Estado do Ceará, porquanto se trato de ato que visa, precipuamente, atender, às necessidades da Corporação Militar. A lei deixa certa margem de liberdade, de modo que a autoridade possa escolher, segundo critérios de conveniência e oportunidade, a solução que melhor atenda ao interesse público.<br>Nesse sentido, em outras Unidades da Federação na qual figem norma de mesmo conteúdo, colhe-se:<br>(..)<br>Sendo assim, não pode o Poder Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo e determinar a promoção de um Tenente-Coronel PM ao posto de Coronel PM, porquanto descabe ao Judiciário analisar o merecimento de um oficial a galgar promoção ao posto mais alto da Corporação, uma vez que ele não pode acompanhar a qualidade dos servidores prestados e o consequente merecimento à promoção requestada, tendo em vista tratar-se de ato discricionário do Governador do Estado.<br>Dessa feita, a vedação imposta ao Judiciário, em matéria de mérito administrativo, recai igualmente sobre a possibilidade de atendimento do pleito consignado nos presentes autos.<br>2. DA INEXISTÊNCIA DOS ERROS ADMINISTRATIVOS APONTADOS PELO AUTOR<br>Apesar da tortuosa petição inicial, é fato incontroverso que o autor responde a um processo-crime na Justiça Milita e a um Conselho de Justificação (Processo Administrativo-Disciplinar).<br>O processo-crime a que responde o autor com base no art. 166 do Código Penal Militar ainda está em curso, conforme comprova uma simples consulta ao sistema e-Saj (processo nº 0018319-25.2010.8.06.0001 - cópia do andamento já anexado aos presentes autos).<br>Por outro lado, o Conselho de Justificação ainda está pendente, devendo ser destacado que o autor busca induzir o juízo a ero ao consignar que teria sido absolvido, o que não corresponde à verdade, já que o relatório de fls. 120/196, proferido pela Comissão Processante, não passa de peça opinativa, que ode ser objeto de rejeição pela autoridade competente para aplicar a sanção, tudo nos termos do art. 86 da Lei Estadual 13.407/2003.<br>Assim, o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar que não responde a processo-crime nem a Conselho de Justificação quando da confecção do Quadro de Acesso para o posto de Coronel da PMCE.<br>Note-se que, em virtude de estar respondendo tanto a processo criminal como a processo administrativo, o autor foi regularmente excluído do Quadro de Acesso ao posto de Coronel, conforme determina o art.105, III e IV da Lei Estadual nº 13.729/06, verbis:<br>(..)<br>O autor tenta novamente induzir o juízo a erro, argumentando que os atos pelos quais está sendo processado na esfera criminal foram praticados no exercício de função militar, enquadrando-se, assim, na ressalva do inciso III, motivo pelo qual não haveria como excluí-lo do Quadro de Acesso.<br>Ocorre que o autor negligencia o fato de que a ressalva constante do inciso III não diz "fato praticado no exercício de função militar", ou expressa que o valha, mas sim "fato ocorrer no exercício de missão de natureza ou interesse militar estadual". Ou seja, ao contrário do que assetando pelo autor, não é todo e qualquer fato praticado no exercício da função militar que acarreta a incidência da ressalva, mas apenas aqueles praticados no exercício de missão de natureza ou interesse militar estadual.<br>O autor exerce sua função de Oficial militar em todas as situações contidianas na PM, enquanto o exercício de missão de natureza ou interesse militar somente se dá apenas em específicas situações. Isso decorre da própria etimologia das palavras, já que, se a lei quisesse er feito referência à prática de atos funcionais corriqueiros do Oficial, ter-se-ia valido da simples expressão "função", e não "missão", como se fez.<br>O dispositivo tem em mente aquelas situações específicas em que o Oficial, durante uma perseguição a criminosos ou durante uma operação destinada a desmantelar uma quadrilha, por exemplo, é acusado da prática de algum ato criminoso e vem a se tornar réu em processo penal. Nessas situações, que passam longe daquela pela qual foi processado o autor, o Oficial estava no desempenho de uma missão, e não no simples exercício de uma função. A missão, igualmente, possuía natureza ou interesse militar, o que justifica a permanência no Quadro de Acesso durante o transcurso do processo-crime.<br>A diferença entre as duas situações é notória. O exercício de função militar e o exercício de missão da natureza ou interesse militar são inconfundíveis. O Oficial pode perfeitamente praticar um ato no exercício de suas funções, como é o caso do processo-crime pelo qual responde o autor sem que isso se dê no bojo de uma missão de natureza ou interesse militar. Nesse caso, não incide a ressalva do inciso III acima citado e o Oficial deve ser excluído do Quadro de Acesso.<br>No que toca ao inciso IV, é de ver que não há nenhuma ressalva quanto a sua aplicação, de modo que, enquanto o autor estiver submetido ao Conselho de Justificação, como ocorreu à época da promoção pleiteada, não há como não excluí-lo do Quadro de Acesso.<br>Sem requer diretamente a nulidade do Conselho de Justificação, o autor tenta defender o seu não enquadramento na regra de exclusão da composição do Quadro de Acesso alegando que o prazo para a conclusão do processo estaria extrapolado.<br>Ocorre, Exa., que a jurisprudência é pacífica no sentido d eque, não tendo sido comprovado prejuízo para a defesa, a não observância d prazo para conclusão de PAD não acarreta sua nulidade, senão vejamos:<br>(..)<br>Fica evidente, assim, a incorrência dos erros administrativos apontados pelo impetrante, motivo pelo qual a denegação da segurança é medida que se impõe.<br>3. DA INEXISTÊNCIA DA PRETERIÇÃO INVOCADA<br>Ainda que se admitisse que a promoção almejada não repousa na discricionariedade do Governador do Estado e que houve os erros administrativos apontados, o que se admite em função do princípio da eventualidade, melhor sorte não socorreria a pretensão do autor, ora recorrente.<br>Isso porque o autor não comprovou ser possuidor de pontuação superiores àqueles Tenentes-Coronéis que foram selecionados para concorrer às vagas de Coronel disponíveis.<br>Para a promoção em discussão, foram estabelecidas 4 (quatro) vagas, o que, nos termos do art. 87, parágrafo único da Lei Estadual 13.729/2006, habilitou os 6 (seis) Tenentes-Coronéis com melhor pontuação para a concorrência. Eis o teor do citado dispositivo:<br>(..)<br>O autor não comprovou ter melhor pontuação que o último selecionado para concorrer às vagas disponíveis no posto de Coronel, quem seja, o Tenente-Coronel Edder Sidney Paiva Vieira de Moraes, que figurava no 6º lugar na lista de merecimento com 7280 pontos.<br>Nesse ponto é necessário frisar a maliciosa tentativa do autor de induzir o juízo a erro.<br>A pontuação para fins de classificação por merecimento para promoção ao posto de Coronel PM é regulada pelo art. 117 da Lei Estadual 13.729/2006, verbis:<br>(..)<br>Note-se, por fim,que os Tenentes-Coroneis apontados como paradigmas da preterição pelo impetrante na inicial, TC Cirilo Sávio Bezerra de Menezes e TC Adriano de Moura Soares, sequer chegaram à concorrer às vagas abertas para promoção em 24 de maio de 2013, dado que figuravam na 26ª e 30ª posições na lista de merecimento, respectivamente" (fls. 469/477e).<br>O Recurso Ordinário foi admitido pelo Tribunal de origem (fl. 481e).<br>O Ministério Público Federal, em parecer da Subprocuradora-Geral da República DENISE VINCI TULIO, opinou pelo não provimento do Recurso Ordinário, nos termos da ementa que se segue:<br>"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. PROMOÇÃO. PRETENSÃO DE INGRESSO EM CURSO DE FORMAÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DE TODOS REQUISITOS. AUSENTE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO PROVIMENTO. 1 - No caso em exame, o recorrente não preencheu os requisitos necessários (inexistência de denúncia criminal, indicação pelo governador do estado) para ascender à almejada patente de Coronel da PMCE. 2 - Parecer pelo não provimento do recurso ordinário"(fl. 493e).<br>Na petição de fls. 529/534e, a parte recorrente aduz a existência de fato superveniente capaz de influir no julgamento o mérito do presente feito.<br>O ESTADO DO CEARÁ apresentou impugnação (fls. 549/550e).<br>A pretensão do recorrente não merece prosperar.<br>De início, verifica-se que a preliminar de afronta ao art. 460 do CPC/73 confunde-se com o próprio mérito da controvérsia, devendo ser apreciado conjuntamente com o mérito.<br>Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Erik Oliveira Onofre e Silva contra ato do Governador do Estado do Ceará e do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Ceará, objetivando sua promoção ao posto de Coronel da Polícia Militar do Estado do Ceará, por meio do instituto conhecido como promoção por ressarcimento de preterição<br>O Tribunal de origem denegou a segurança por dois fundamentos autônomos: (a) inexistência de previsão legal que ampare a pretensão formulada pelo impetrante, ora recorrente, de ser promovido, por ressarcimento de preterição, ao posto de Coronel da PMCE, diante da natureza discricionária do processo de escolha, de competência do Governador de Estado; e (b) legalidade do ato administrativo que excluiu o impetrante, ora recorrente, do Quadro de Acesso, que possibilitaria que ele concorresse à promoção ao posto de Coronel da PMCE.<br>O recorrente, por sua vez, aduz que: (a) a promoção por ressarcimento de preterição também pode ser aplicada às hipótese que envolvem as promoções para Coronel da PMCE; (b) ilegalidade de sua exclusão do quadro de acesso, o que o possibilitaria concorrer à promoção ao posto de Coronel da PMCE.<br>De fato, as promoções militares, no âmbito da Polícia Militar do Estado do Ceará, são disciplinadas pela Lei Estadual 13.729/2006.<br>Em relação aos oficiais, as promoções são concedidas, ordinariamente, pelos seguintes critérios:<br>"Art. 81. As promoções são efetuadas pelos critérios de:<br>I - antiguidade;<br>II - merecimento;<br>III - bravura;<br>IV - post mortem."<br>A promoção por antiguidade ou merecimento pressupõe que o oficial esteja incluído do respectivo Quadro de Acesso:<br>"Art. 83. Para ser promovido pelos critérios de antiguidade e merecimento é indispensável que o Oficial esteja incluído em Quadro de Acesso."<br>Especificamente em relação ao posto de Coronel da PMCE, a promoção ocorrerá apenas pelo critério de merecimento, nos seguintes termos:<br>"Art. 87. A promoção por merecimento para o preenchimento das vagas abertas para o posto de Coronel é aquela que se baseia na livre escolha, privativa do Governador do Estado, com base no Quadro de Acesso por merecimento.<br>Parágrafo único. Após verificada a existência de vaga para o posto de Coronel, o Comandante-Geral encaminhará, no primeiro dia útil subsequente, o Quadro de Acesso por merecimento, ao Governador do Estado, o qual deverá proceder à(s) escolha(s) e informar ao Comandante-Geral 5 (cinco) dias antes da data da promoção, conforme se segue:<br>I - para o preenchimento da primeira vaga será escolhido um oficial dentre os 3 (três) primeiros classificados no Quadro de Acesso por merecimento;<br>II - para o preenchimento da segunda vaga será escolhido um oficial dentre os remanescentes da primeira vaga, acrescidos do quarto classificado no Quadro de Acesso por merecimento;<br>III - para o preenchimento das demais vagas será escolhido um oficial dentre os remanescentes da vaga anterior, mais um oficial integrante do Quadro de Acesso por merecimento imediatamente<br>melhor classificado, observando sempre a rigorosa ordem de classificação por merecimento para inclusão na nova escolha.<br>(..)<br>Art. 90. As promoções são efetuadas nas Corporações Militares Estaduais:<br>(..)<br>III - para as vagas do posto de Coronel, exclusivamente pelo critério de merecimento.<br>(..)<br>Art. 125. Do ato de livre escolha do Governador do Estado, referente à promoção ao posto de Coronel, não caberá recurso administrativo."<br>À luz desses dispositivos, verifica-se que a promoção ao posto de Coronel da PMCE se dá apenas pelo critério de merecimento, a partir de uma relação de nomes submetida ao Governador do Estado, cuja escolha é de natureza eminentemente discricionária, motivo pelo qual não há se falar em preterição dos Oficiais que eventualmente não forem escolhidos.<br>Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR ESTADUAL DE MATO GROSSO DO SUL. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. CORONEL BOMBEIRO MILITAR. ATO DISCRICIONÁRIO DO GOVERNADOR DO ESTADO. LEI ESTADUAL Nº 61/1980. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 53/1990. DECRETO ESTADUAL Nº 10.768/2002. CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. MERA EXPECTATIVA QUE NÃO SE CONFUNDE COM DIREITO LÍQUIDO E CERTO.<br>1. Por força da legislação sul-matogrossense de regência (Lei Complementar 53/1990, Lei 61/1980 e Decreto 10.768/2002), é inegável o caráter discricionário que informa a promoção por merecimento, assim evidenciado pelo reiterado emprego da expressão "de livre escolha do Governador", tal como utilizada nos aludidos textos legais.<br>2. Como ato discricionário que é, sujeita-se à avaliação - até certo ponto subjetiva - da autoridade competente, que decidirá sobre a conveniência e oportunidade de sua efetivação. Se, por um lado, isto não significa que o Governador possa promover o militar a qualquer tempo, sem observância dos critérios e limites regulamentares (pois discricionariedade não se confunde com arbitrariedade), é igualmente certo, de outra mão, que o Tenente-Coronel constante da Lista de Escolha, que atenda às exigências para ser promovido, não tem, só por isso, direito líquido e certo à desejada promoção ao posto de Coronel.<br>3. Não cabe ao Poder Judiciário, no controle de atos administrativos discricionários, interferir nos critérios de conveniência e oportunidade legitimamente adotados pela Administração. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido" (STJ, AgInt no RMS 57.200/MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/08/2018).<br>Outrossim, ainda se extrai do mesmo normativo estadual que a promoção por ressarcimento de preterição cuida de uma hipótese extraordinária de promoção, e quando preenchidas condições específicas:<br>"Art. 79. Não haverá promoção quando o número de oficiais da ativa detentores de cargos no posto considerado estiver completo ou com excesso, de acordo com o número de cargos fixado na Lei do efetivo.<br>§ 1º. Para efeito do disposto no caput serão computados dentre os oficiais da ativa inclusive os oficiais agregados.<br>§ 2º. Não se aplica o disposto neste artigo:<br>(..)<br>II - à promoção em ressarcimento de preterição, caso em que o oficial mais moderno ocupante de vaga no posto considerado ficará no excedente até a normalização da situação.<br>(..)"<br>"Art. 82. Somente nos casos extraordinários, previstos nesta Lei, admitir-se-á promoção em ressarcimento de preterição em favor do oficial.<br>§ 1º. Os casos extraordinários de que trata o caput são:<br>I - obtenção de decisão favorável a recurso administrativo interposto;<br>II - cessação de situação de desaparecido ou extraviado;<br>III - absolvição ou impronúncia no processo a que esteve respondendo;<br>IV - ocorrência de prescrição da pretensão punitiva relativa a delito que lhe é imputado, devidamente reconhecida pela autoridade judiciária competente;<br>V - reconhecimento da procedência da justificação em Conselho de Justificação;<br>VI - ocorrência de comprovado erro administrativo, em prejuízo do oficial, desde que apurado e reconhecido pela Administração, mediante processo regular.<br>§ 2º. Não haverá promoção em ressarcimento de preterição no caso de prescrição da pretensão executória da pena relativa ao delito praticado pelo oficial, devidamente reconhecida pela autoridade judiciária competente.<br>§ 3º. A promoção em ressarcimento de preterição observará os critérios de antiguidade ou de merecimento, conforme o caso, recebendo o oficial o número que lhe competia na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida, sem alterar a distribuição de vagas pelos critérios de promoção.<br>§ 4º. Para o pleno reconhecimento da promoção em ressarcimento de preterição será necessária a obediência, cumulativa, dos seguintes requisitos:<br>I - existência de vaga no respectivo Quadro, na época da preterição;<br>II - ser o oficial possuidor dos cursos que habilitem à promoção requerida;<br>III - ter o oficial interstício no posto em referência;<br>IV - ter o oficial tempo de efetivo serviço na Corporação militar estadual."<br>"Art. 121. As promoções em ressarcimento de preterição serão realizadas pelos critérios de antiguidade e merecimento, sem alterar as atuais distribuições de vagas pelos critérios de promoção, salvo na hipótese do art. 79."<br>Ao que se tem, portanto, eventual erro administrativo, que venha a impedir que o Tenente-Coronel ingresse no respectivo Quadro de Acesso ao posto de Coronel, por si só, não lhe assegura o direito à promoção por ressarcimento por preterição, haja vista que referida promoção encontra-se ainda no campo de discricionariedade.<br>No mesmo pensar, a propósito, bem pontuou o Parquet Federal, in verbis:<br>"O Impetrante aduz que à época da formação da lista para promoção - 24/5/2013 -, contra ele não havia nenhuma denuncia por crime militar, assim, se encontrava apto à ascensão funcional. Destarte, conclui que deve ser promovido por ressarcimento, em virtude deste erro administrativo das autoridades coatoras.<br>O argumento acima aduzido não merece guarida.<br>Em consulta ao sítio eletrônico do TJCE (http://esaj.tjce.jus.br/cpopg/show.do processo.codigo=ZZ00084Y10000&processo.foro=1) verifica-se que o recorrente foi denunciado por crime militar e que a denúncia foi recebida em 17/6/2010, e que o processo ainda está em curso. Assim, à época da formação da lista para promoção, o recorrente já respondia por crime militar. Diante disso, nos termos do art. 105, inciso III, do Estatuto dos Militares do Estado do Ceará, não houve erro administrativo e o recorrente não faz jus à promoção pretendida. Leia-se o dispositivo:<br>"Art. 105. O Oficial não poderá constar de qualquer Quadro de Acesso quando:<br>(..)<br>III - for recebida a denúncia em processo-crime, enquanto a sentença final não transitar em julgado, salvo quando o fato ocorrer no exercício de missão de natureza ou interesse militar estadual e não envolver suposta prática de improbidade administrativa (..)" (g.n)<br>Não se ignora a possibilidade de ressarcimento de preterição e de promoção extraordinária. Entretanto, destaca-se que para ocupar a patente mais alta da PMCE, a lei restringe a promoção apenas ao critério de merecimento. A propósito, veja-se artigos da Lei 13.729/06 - Estatuto dos Militares do Estado do Ceará:<br>"Art. 87. A promoção por merecimento para o preenchimento das vagas abertas para o posto de Coronel é aquela que se baseia na livre escolha, privativa do Governador do Estado, com base no Quadro de Acesso por merecimento.<br>Art. 90. As promoções são efetuadas nas Corporações Militares Estaduais:<br>(..) III - para as vagas do posto de Coronel, exclusivamente pelo critério de merecimento.<br>Art. 109. Os Quadros de Acesso por Antigüidade - QAA e Merecimento - QAM serão organizados separadamente e submetidos à aprovação do respectivo Comandante-Geral da Corporação nas datas fixadas em Decreto do Chefe do Poder Executivo.<br>§ 3º Para a promoção ao posto de Coronel, nos diversos Quadros, será organizado somente Quadro de Acesso por merecimento, o qual será encaminhado ao Governador do Estado em caso de existência de vaga para o posto respectivo, na conformidade do art. 87 desta Lei."<br>Destaca-se ainda que para ascender ao posto mais alto da polícia militar a lei confere ao Governador do Estado juízo amplo de oportunidade e conveniência que não pode ser substituído por decisão judicial, sob pena de violação à tripartição de poderes e ao sistema de freios e contrapesos. A propósito, veja-se:<br>"Art. 120. O número estabelecido de vagas para as promoções, por antigüidade e merecimento, dentro dos Quadros, será distribuído, nas seguintes proporções, para os postos de:<br>(..)<br>§ 3º O número estabelecido de vagas para as promoções ao posto de Coronel será preenchido, exclusivamente, por livre escolha do Governador do Estado." (g.n)<br>Portanto, levando em consideração a legislação supracitada, não restou demonstrado o direito à promoção" (fls. 495/496e).<br>Nesse sentido, ainda:<br>"ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. INDEFERIMENTO DA PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO EM PRETERIÇÃO. REQUISITOS. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO VERIFICADO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Caso em que o impetrante se insurge contra ato do Comandante da Polícia Militar do Estado do Ceará e Comissão de Promoções da Polícia Militar que indeferiu o pedido de promoção para 1º Tenente e Capitão da PMCE, porquanto não realizado o Curso de Habilitação de Oficiais - CHO, imprescindível para a promoção pleiteada.<br>2. O acórdão recorrido entendeu por denegar a segurança, haja vista a ausência de documentação, de caráter obrigatório, tais como: a conclusão do curso de formação correspondente à graduação indicada, a existência de vaga, além da efetiva preterição.<br>(..)<br>4. O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante. Precedente.<br>5. Na espécie, o recorrente sustenta que o curso de habilitação de oficial (CHO) não se faz necessário para o direito vindicado. Ocorre que não apresentou outros documentos de caráter obrigatório: existência de vaga, além da efetiva preterição. Dessa forma, de fato, não está comprovado o direito líquido e certo.<br>6. Agravo interno não provido" (STJ, AgInt no RMS 60.272/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/03/2020).<br>Conclusão em sentido diverso, ademais, demandaria dilação probatória, o que não é possível em sede de mandado de segurança, via processual na qual se exige prova documental pré-constituída.<br>Por via de consequência, conclui-se que o Tribunal de origem, ao firmar idêntico entendimento, não se afastou dos limites da lide, motivo pelo qual não há se falar em julgamento extra petita.<br>Impende ressaltar, por fim, que os precedentes apontados pelo recorrente não guardam a necessária similitude de direito com o caso concreto, haja vista que cuidavam de pedidos de promoção, por ressarcimento de preterição, formulado por militares das Forças Armadas - STJ, REsp 620.640/DF, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, DJU de 02/08/2004; STJ, AgRg no AgRg no REsp 260.382/CE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJU de 29/10/2007 -, ou por Policiais Militares de outros Estados da Federação - STJ, RMS 44.122/TO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/05/2014; STJ, RMS 33.656/RR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/04/2011; STJ, RMS 21.092/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe 01/02/2010.<br>De fato, em todos esses precedentes, a legislação de regência é diversa daquela apreciada no caso concreto.<br>Nesse diapasão, em relação ao alegado fato superveniente, apontado pelo recorrente - trânsito em julgado da decisão que decretara a extinção da punibilidade na Ação Penal 0018319-25.2010.8.06.0001, da Vara da Justiça Militar do Estado do Ceará -, igualmente sem razão o ora recorrente.<br>Com efeito, "o Mandado de Segurança detém entre seus requisitos a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para a dilação probatória na célere via do mandamus. (..) Se no momento da impetração, como destacado pelo próprio Tribunal de origem, não havia arcabouço probatório pré-constituído, não se verifica ilegalidade apta a justificar o reconhecimento de direito líquido e certo a amparar a pretensão da postulante" (STJ, RMS 54.709/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/10/2017).<br>No mesmo sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO.<br>1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Maria Adelaide Penafort Pinto Queirós, viúva do Procurador de Justiça José Gerardo Grosi, contra ato do Procurador Geral de Justiça do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, que concedeu a pensão, mas sem a garantia de reajuste pela regra da paridade com a remuneração do pessoal da ativa.<br>2. O Tribunal a quo denegou a segurança e assim consignou: "O benefício previdenciário, seja ele qual for, é regulado pela lei vigente à data em que satisfeitos os requisitos legais necessários à sua obtenção. Tratando-se de óbito, a pensão a tal título regula-se pela lei vigente quando da sua ocorrência, no caso, 09/05/18, não se podendo confundir pensão com proventos, até porque distintos o respectivo fato gerador e o beneficiário. Quando da ocorrência do fato gerador da pensão, achavam-se em vigor a EC 41/03 e a EC 47/05. A primeira, no que aqui interessa, modificou os parâmetros para o cálculo do valor da pensão e o critério para o seu reajuste, acabando com a integralidade e a paridade, sem prejuízo dos direitos adquiridos. (..) Evidentemente, a impetrante não tinha direito a pensão antes de 09/05/18, quando faleceu o Procurador Grossi. Logo, não se inclui na ressalva constante da Emenda e que alcança apenas aqueles que já haviam adquirido o direito, não se estendendo aos detentores de mera expectativa. Também não lhe aproveita a EC 47/05, que estabeleceu nova regra de transição quanto à paridade, estendendo-a, no que nos interessa, aos casos de falecimento após a EC 41/03, e com eficácia retroativa à data da vigência desta (..) O instituidor não atendia a todos os requisitos legais: não tinha vinte e cinco anos de serviço público nem trinta e cinco de contribuição, nem, tampouco, quinze anos de carreira. Convém trazer à colação julgado, com repercussão geral, do STF (..) Tribunal Pleno, RE 603.580, Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 2015. Assinale-se que o art. 235 da LC 75/93, deixou de ter, a partir das referidas Emendas, a latitude anterior, pois, ressalvadas as hipóteses nelas indicadas, o valor da pensão, a partir da vigência delas, não corresponde mais à integralidade dos vencimentos/proventos do instituidor, nem o seu reajuste é feito de forma paritária com o pessoal da ativa. Por fim, o art. 15, da Lei 10.887/04, não tem a dimensão que lhe empresta a impetrante, sob pena de inconstitucionalidade por ofensa ao disposto nas aludidas Emendas. (..) A ressalva alcança os pensionistas com direito adquirido à paridade de acordo com a legislação vigente na data em que atendidos os requisitos para a obtenção do benefício e aqueles indicados na regra de transição da EC 47/05. A impetrante, como já assinalado, não tem direito adquirido à paridade. Não há direito líquido e certo a ser protegido. O ato questionado está de acordo com a legislação de regência. Posto isso, denego a segurança" (fls. 217-219, e-STJ, grifos no original).<br>3. O Mandado de Segurança detém entre seus requisitos a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para a dilação probatória na célere via do mandamus. Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que este possa ser prontamente exercido.<br>4. "Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança" (Mandado de Segurança e Ações Constitucionais, Hely Lopes Meirelles, Arnold Wald e Gilmar Ferreira Mendes. ed. Malheiros, 32ª edição, p. 34).<br>5. Assim, conforme destacado pelo próprio Tribunal de origem, não se verifica ilegalidade apta a justificar o reconhecimento de direito líquido e certo a amparar a pretensão da postulante.<br>6. Recurso Ordinário não provido" (STJ, RMS 61.994/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020).<br>Ao que se tem, portanto, o impetrante não logrou êxito em comprovar, nos autos,seu alegado direito líquido e certo.<br>Ante o exposto, nego provimento ao Recurso em Mandado de Segurança.<br>I.