DECISÃO<br>Trata-sehabeas corpuscom pedido liminar impetrado em favor de GABRIELLA JEANINE BENDER apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento doHabeas Corpusn.0053401-58.2021.8.16.0000.<br>Consta dos autos que apaciente encontra-se presa preventivamente por praticar o crime de lavagem de capitais no âmbito de organização criminosa denominada "PCC" (Primeiro Comando da Capital).<br>Impetradohabeas corpus, o pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 20/33).<br>Na presente impetração, alega a defesapossibilidade de superação da Súmula n. 691/STF, ausência de fundamentação idônea do decreto prisional e não preenchimentodos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Ressalta condições pessoais favoráveis e a possibilidade da aplicação de medidas cautelares alternativas ao cárcere.<br>Requer, liminarmente e no mérito,a revogação da prisão preventiva, ainda que com a imposição de medidas cautelares alternativas ao cárcere.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus impetrado ante decisão que indefere liminar (enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não ocorre na espécie.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUMULA 691/STF. COMPETÊNCIA DESTA CORTE QUE AINDA NÃO SE INAUGUROU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>1. Não cabe habeas corpus perante esta Corte contra o indeferimento de liminar em writ impetrado no Tribunal de origem. Aplicação da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal.<br> .. <br>3. Agravo regimental improvido.(AgRg no HC n. 349.925/RJ, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/3/2016, DJe 16/3/2016.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO DE PRISÃO TEMPORÁRIA. PACIENTE NO EXTERIOR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não ocorre na espécie. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>2. No caso, não se observa manifesta ilegalidade na decisão que indeferiu o pleito liminar no prévio mandamus, tampouco na decisão primitiva. Na espécie, não há nos autos informações comprobatórias de que todas as diligências requeridas foram cumpridas, valendo ressaltar, ainda, que o decreto prisional, expedido no bojo da mesma decisão, não se efetivou porque o paciente não teria sido localizado, porquanto "potencialmente" estaria no exterior.<br>3. Agravo regimental improvido.(AgRg no HC n. 345.456/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/2/2016, DJe 24/2/2016.)<br>A questão em exame necessita de averiguação mais profunda pelo Tribunal de origem, que deverá apreciar a argumentação contida na impetração no momento adequado.<br>Sem isso, fica esta Corte impedida de analisar o alegado constrangimento ilegal, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e incidir em patente desprestígio às instâncias ordinárias.<br>No caso, na decisão que manteve a prisão, destacou-se, entre outros fundamentos, que "foi identificado pela autoridade policial um extenso grupo de indivíduos, como sendo, em tese, os componentes do "Setor do Progresso", dentre eles, a requerente Gabriella, sendo que ela teria disponibilizado sua conta bancária para movimentações de valores oriundos de crimes cometidos, em tese, pelo PCC, visando a lavagem e ocultação da origem ilícita desses capitais" (e-STJ fl. 56) e que "a autuada é reincidente" (e-STJ fl. 56),circunstâncias que, neste juízo perfunctório, evidenciam a necessidade da segregação cautelar como forma de assegurar a conveniência de instrução criminal.<br>Entendo, portanto, não ser o caso de superação do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.