DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus ajuizado em nome de ANDRE LUIZ DOS SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO,ante o julgamento proferido no Agravo em Execução Penal n. 0012990-38.2021.8.26.0050.<br>Requer-se, em liminar e no mérito, a concessão da ordem a fim de deferir a progressão ao regime semiaberto e o livramento condicional (PEC n. 1012490-86.2020.8.26.0050).<br>Para tanto, argumenta-se, em síntese, que o exame criminológico favorável indicando que o comportamento do apenado é plenamente satisfatório constitui condição bastante para a satisfação do requisito subjetivo.<br>É o relatório.<br>A ilegalidade passível de justificar a impetração de habeas corpus substitutivo de recurso especial deve ser manifesta, de constatação evidente, o que, na espécie, não ocorre.<br>No caso, a existência de 2 faltas graves, consistente em evasão, e 1 média, a prática de crime durante o cumprimento da pena em regime aberto, eaausência de empatia, de crítica e de estruturação de condições para uma ressocialização efetiva (especialmente trabalho e estudo)serviram, na origem, como fator para considerar a ausência do pressuposto subjetivo necessário para a progressão de regime e para o livramento condicional. E a interpretação dada pela Corte a quo acerca da situação do paciente não revela nenhum constrangimento ilegal, in verbis (fls. 53/54- grifo nosso):<br> .. <br>No entanto, o requisito subjetivo não está presente.<br>O sentenciado é multirreincidente. Está em sua 8ª guia de recolhimento, cumprindo atualmente pena privativa de liberdade de 28 anos, 04 meses e 27 dias pelos crimes de latrocínio e furto (03 vezes).<br>Durante o cumprimento das penas, o sentenciado praticou duas faltas graves, ambas consistentes em evasão. Não bastasse, há histórico da prática de crime durante o cumprimento da pena em regime aberto.<br>Embora o exame criminológico tenha sido favorável à progressão de regime, a conclusão do estudo está em evidente descompasso com a prova dos autos.<br>Segundo o relatório social, o sentenciado verbaliza arrependimento, mas seu discurso está fundamentado nos prejuízos pessoais sofridos. Ou seja, não houve demonstração de empatia em relação às vítimas.<br>Por sua vez, de acordo com o relatório psicológico, o sentenciado apresentouplanos futuros sem elaboração, percepção precarizada dos crimes praticados, sugerindo autocrítica empobrecida, arrependimento sinalizando crítica superficial e impessoal, senso de responsabilidade empobrecido, apresentando crimes de modo vitimizado e com negação de um deles, baixa iniciativa de reintegração e fragilidade na capacidade para lidar com raiva e frustração.<br>Ademais, enquanto esteve preso, o sentenciado não trabalhou nem estudou (fls.155).<br>Dessa forma, diante desse histórico negativo, da contumácia na adoção de comportamentos socialmente inadequados, da ausência de empatia, crítica e de estruturação de condições para uma ressocialização efetiva (especialmente trabalho e estudo), é necessário que o sentenciado permaneça mais um tempo sob intensa vigilância estatal, para que melhor desenvolva mecanismos inibitórios de condutas antissociais, que lhe permitam, oportunamente, desfrutar de benefício de menor vigilância estatal.<br> .. <br>O acórdão impugnado está de acordo com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema.<br>Quanto ao livramento condicional, orequisito previsto no art. 83, III, b, do Código Penal, inserido pela Lei n. 13.964/2019, consistente no fato de o sentenciado não ter cometido falta grave nos últimos 12 meses, é pressuposto objetivo para a concessão do livramento condicional, e não limita a valoração do requisito subjetivo necessário ao deferimento do benefício, inclusive quanto a fatos ocorridos antes da entrada em vigor da Lei Anticrime.<br>A norma anterior já previa a necessidade de comportamento satisfatório durante o resgate da pena para o deferimento do livramento condicional. A prática de faltas graves é indicativa da ausência de cumprimento do requisito subjetivo, não se aplicando limite temporal à análise desse pressuposto. Com efeito, segundo nossos julgados, deve ser analisado todo o período de execução, a fim de se averiguar o mérito do apenado, e a eventual circunstância de o paciente já haver se reabilitado, pela passagem do tempo ou pela aplicação de sanção, desde o cometimento das sobreditas faltas, não impede que se invoque o histórico de infrações praticadas no curso da execução penal.<br>Nesse sentido, entre inúmeros outros, confiram-se estes precedentes: HC n. 612.296/MG, da minha relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 26/10/2020; AgRg no HC n. 624.403/RS, Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 7/12/2020, DJe 18/12/2020; AgRg no HC n. 584.224/RS, Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020; AgRg no HC n. 613.683/RS, Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 2/2/2021, DJe 4/2/2021; AgRg no HC n. 619.682/DF, Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020; e HC n. 623.157/SP, Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 9/12/2020, DJe 15/12/2020.<br>No mais, de acordo com o acórdão a quo, verifica-se que o exame criminológico não foi favorável ao livramento condicional (fl. 58).<br>Da mesma forma, quanto ao pedido de progressão de regime.<br>De fato, da leitura do decisumproferido pelo Magistrado de primeiro grauobserva-se que o paciente teve indeferido, pelas instâncias ordinárias, o benefício de progressão ao regime semiaberto com base em fundamentos concretosextraídos dos autos, que apontaram para sua inaptidão, por ora, para a obtenção da progressão de regime, consistente na análise do laudo com pontos desfavoráveis ao réu.<br>Nesse contexto, para infirmar as conclusões a que chegou o Tribunal a quo,no sentido da ausência de mérito, demandaria ampla incursão em fatos e emprovas, o que não é admissível nos autos de habeas corpus, de cogniçãosumária.<br>A propósito: HC n. 327.224/SP, Ministro Lázaro Guimarães (Desembargadorconvocado do TRF/5ª Região), Quinta Turma, DJe 28/3/2016; HC n.337.765/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 25/2/2016; HC n.358.804/RS, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 8/5/2017;e AgRg no HC n. 390.290/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, SextaTurma, DJe 11/5/2017.<br>À vista do exposto, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUSEXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PROGRESSÃO DE REGIME.AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. FUNDAMENTOS CONCRETOS.ACÓRDÃO IMPUGNADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>Writ indeferido liminarmente.