DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de LEONARDO LOURENÇO ROSA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu provimento ao recurso ministerial, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 39):<br>Agravo. Deferimento de progressão ao regime semiaberto. Recurso do Ministério Público pretendendo que seja cassada a decisão pela ausência de comprovação de preenchimento do requisito subjetivo com a submissão a exame criminológico. Agravo provido.<br>Neste writ, o impetrante alega constrangimento ilegal causado ao paciente, por considerar infundada a decisão que determinou a realização de exame criminológico para a apreciação do pedido de progressão de regime. Aduz ofensa à Súmula n. 439/STJ.<br>Sustenta que o reeducando preencheu os requisitos legais para a aquisição do benefício e que possui atestado de boa conduta carcerária.<br>Requer, inclusive liminarmente, a suspensão do exame criminológico e que seja determinada a apreciação do pedido de progressão ao regime semiaberto, com base apenas nos requisitos objetivos e subjetivos previstos em lei.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>O Juízo da Execução dispensou a realização do exame criminológico, sob os seguintes fundamentos:<br>"No mais, quanto ao pedido de progressão, observo que o lapso temporal exigido foi resgatado e existe anotação de bom comportamento carcerário. Ademais, as demais informações constantes dos autos indicam que também ostenta o requisito subjetivo para a progressão prisional, inclusive em razão da boa conduta carcerária atual e da inexistência de falta disciplinar. Além disso, o "boletim informativo" emitido pela unidade prisional não foi impugnado pelo Ministério Público. Apresenta mérito suficiente para a progressão de regime, que lhe dará estímulo para a sua recuperação social" (e-STJ fl. 24)<br>Da leitura dos autos, verifica-se que o Tribunal de origem reformou a decisão e determinou a realização do exame criminológico, com base nos seguintes fundamentos:<br>"O cumprimento da reprimenda teve início em 06/07/2004 e o término está previsto para 30/12/2046 e, nos termos do art. 75, do Código Penal, para 08/02/2034. Ostenta histórico de 04 faltas disciplinares de natureza grave, sendo que a última foi praticada em 12/03/2014 (fls. 18/27). Conquanto o requisito objetivo tenha sido preenchido, ausente o requisito subjetivo. Conforme exposto, o agravante é multirreincidente e fora condenado por delitos graves, cometidos mediante violência ou grave ameaça contra pessoa, além de ostentar histórico de faltas disciplinares de natureza grave. Pelo que se percebe, o reeducando não demonstra absorção da terapêutica penal, tendo personalidade de difícil recuperação. Assim, sendo reincidente em crimes cometidos com violência ou grave ameaça contra pessoa e aliado às práticas de faltas disciplinares de natureza grave, mostra-se imperiosa a avaliação mais apurada de seu mérito subjetivo. Necessário avaliar a absorção da terapêutica penal para confirmar sua aptidão à progressão a regime menos gravoso" (e-STJ, fl. 40).<br>Inicialmente, cumpre destacar que não é vedado ao órgão julgador determinar a submissão do apenado ao exame criminológico, desde que o faça de maneira fundamentada, em estrita observância à garantia constitucional de motivação das decisões judiciais, expressa no art. 93, IX, da CF, bem como à própria previsão do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal: "A decisão será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor."<br>Referido entendimento é objeto da Súmula n. 439/STJ ("Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada").<br>Todavia, no caso dos autos, observa-se que a Corte local condicionou a apreciação do pedido de progressão de regime à realização de exame criminológico utilizando-se de fundamentação inidônea, relativa à gravidade abstrata dos delitos praticados, à longa pena a cumprir e à existência de faltas graves antigas, o que consubstancia o alegado constrangimento ilegal, de acordo com entendimento desta Corte Superior:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. LONGA PENA A CUMPRIR E GRAVIDADE ABSTRATA. FALTAS GRAVES ANTIGAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A gravidade abstrata do crime, a longa pena a cumprir, assim como faltas disciplinares antigas, já reabilitadas, não justificam a exigência de realização do exame criminológico ou a negativa de concessão de benefícios do sistema progressivo das penas.<br>2. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC 643.530/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES - DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO, SEXTA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021).<br>"EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. GRAVIDADE DOS CRIMES PRATICADOS (DUAS TENTATIVAS DE HOMICÍDIO) E LONGA PENA. INIDONEIDADE. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE EM 2017 - POSSE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DO FUNDAMENTO. ATESTADO DE BOM COMPORTAMENTO CARCERÁRIO. EXAME CRIMINOLÓGICO. DESNECESSIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA RESTABELECER A PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL.<br> .. <br>2. A gravidade abstrata do que crime praticado pelo reeducando e a longa pena a cumprir não são elementos idôneos para fundamentar o indeferimento da progressão de regime prisional. Precedentes.<br>3. Na espécie, o único elemento concreto utilizado pela Corte de origem, relacionado ao comportamento carcerário do apenado, refere-se à prática de falta disciplinar de natureza grave em 12/5/2017 - posse de entorpecente no interior do estabelecimento prisional -, o que demonstra a ausência de contemporaneidade do fundamento.<br>4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para restabelecer a decisão que deferiu a progressão de regime prisional ao paciente." (HC 628.101/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/12/2020, DJe 14/12/2020).<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para restabelecer a decisão de primeiro grau para que seja afastada a necessidade de avaliação do exame criminológico e determinada a progressão ao regime semiaberto.<br>Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e ao Juízo da Vara de Execuções Criminais da Comarca de São José dos Bauru/SP.