DECISÃO<br>Cuida-se de agravo em recurso especial interposto porASSOCIACAO DOS MORADORES DO COSTA LAGUNA PROPRIEDADES,contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, naalínea"a" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em:14/04/2021.<br>Concluso ao gabinete em:08/09/2021.<br>Ação:de cobrança de taxas condominiais ajuizada pela agravante em face de Danielle Cristina de Souza Campos em face da agravada.<br>Sentença:acolheu a ilegitimidade passiva da requerida indicada na inicial.<br>Acórdão:negou provimento à apelação da agravante e proveu o recurso adesivo da agravada, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 283):<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PRELIMINAR - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - TAXAS CONDOMINIAIS - ILEGITIMIDADE PASSIVA - CONTRATO DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. A jurisprudência do STJ pacificou o entendimento no sentido de que a responsabilidade pelas cotas de condomínio deve recair sobre o promissário comprador, sempre que restar evidenciada a sua posse e uso do bem e ainda que o condomínio tenha tido ciência inequívoca da transação. Considera-se que a decisão que extingue o feito sem resolução do mérito, ainda que em relação a apenas alguns litigantes, possui natureza de sentença, devendo ser impugnada pelo recurso correto, qual seja, apelação. Assim, sendo proferida decisão com conteúdo decisório de sentença, o recurso cabível é a apelação, devendo a presente apelação cível ser conhecida. Os honorários advocatícios, em se tratando de sentença não condenatória, devem ser fixados nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ou seja, em percentual sobre o proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa<br>Recurso especial:sustenta violação dos artigos 1.345 do Código Civil e artigo 67-A, II, §2º, da Lei 4.591/64, além dos artigos 506 e 1.022 do CPC, sob o fundamento de que:<br>(a) a mera disponibilidade da unidade imobiliária é causa suficiente para ro dever de condômino participar de rateio de taxa condominial;<br>(b) a associação teria se submetido a decisão judicial de processo que não participou;<br>(c) não obstante a oposição de embargos de declaração, houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>Julgamento: aplicação do CPC/2015.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC/2015<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC, 3ª Turma, DJe de 02/02/2018 e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, 4ª Turma, DJe de 16/02/2018.<br>Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC/15, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ.<br>Da incidência da Súmula 7/STJ<br>Ao julgamento do REsp 1.345.331/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, a Segunda Seção desta Corte consolidou orientação no seguinte sentido (Tema 886):<br>a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de venda e compra, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do Condomínio acerca da transação;<br>b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto;<br>c) Se restar comprovado:<br>(i) que o promissário comprador imitira-se na posse; e<br>(ii) o Condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador. Disso se extrai que a ausência de averbação da promessa de compra e venda no registro imobiliário não obsta a responsabilização do promitente comprador pelas despesas condominiais, desde que preenchidos dois requisitos, a saber: tenha havido a sua imissão na posse e o condomínio tenha sido cientificado acerca da transação.<br>A propósito da matéria, convém colacionar os seguintes julgados: (AgRg no AREsp 693.206/RJ, TERCEIRA TURMA, DJe 22/03/2018,AgInt nos EDcl no REsp 1889072/PR,QUARTA TURMA,DJe 28/05/2021, AgInt no AREsp 1712985/SP,TERCEIRA TURMA,DJe 29/10/2020).<br>Na hipótese em julgamento, por meio do exame do conjunto probatório constante do processo, verifica-se que ainstânciaordináriaconcluiu que não foram comprovados a imissão na posse o uso do bem (e-STJ fl. 291). Destarte, alterar tais conclusões exigem o revolvimento de matéria fático-probatória, circunstância vedada na sede eleita.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC/15, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 15% sobre o valor da causa (e-STJ fl 293) para 18%.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO PROMITENTE COMPRADOR. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. A ausência de averbação da promessa de compra e venda no registro imobiliário não obsta a responsabilização do promitente comprador pelas despesas condominiais, desde que preenchidos dois requisitos: tenha havido a sua imissão na posse e o condomínio tenha sido cientificado acerca da transação (Tema 886).<br>2. A alteração da conclusão alcançada na origem, no sentido de que não foram comprovadas a posse e uso do bem imóvelpor parte daagravada, demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é obstado pela Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.