DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EMERSON SOARES BARBOSA em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n. 1.0000.21.111498-8/000).<br>O paciente foi preso preventivamente, em razão do descumprimento de medidas protetivas de urgência estabelecidas com amparo na Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).<br>A defesa sustenta a ausência de fundamentação apta a justificar a segregação cautelar, reputando não atendidos os requisitos autorizadores da medida extrema, insculpidos no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Alega que, " ..  se for condenado, não ficará em regime fechado, provavelmente será uma pena alternativa ou transação penal" (fl. 4).<br>Aduz também a demora na prestação da tutela jurisdicional.<br>Requer a concessão da ordem constitucional para revogar a custódia preventiva imposta ao paciente.<br>O pedido de liminar foi indeferido (fls. 98-99).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 116-121).<br>É o relatório. Decido.<br>O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não admitem a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso ordinário próprio, uma vez que a competência do STF e a do STJ estão relacionadas com a análise de matéria de direito estrito prevista taxativamente na Constituição Federal. Esse entendimento tem sido adotado sem prejuízo de eventual deferimento da ordem de ofício em caso de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso em apreço.<br>Inicialmente, as questões referentes à desproporcionalidade da medida e à demora na prestação jurisdicional não foram enfrentadas pela instância de origem, também não foram opostos embargos de declaração para provocar a referida manifestação. Assim, o STJ não pode apreciar as matérias, sob pena de supressão de instância (RHC n. 98.880/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 14/9/2018).<br>A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que comprovem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal (HC n. 527.660/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 2/9/2020).<br>No caso, está justificada a manutenção da preventiva, pois foi demonstrado o preenchimento dos requisitos do art. 312 do CPP, não sendo recomendável a aplicação de medida cautelar referida no art. 319 do CPP.<br>A propósito, assim se manifestou o Tribunal a quo (fls. 93-94):<br>Dessa forma, a análise da garantia da ordem pública, como fundamento da Segregação Cautelar, deve envolver a apreciação da gravidade concreta da infração, da repercussão social da conduta praticada, bem como das condições pessoais do Agente.<br>No caso, depreende-se que no dia 18/06/2021, o Paciente Emerson Soares Barbosa, em tese, teria descumprido Medidas Protetivas de Urgência decretadas em favor da Vítima R. B. N., sua ex-esposa.<br>Nesse sentido, conquanto as circunstâncias do Delito, por si sós, não ultrapassem às normais do Tipo Penal, tem-se que as condições pessoais do Paciente não são favoráveis.<br>Com efeito, depreende-se que, o Paciente, em tese, descumpriu Medidas Protetivas de Urgência fixadas em favor da Vítima do presente feito, tendo, supostamente, na mencionada data, comparecido à residência da Ofendida, na posse de pedaço de pau, ameaçando-a de morte.<br>Destarte, evidencia-se que a Segregação Cautelar se mostra imprescindível e adequada para garantir a execução das Medidas Protetivas de Urgência e a integridade física e psicológica da Ofendida.<br>Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o descumprimento de Medidas Protetivas, por si só, demonstra a gravidade em concreto da conduta, na medida em que evidencia a periculosidade do Agente, sendo necessária a Segregação Cautelar para se garantira ordem pública(Precedentes: HC 410.363/DF, 5ª Turma, Rel. Ministro Felix Fischer, julgado em: 05.12.2017).<br>Ressalte-se que, a quebra de compromisso assumido com a Justiça demonstra que as Medidas Cautelares Diversas da Prisão, no caso em preço, afiguram-se inócuas, o que corrobora a imprescindibilidade da Segregação Cautelar para a garantia da ordem pública.<br>Verifica-se, portanto, que a r. Decisão que converteu o Flagrante em Preventiva, encontra-se devidamente fundamentada, a demonstrar a imprescindibilidade e adequação da Segregação Cautelar para a garantia da ordem pública considerando-se as condições pessoais, que evidenciam a periculosidade do Paciente, bem como para assegurar a execução das Medidas Protetivas de Urgência, aliada à necessidade de preservação da integridade física da Vítima.<br>O entendimento acima está em consonância com a jurisprudência do STJ de que o descumprimento de medida protetiva anteriormente fixada com amparo na Lei n. 11.340/20 06 explicita a insuficiência da cautela, justificando, portanto, a decretação da prisão nos termos do art. 313, inciso III, do Código de Processo Penal (AgRg no HC 665.469/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 01/06/2021).<br>Além disso, tendo a necessidade da prisão cautelar sido exposta de forma fundamentada e concreta, é incabível a substituição por medidas cautelares mais brandas (RHC n. 133.153/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 21/9/2020).<br>Ante o e xposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.