DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de SUZANA MORAES LEAL, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo em Execução Penal n. 0011343-35.2021.8.26.0041), assim ementado (fl. 81):<br>LIVRAMENTO CONDICIONAL - Necessidade de prévia passagem pelo regime intermediário tendo em vista as características da sentenciada - Agravo desprovido.<br>Apaciente teve o pedido de livramento condicional indeferido.<br>A impetrante aponta constrangimento ilegal decorrente da ausência de fundamentos idôneos da decisão que indeferiu a benesse, já que a exigência de prévia permanência em regime semiaberto não encontra respaldo legal.<br>Alega o cumprimento dos requisitos legais, ressaltando o bom comportamento carcerário.<br>Aduz que a falta disciplinar apontada é antiga e reabilitada.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão do livramento condicional.<br>O pedido de liminar foi indeferido (fls. 94-95).<br>Prestadas as informações (fls. 104-125 e 128-138), o Ministério Público Federal opinou pela não admissão do writ(fls. 140-146).<br>É o relatório. Decido.<br>O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que não cabe habeas corpus em substituição ao recurso próprio, tampouco à revisão criminal, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo se verificada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>No presente caso, o Juízo da execução penal indeferiu o pedido de livramento condicional nestes termos (fl. 56):<br>No caso em tela, a sentenciada abandonou o cumprimentode sua pena quando agraciada com saída temporária pela última vez. Tal circunstância demonstra ser prematura a concessão do benefício pretendido, pois demonstra que a sentenciada não possui maturidade suficiente para voltar ao imediatamente convívio social. Necessita permanecer mais tempo cumprindosua pena, com comportamento apto a indicar que não voltará a delinquir, e a demonstrar que tem aproveitado a terapêutica penal.<br>Verifica-se que, por ora, a sentenciada nãoapresenta aptidão para o livramento condicional, não preenchendo o requisito subjetivo necessário àconcessão de tal benefício.<br>O Tribunal de origem negou provimento ao agravo da defesa, sob o argumento de que, "tratando-se de agravante reincidente, condenadapor dois crimes de roubo qualificado, permeados de grave ameaça e violência à pessoa, com notícia do cometimento de falta grave em passado não muito distante, racional e até mesmo imprescindível se exigir a prévia passagem da mesma por estabelecimento condizente com o regime semiaberto, como forma de se conferir melhor absorção da terapêutica criminal"(fl. 83).<br>O Superior Tribunal de Justiça entende que a gravidade abstrata dos crimes pelos quais o sentenciado foi condenado,a longa pena a cumprir e as faltas antigas reabilitadas não são fundamentos idôneos para negar os benefícios da execução penal.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. LONGA PENA E GRAVIDADE ABSTRATA. FALTA GRAVE ANTIGA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A gravidade abstrata do crime e a longa pena a cumprir não são aspectos relacionados ao comportamento do sentenciado durante a execução penal e não justificam o indeferimento dos benefícios do sistema progressivo das penas.<br>2. Faltas disciplinares muito antigas também não podem impedir, permanentemente, a progressão de regime e o livramento condicional, pois o sistema pátrio veda as sanções de caráter perpétuo. É desarrazoado admitir que falhas ocorridas há vários anos maculem o mérito do apenado até o final da execução. A reabilitação do preso depende das peculiaridades de cada caso, mas, em regra, deve ser entendida como o aperfeiçoamento do seu comportamento por tempo relevante.<br>3. Era de rigor a concessão da ordem, pois o benefício do art. 83 do CP foi indeferido com lastro em fundamentos inidôneos, consubstanciados na gravidade dos crimes praticados e em comportamento negativo regenerado. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 620.883/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 18/12/2020.)<br>Além disso, é consenso nesta Corte Superior que a obtenção do benefício de livramento condicional independe de prévia passagem pelo regime intermediário, por falta de exigência legal nesse sentido.<br>A propósito, confiram-se os seguintes julgados:<br>EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. INDEFERIMENTO. JUSTIFICAÇÃO UNICAMENTE NA IMPOSSIBILIDADE DE PROGRESSÃO PER SALTUM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>1. Preambularmente, registro que, das decisões proferidas em sede de execução criminal cabe agravo em execução penal.<br>2. No caso, a defesa impetrou habeas corpus, que foi indeferido pelo Tribunal a quo, sob alegação de inadequação da via eleita.<br>3. Assim, seria inviável a análise meritória do tema, sob pena de supressão de instância. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, passa-se ao exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.<br>4. Na espécie, foi indeferido o benefício do livramento condicional pelo Juízo das Execuções Criminais, tão somente em virtude da necessidade de observar-se o comportamento do sentenciado durante o cumprimento da pena em regime semiaberto antes de lhe propiciar a liberdade condicional.<br>3. Sobre a matéria, a jurisprudência deste Tribunal consolidou entendimento no sentido de que não há obrigatoriedade de o apenado passar por regime intermediário para que obtenha o benefício do livramento condicional, ante a inexistência de previsão no art. 83 do Código Penal.<br>4. Recurso em habeas corpus não provido. Contudo, ordem concedida de ofício para determinar que, afastada a exigência do cumprimento da pena em regime semiaberto, o Juízo das Execuções Criminais reaprecie o pedido de livramento condicional do apenado, à luz dos requisitos legais e do comportamento carcerário. (RHC 116.324/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 18/9/2019.)<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. ARTIGO 83 DO CÓDIGO PENAL  CP. REQUISITO SUBJETIVO. CUMPRIMENTO EM REGIME INTERMEDIÁRIO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. GRAVIDADE ABSTRATA DOS DELITOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio (cf.: HC 358398/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 9/8/2016).<br>2. O art. 83 do Código Penal dispõe que o apenado deverá cumprir os requisitos de natureza objetiva e subjetiva para a obtenção do benefício do livramento condicional. Na hipótese, a origem indeferiu o benefício em questão com fundamento na gravidade abstrata dos delitos praticados e na necessidade de o ora paciente passar, primeiramente, pelo regime intermediário. Dessa forma, resta evidenciada a inidoneidade da fundamentação utilizada. Precedentes.<br>3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para afastar a exigência de progressão prévia para o deferimento do livramento condicional, determinando que o Juízo da Execução reaprecie o pedido. (HC 623.646/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 11/12/2020.)<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. FALTA DISCIPLINAR REABILITADA, GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO E NECESSIDADE DE PRÉVIA PROGRESSÃO AO REGIME INTERMEDIÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONFIRMADA A MEDIDA LIMINAR. ORDEM CONCEDIDA.<br>1. O art. 83 do Código Penal - com redação dada pela Lei n. 13.964/2019, - fez incluir o bom comportamento (não somente satisfatório, como disposto na redação antiga) durante a execução da pena, além do não cometimento de falta grave nos últimos doze meses, para a concessão do livramento condicional.<br>2. Conforme entendimento jurisprudencial e a novel legislação, não é possível atribuir efeitos eternos às faltas graves praticadas pelo apenado, o que constituiria ofensa ao princípio da razoabilidade e ao caráter ressocializador da pena.<br>3. Na espécie, a falta grave foi cometida em 21/09/2018 pelo Paciente - durante o cumprimento da reprimenda imposta pela prática do delito previsto no art. 157, § 2.º, inciso II, c.c. o art. 70, caput, ambos do Código Penal, que teve seu comportamento atual classificado como bom no exame criminológico.<br>4. Ordem habeas corpus concedida para determinar que o pleito de livramento condicional seja reavaliado, desconsiderando a gravidade abstrata do delito cometido, a falta disciplinar praticada em 21/09/2018 e a necessidade de prévia progressão ao regime intermediário, confirmada a medida liminar. (HC 592.587/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 2/9/2020.)<br>No presente caso, consta dos autos que a única falta disciplinar grave praticada pelapaciente, abandono, ocorreu em3/1/2020 e está reabilitada desde 20/1/2021(fl. 25). Portanto, talatonão podeser consideradoobstáculo à concessão do benefício pretendido.<br>Assim, na hipótese, constata-se a existência de flagrante constrangimento ilegal que autorize a atuação ex officio.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas, de ofício, concedo a ordem para cassar as decisões das instâncias ordinárias e determinar que o Juízo da execução penal reaprecie o pedido de livramento condicional nos limites legais, afastando a fundamentação anterior.<br>Publique-se. Intimem-se.