DECISÃO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por RAIMUNDO AMARIO contra decisão monocrática, de lavra da Presidência desta Casa, que não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 263/264).<br>Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado à pena de 1ano de reclusão, no regime aberto, além do pagamento de 10 dias-multa, como incurso no artigo 40 da Lei n.9.605/1998 (crime contra a flora), substituída a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária, no importe de dois salários mínimos, e por multa, também no importe de dois salários mínimos, além de condição especial de prestação de serviços à comunidade pelo prazo de 1 ano.<br>Contra essa decisão a defesa interpôs apelação, oportunidade em que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, mantendo a pena de 1ano de reclusão, no regime aberto, substituída a sanção carcerária por uma restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária, no importe de um salário mínimo, em favor de entidade a ser definida na execução.<br>No recurso especial, sustentou a defesa a ofensa ao art. 386, inciso V, do Código de Processo Penal. Destacou, a propósito, a inexistência de provas suficientes a justificar a condenação do réu.<br>A Presidência doTribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou seguimento ao inconformismo, tendo em vista o óbice previsto no enunciado n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Daí a interposição de agravo em recurso especial, no qual sustentou a defesa, em tema preliminar, a superveniência da prescrição da pretensão punitiva. No mérito, sublinhou não ser necessário o reexame de fatos e provas para acolher a alegação de violação ao disposto noart. 386, inciso V, do Código de Processo Penal.<br>O Ministro Presidente desta Corte não conheceu da irresignação, tendo em vista a redação do enunciado n. 182 da Súmula desta Casa.<br>Nesta oportunidade, reitera a defesa a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. Além disso, assinala não ser caso de aplicação do óbice previsto na Súmula n. 182 desta Casa, porquanto rebatidos todos os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Tenho que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade dorecurso especialforam suficientemente impugnados, razão pela qualreconsideroa decisão ora agravada.<br>No mérito, verifico que orecursoestá prejudicado, ante a perda de objeto.<br>Com efeito, na hipótese, constata-se a ocorrência daprescriçãoda pretensão punitiva estatal.<br>Por oportuno, vale ressaltar que a ocorrência da extinção da punibilidade em razão daprescriçãoda pretensão punitiva constituimatériadeordem pública,que pode ser conhecida de ofício, em qualquer grau de jurisdição, nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal.<br>No caso dos autos, o agravante foi condenado àpenade 1 ano de reclusão, em regime aberto,pela prática do crime do art. 40 da Lei n. 9.605/1998.<br>Considerando a reprimenda concretamente cominada, o lapso prescricional seria de 4 anos, nos termos do art. 109, inciso V, do Código Penal.Porém, considerando que era o réu maior de 70 anos na data do fato, o lapso prescricional deve ser reduzido pela metade, nos termos do art. 115 do Código Penal.<br>Nesse contexto, é de rigor o reconhecimento daprescriçãoda pretensão punitiva, tendo em vista o transcurso de período superior a 2 anos entre a publicação do acórdão, em 22/3/2018(e-STJ fl. 217), e a presente data.<br>Ante o exposto,reconsideroa decisão agravadapara conhecer do agravo e julgar prejudicado o recurso especial, tendo em vista oimplemento daprescriçãoda pretensão punitiva estatal, bem como a fim dedeclarar extinta a punibilidade do ora agravantequanto ao crime do art. 40 da Lei n. 9.605/1998. Outrossim, julgo prejudicado oagravo regimental.<br>Publique-se. Intimem-se.