DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do TJSPassim ementado (e-STJ fl. 83):<br>Recuperação judicial - Crédito trabalhista - Imposição de limite de cento e cinquenta salários mínimos - Descabimento - Aplicação do Enunciado 13 do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial - Ausência de cláusula expressa no plano de recuperação judicial prevendo a limitação postulada - Decisão mantida - Recurso desprovido.<br>Nas razões recursais(e-STJ fls. 97/120), fundamentadasnoart. 105, III, "a" e "c", da CF, as recorrentes apontam, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 47 e 83, I, da Lei n. 11.101/2005, sustentando a necessidade de limitação do crédito trabalhista habilitado em recuperação judicial a 150 salários mínimos, mediante aplicação analógica e apriorística dos referidos dispositivos.<br>Acrescentam ainda que, "ao deixar de aplicar a norma do art.83, I, da Lei 11.101/2005, o Tribunal a quo, reduziu o verdadeiro alcance da norma, afrontando o princípio da preservação da empresa, uma vez que não observou os fins sociais que ela presta a sociedade, como, por exemplo, a manutenção do emprego, não se importando que a não limitação do crédito trabalhalista em 150 salários mínimos, guiara a empresa à falência" (e-STJ fl. 112).<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 168/171).<br>Parecer ministerial pelo não conhecimento do recurso (e-STJ fls. 184/187).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Extraem-se as seguintes razões de decidir do acórdão recorrido (e-STJ fls. 84/91):<br>A decisão recorrida, no âmbito da recuperação judicial das agravantes, determinou a habilitação de crédito de titularidade do agravado, no valor de R$ 417.647,79 (quatrocentos e dezessete mil, seiscentos e quarenta e sete reais e setenta enove centavos), na Classe I (Trabalhistas).<br>Irresignadas, as agravantes pretendem reforma, mas o recurso não comporta provimento.<br>Ressalvado posicionamento pessoal anterior, o limite proposto pelas agravantes, concretamente, não pode ser adotado.Com efeito, o Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste Tribunal de Justiça, em sessão realizada em 11 de fevereiro de 2020, aprovou o Enunciado 13, que dispõe:<br>"Admite-se, no âmbito da recuperação judicial, a aplicação do limite de 150 salários mínimos, previsto no art. 83, I, da Lei nº 11.101/2005, que restringe o tratamento preferencial dos créditos de natureza trabalhista (ou a estes equiparados), desde que isto conste expressamente do plano de recuperação judicial e haja aprovação da respectiva classe, segundo o quórum estabelecido em lei."<br> .. Firmada a tese acima, prevalente a colegialidade, no entanto, salvo deliberação da assembleia de credores, não cabe mais questionar a possibilidade de ser feita uma classificação diferenciada para a falência e para a recuperação judicial.<br>Como, na espécie, a assembleia de credores não impôs uma limitação aos créditos trabalhistas, não há reparo a ser feito na decisão recorrida, mantido o crédito do agravado, em sua totalidade, na Classe I (Trabalhistas).<br>Não seria, nem mesmo, viável aplicar amodulação prevista no artigo 927, §4º do CPC de 2015. Não houve a alteração de enunciado ou súmula anterior e, antes da edição do enfocado Enunciado 13, persistia divergência interna bastante relevante quanto ao cabimento, numa recuperação judicial, da adoção do limite de 150 (cento e cinquenta) salários mínimos para os créditos incorporados na Classe I (Trabalhistas). Diante de divergência interna, não haveria como afirmar um posicionamento firmado ou tido como dominante, que só pode surgir com a deliberação do colegiado amplo, do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, editado um enunciado, o qual, sem dúvida, merece prevalecer.<br>Ressalvado, em suma, o posicionamento pessoal de cada julgador, expresso, inclusive, em votos individuais, há de prevalecer aquele assumido pela maioria formada no colegiado, indicativo da necessidade de cláusula expressa para que seja viável a limitação questionada dos créditos da Classe I (Trabalhistas).<br>O especial, todavia, não traz impugnação específica capaz de combater a fundamentação do acórdão, de modo que o recurso encontra óbice na Súmula n. 283 do STF. Um dos fundamentos centrais do acórdão impugnado é o entendimentode que a limitação deve constar expressamente do plano de recuperação judicial, que deve ser aprovado pelarespectiva classe, segundo o quórum estabelecido em lei.Tal ponto, apto, por si só, a sustentar o juízo emitido, não foi rebatido nas razões recursais, aplicando-se, por analogia, o entendimento da referida súmula.<br>Ademais, para acolher as razões recursais, no sentido de que a limitação seria imprescindível para assegurar a subsistência das empresas, seria necessário reavaliar ascláusulas contratuais e reexaminar oconjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, haja vista o teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, também aplicáveis ao recurso especial interposto pela alínea"c" do permissivo constitucional.<br>Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.