DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LEONARDO CARLOS PAULA DE OLIVEIRA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que denegou a ordem postulada no HC n. 0048483-27.2021.8.19.0000.<br>Depreende-se dos autos que, em 8/10/2020, o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro ofereceu denúncia em desfavor do ora paciente, imputando-lhe a prática dos crimes tipificados no art. 24-A da Lei 11.340/2006, noartigo 150, § 1º, do Código Penal, enoart. 121, § 2º, IV e VI, e §2º-A, I, na forma do artigo 14, II, do Código Penal, nos termos da Lei n. 11.340/2006 (e-STJ fls. 40/42).<br>A denúncia foi recebida pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias/RJ, o qual, em 8/4/2021, indeferiu o pedido de revogação/relaxamento da prisão preventiva (e-STJ fls. 37/38).<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte local, sustentando airregularidade na citação do paciente acerca da ação penal contra si instaurada, pois o réu teria sidoequivocadamente dado como citado pelo juízo, que considerou para tanto a manifestação espontânea da defesa nos autos.<br>No entanto, em sessão de julgamento realizada no dia 31/8/2021, a Primeira Câmara Criminal doTribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 20):<br>Habeas Corpus. Réu denunciado pelos crimes de feminicídio tentado, violação de domicílio à noite e crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência previstos no art. 24-A da Lei 11340/06, artigo 150, §1º do Código Penal e art. 121, §2º, IV e VI e §2º-A, I, n/f do artigo 14, II, do Código Penal, nos termos da Lei 11.340/06. Não há constrangimento ilegal diante da ausência de citação do réu, eis que foi intimado pessoalmente acerca da sua prisão, bem como seu advogado apresentou defesa prévia e pedido de revogação da prisão preventiva, inexistindo qualquer prejuízo. Precedente. Regularização do ato já determinada pelo magistrado ante as diversas transferências do réu de unidades prisionais. A custódia visa garantir a segurança da vítima, diante da reiteração criminosa, a conveniência da instrução criminal (com a tranquilidade dos envolvidos  vítima e testemunhas) e a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Constrangimento não verificado. Ordem denegada.<br>No presente habeas corpus, a defesa reitera os fundamentos contidos na inicial do writ submetido ao crivo da Corte local, alegando que o paciente não foi citado até o presente momento, mesmo estandopreso desde 21/10/2020.<br>Alega que o Juízo da 4ª Vara Criminal decretou a prisão preventiva do paciente quando este estava sob a guarda do Estado há 17 dias, de modo que o acusado, intimado acerca do mandado de prisão, não foi citado.<br>Argumenta ser ilegal a tentativa de citação do réu, que não estava foragido, na pessoa de seu advogado, devendo sua prisão ser imediatamente relaxada.<br>Ao final, requer, liminarmente e no mérito, seja determinada a imediata soltura do paciente ou seja determinado o cumprimento das medidas protetivas em liberdade.<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).<br>Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.<br>Busca-se, no caso,a imediata soltura do paciente, ante o reconhecimento da nulidade da citação do acusado, que se encontra preso preventivamente há mais de 8 (oito) meses.<br>Na hipótese, o Tribunal de origem, no julgamento do writ ora impugnado, afastou a alegada nulidade da seguinte forma (e-STJ fls. 22/28):<br>Em que pesem os argumentos da defesa, o writ não merece prosperar.<br>Constam dos documentos ter sido o paciente denunciado pela suposta prática dos delitos previstos no art. 24-A da Lei 11340/06, artigo150,§1º do Código Penal e art. 121, §2º, IV e VI e §2º-A,I, n/f do artigo 14,11, do Código Penal, nos termos da Lei 11340/06.<br>A denúncia foi recebida em 21/10/2020 e, na ocasião, decretada a prisão preventiva do paciente e determinada a citação do paciente (fls. 141 dos autos principais - processo 0037140-05.2020.8.19.0021). Todavia, o mandado de citação foi devolvido porque o paciente estava preso em outra comarca (fls.152 - processo 0037140-05.2020.8.19.0021). Em 11/12/2020 foi determinada a citação do réu por carta precatória (fls. 157 processo 0037140-05.2020.8.19.0021)<br>O paciente foi intimado, conforme certidão constante dos autos da instrução, sobre a decretação da prisão preventiva em 18/01/2021 (pasta 162, processo 0037140-05.2020.8.19.0021).<br>Em 22/02/2021 foi determinada novamente a citação do réu, não cumprido em razão da transferência do paciente para outro presidio (em 03/03/2021 - pasta 169).<br>Em 03/03/21 foi apresentada a defesa prévia (pasta 172, processo 0037140-05.2020.8.19.0021).<br>Em 08/04/21 a prisão foi reavaliada e mantida, tendo justificado o magistrado, notadamente, o fato de existirem cinco registros de ocorrência realizados pela vítima em desfavor do acusado, todos com o mesmo objeto: violência doméstica. Destacou a decisão a declaração da testemunha Yuri,que o acusado invadiu sua residência e agrediu violentamente a vítima, só não dando prosseguimento ao seu intento por ter sido por ele impedido. Destacou, ainda, que a instrução criminal ainda não foi iniciada e a soltura do réu poderá prejudicar a formação do conjunto probatório, afetando o ânimo da vítima e das testemunhas e que a decisão buscou resguardar não só a vida da vítima, como sua integridade física e psicológica (fls.204, processo nº 0037140-05.2020.8.19.0021).<br>Em 13/07/21 foi determinada a intimação do paciente para constituir novo patrono ou dizer se pretende ser assistido pela Defensoria Pública.<br>Inobstante o réu não ter sido citado, foi intimado pessoalmente acerca da sua prisão, bem como seu advogado apresentou defesa prévia e pedido de revogação da prisão preventiva, afastado qualquer prejuízo. Neste sentido o precedente:<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PESSOAL E AUSÊNCIA DO PACIENTE À AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. PRECLUSÃO.<br>1. O princípio pas de nullité sans grief impõe a manutenção de atos que, não obstante praticados em desacordo com formalidades legais, atingem sua finalidade, de maneira que o reconhecimento deeventual nulidade implica a efetiva demonstração de prejuízo sofrido pela parte.<br>2. Sendo a citação ato de comunicação processual, por meio do qual dá-se ciência ao acusado da existência de denúncia oferecida, chamando-o para se defender, não há que se cogitar de nulidade em tal procedimento, quando o acusado constitui defensor e, posteriormente, apresenta defesa preliminar e pedido de revogação da prisão preventiva.<br>3. Não obstante alegue o impetrante que o paciente - foragido do estabelecimento prisional em que se encontrava em dezembro de 2016, e preso em flagrante em outro Estado da Federação em janeiro de 2017 -, estaria à disposição da Justiça para a audiência realizada em 17/3/2017, e que sua ausência em tal audiência geraria nulidade do processo desde esta data, exsurge dos autos que sua prisão só fora comunicada ao Juízo de origem após a prolação da sentença, e que a defesa constituída quedou-se silente quanto à sua situação, tanto na referida audiência, como quando do oferecimento das alegações finais.<br>4. Assim, o Juízo de piso, corretamente, considerou o paciente como foragido, sendo que "esta Corte Superior de Justiça entende que inexiste nulidade do processo nos casos em que não é realizado o interrogatório de réu foragido que, contudo, possui advogado constituído nos autos, circunstância que permite o prosseguimento da ação penal, nos termos do artigo 367 do Estatuto Processual Penal, situação que, consoante registrado no aresto objurgado, seriaa presente nos autos em apreço" (HC n. 309.817/SP, relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/4/2015, DJe 7/5/2015).<br>5. A alegação das referidas nulidades pela defesa, apenas nas razões do recurso de apelação, ficam alcançadas pela preclusão, uma vez que não arguidas oportunamente.<br>6. Ordem denegada.<br>(HC 465.229/SE, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 01/02/2019)<br>Ainda assim, foi determinado pelo juízo a regularização do ato, com a expedição de novo mandado de citação, inexistindo prova de qualquer prejuízo.<br>A prisão foi devidamente e fundamentadamente decretada, bem como reavaliada dentro do prazo legal. Está comprovada a materialidade indicada na representação da autoridade policial de fls.22 dos autos principais e há indícios suficientes da autoria, conforme termos de declarações da vítima e da testemunha YURI GABRIEL MARTINS PADILHA (fls.13 e 17 dos autos principais).<br>O paciente descumprindo decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência, invadiu à noite, a residência da vítima, sua ex companheira, e a agrediu com animus necandi, desferiu diversos chutes esocos no rosto e no abdômen, causando as lesões corporais descritas no AECD indicado pela autoridade policial na representação de fls.22. O crime foi praticado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, e não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente, eis que o filho da vítima, YURI GABRIEL MARTINS PADILHA, interveio nas agressões, se colocando entre a vítima e o denunciado.<br>Nesse caso, a custódia visa garantir a segurança da vítima, diante da reiteração criminosa, a conveniência da instrução criminal (com a tranquilidade dos envolvidos  vítima e testemunhas) e a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Nenhum fato novo foi apresentado ou demonstrado no feito, com potencialidade para alterar a motivação que ensejou a decretação da prisão cautelar, que foi revista, cumprido o disposto no art. 316 e parágrafo único do Código de Processo Pena1.<br>Por fim, os delitos imputados ao paciente são graves - crimes de feminicídio tentado, violação de domicílio à noite e crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência previstos no art. 24-A da Lei 11340/06, artigo 150, §1º do Código Penal e art. 121, §2º, IV e VI e §2º-A, I, n/f do artigo 14, II, do Código Penal, nos termos da Lei 11.340/06 - punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos, logo, cabível a prisão preventiva, nos termos do inciso I, do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal.<br>Não há constrangimento a ser sanado pelo presente instrumento.<br>Ante ao exposto, DENEGAMOS A ORDEM. - negritei.<br>Ora, conforme foi dito pela Corte local, verifico que foi expedido, por duas vezes, mandado de citação do réu. Na primeira oportunidade, não foi possível realizar a citação do acusado, porque este estava, na verdade,preso em outra comarca. Na segunda tentativa, após o cumprimento da intimação pessoalacerca de sua prisão preventiva, foi expedido novo mandado de citação, o qual não foi cumpridoem razão da transferência do paciente para outro estabelecimento prisional.<br>Após, em 3/3/2021, a defesa do paciente apresentou defesa prévia em seu favore o Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva, de modo que a ação penal seguiu o seu curso regular.<br>E, conforme foi salientado pelo Tribunal de origem, "Ainda assim, foi determinado pelo juízo a regularização do ato, com a expedição de novo mandado de citação, inexistindo prova de qualquer prejuízo" (e-STJ fl. 26).<br>Com efeito,A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, com base no princípio do pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do Código de Processo Penal, é no sentido de que eventual nulidade decorrente da falta de citação pessoal do réu é sanada quando ocorre o comparecimento do réu aos autos(AgRg no HC 565.856/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 30/6/2020).<br>No caso, não vislumbro o alegado prejuízo ao paciente, o qual, intimado pessoalmente acerca de sua prisão preventiva, apresentou tempestivamente a sua defesa préviaao Juízo de primeiro grau,a fim de garantir odireito ao contraditório e à ampla defesa,e, ainda, foi determinada, pela terceira vez, a citação do acusado, que não se sabe até o presente momento se foi cumprida, visto que a petição inicial deste mandamus foi subscrita antes do julgamento de mérito do habeas corpus impugnado.<br>Em situações semelhantes à hipótese dos autos, destaco os seguintes precedentes desta Corte Superior nos quais não se configurou a aventada nulidade em razão da demonstração da ciência do acusado sobre a ação penal, notadamente pela intervenção de sua defesa nos autos, assim como no caso em exame.<br>Veja-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.NÃO CABIMENTO. FURTO QUALIFICADO. NULIDADE. NÃO CONFIGURADA.SEGREGÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO. RAZOABILIDADE. PANDEMIA DE COVID-19.NÃO VERIFICADO, NO CASO CONCRETO, CIRCUNSTÂNCIAS A ULTIMAR A SOLTURA DO AGRAVANTE. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.<br>II - A jurisprudência desta Corte de Justiça há muito se firmou no sentido de que a declaração de nulidade exige a comprovação de prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do CPP, o que não ocorreu na hipótese.Precedentes<br>III - No caso, verifica-se que, embora não tenha, primordialmente, sido realizada a citação nos estritos termos do art. 351 do CPP ("A citação inicial far-se-á por mandado, quando o réu estiver no território sujeito à jurisdição do juiz que a houver ordenado"), o Agravante possuía inequívoca ciência da ação penal, nesse sentido consignou o Tribunal a quo que: "A fl. 154/155 o paciente interferiu nos autos por seus advogados constituídos. Sendo assim, o juízo o considerou citado, conforme se confere no despacho de fl. 176".Nesse aspecto, o referido vício foi superado pela ciência inequívoca do acusado acerca da ação penal, de modo que considerar-se-á sanado o ato se, praticado de outra forma, tiver atingido o seu fim (art.572, II, do CPP), como na hipótese vertente.<br> .. <br>(AgRg no HC 646.451/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 5/5/2021)- negritei.<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO.INADEQUAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. APRESENTAÇÃO DA DEFESA PRÉVIA.INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. ART. 570 DO CPP. NULIDADE NÃO CONFIGURADA.WRIT NÃO CONHECIDO.<br>1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>2. O excesso de prazo não pode ser estimado de modo meramente aritmético, devendo ser considerado em razão das peculiaridades de cada caso. 3. Para ser considerado injustificado o excesso na custódia cautelar, deve a demora ser de responsabilidade da acusação ou do Poder Judiciário, situação em que o constrangimento ilegal pode ensejar o relaxamento da segregação antecipada.<br>4. Não se verifica, no caso dos autos, ilegal mora processual atribuível ao Poder Judiciário ou aos órgãos encarregados da persecução penal. O feito tramita de maneira regular e conforme a sua complexidade, pois demandou a expedição de carta precatória para notificação de corréus. Aguarda-se, ainda, manifestação da defesa quanto à não localização da uma de suas testemunhas.<br>5. Segundo entendimento pacífico desta Corte Superior, a vigência no campo das nulidades do princípio pas de nullité sans grief impõe a manutenção do ato impugnado que, embora praticado em desacordo com a formalidade legal, atinge a sua finalidade, restando à parte demonstrar a ocorrência de efetivo prejuízo, o que não ocorreu no presente caso.<br>6. "No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu" (Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal).<br>7. No caso concreto, embora não cumprida a formalidade do art. 55 da Lei n. 11.343/2006, o patrono apresentou a defesa prévia, de forma que: "A falta ou a nulidade da citação, da intimação ou notificação estará sanada, desde que o interessado compareça, antes de o ato consumar-se" (art. 570 do Código de Processo Penal).<br>8. Writ não conhecido.<br>(HC 340.606/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/6/2017, DJe de 16/6/2017) - negritei.<br>HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO.<br>1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038/1990, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que deve ser adotado por este Superior Tribunal de Justiça, a fim de que seja restabelecida a organicidade da prestação jurisdicional que envolve a tutela do direito de locomoção.<br>2. O constrangimento apontado na inicial será analisado, a fim de que se verifique a existência de flagrante ilegalidade que justifique a atuação de ofício por este Superior Tribunal de Justiça.<br>DISPAROS DE ARMA DE FOGO EM VIA PÚBLICA E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA (ARTIGOS 15 E 16 DA LEI 10.826/2003).TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO DO PACIENTE NOS ILÍCITOS NARRADOS NA DENÚNCIA.MATERIALIDADE QUE NÃO ESTARIA COMPROVADA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. ACÓRDÃO OBJURGADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SODALÍCIO.<br> .. <br>CITAÇÃO. RÉU QUE NÃO FOI FORMALMENTE CIENTIFICADO DA AÇÃO PENAL.COMPARECIMENTO PESSOAL E ESPONTÂNEO. OMISSÃO SUPERADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>1. Ainda que o paciente não tenha sido formalmente citado, a própria Lei Processual Penal, no artigo 570, estabelece a possibilidade de regularização da falta ou nulidade do referido ato processual.<br>3. No caso em exame, tendo o acusado demonstrado ter total conhecimento da imputação que lhe foi feita na denúncia ao se manifestar espontaneamente nos autos, considera-se suprida a falta de sua citação, não se vislumbrando a existência de eiva a contaminar o processo.<br> .. <br>(HC 265.839/BA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 13/5/2014, DJe de 21/5/2014) - negritei.<br>Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.<br>Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.<br>Intimem-se.