DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do TJSP, assim ementado(e-STJ fl. 36):<br>Recuperação judicial - Habilitação de crédito trabalhista - Limite de cento e cinquenta salários mínimos - Aplicação - Descabimento - Ressalva do posicionamento pessoal do relator - Aplicação do Enunciado 13 aprovado pelo Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial em homenagem à colegialidade regente dos pronunciamentos dos tribunais - Ausência, na espécie, de concordância dos credores com essa limitação - Decisão confirmada para manter a totalidade do crédito habilitado na Classe I (Trabalhistas) - Decisão mantida - Honorários advocatícios recursais incabíveis diante da falta de imposição dos respectivos ônus na origem - Recurso desprovido, com observação.<br>Os embargos declaratórios foram rejeitados (e-STJ fls. 134/143).<br>Nas razões recursais (e-STJ fls. 52/76), fundamentadas noart. 105, III, "a" e "c", da CF, a recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 47 e 83, I, da Lei n. 11.101/2005, sustentando a necessidade de limitação do crédito trabalhista habilitado em recuperação judicial a 150 salários mínimos, mediante aplicação analógica e apriorística dos referidos dispositivos.<br>Acrescentaainda que, "ao deixar de aplicar a norma do art. 83, I, da Lei 11.101/2005, o Tribunal a quo, reduziu o verdadeiro alcance da norma, afrontando o princípio da preservação da empresa, uma vez que não observou os fins sociais que ela presta a sociedade, como, por exemplo, a manutenção do emprego, não se importando que a não limitação do crédito trabalhalista em 150 salários mínimos, guiara a empresa à falência" (e-STJ fl. 67).<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 151/160).<br>Parecer ministerial pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 180/187).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Extraem-se as seguintes razões de decidir do acórdão recorrido (e-STJ fls. 38/46):<br>A decisão recorrida, no âmbito da recuperação judicial da agravante, determinou a habilitação de crédito de titularidade da agravada, pelo valor de R$ 271.070,23 (duzentos e setenta e um mil, setenta reais e vinte e três centavos), na Classe I (Trabalhistas).<br>Irresignada, a agravante pretende reforma, mas o recurso não comporta provimento.<br>Ressalvado posicionamento pessoal anterior, a limitação pretendida pela recorrente não deve prevalecer, porquanto a decisão recorrida está em conformidade com o Enunciado 13 do Grupo de Câmaras de Direito Empresarial deste Tribunal.<br> .. Sobreveio, porém, recente pronunciamento do Grupo de Câmaras Reservadas de Direto Empresarial, que dispôs sobre a matéria, com a aprovação de seu Enunciado XIII (publicado no DJE de 9.3.2020), dotado da seguinte redação:<br>"Admite-se, no âmbito da recuperação judicial, a aplicação do limite de 150 salários mínimos, previsto no art. 83, I, da Lei nº 11.101/2005, que restringe o tratamento preferencial dos créditos de natureza trabalhista (ou a estes equiparados), desde que isto conste expressamente do plano de recuperação judicial e haja aprovação da respectiva classe, segundo o quórum estabelecido em lei".<br>Firmada a tese acima, salvo deliberação da assembleia de credores, em homenagem à colegialidade regente dos pronunciamentos dos tribunais, não cabe mais questionar a possibilidade de ser feita uma classificação diferenciada para a falência e para a recuperaçãojudicial.<br>Como, na espécie, a assembleia de credores não impôs uma limitação aos créditos trabalhistas, conforme reconheceu a própria Administradora Judicial (fls. 32), não estando incluída esta restrição no plano homologado ou em seu aditivo (fls.2.229/2.230 e 7.085/7.111 dos autos da recuperação judicial), confirma-se a decisão recorrida para manter o crédito da agravada, em sua totalidade, na Classe I (Trabalhistas).<br>Assim, ressalvado o posicionamento pessoal de cada julgador, expresso, inclusive, em votos individuais, há de prevalecer aquele assumido pela maioria formada no colegiado, indicativo da necessidade de cláusula expressa para que seja viável a limitação questionada dos créditos da Classe I (Trabalhistas).<br>É feita uma ressalva final, diante do requerimento formulado na contraminuta, do descabimento de arbitramento originário de honorários no âmbito do agravo de instrumento, só podendo o §1º do artigo 85 do CPC de 2015 ser interpretado em conjunto com o §11 do mesmo artigo. O arbitramento de honorários recursais só é cabível a título de acréscimo, adicionando novos valores àqueles que já foram estabelecidos em uma decisão proferida em instância inferior, o que não é o caso. Opleito formulado na contraminuta arbitramento desde agravo não de ser deferido, inviável restrito honorários no âmbito restrito desse agravo. Com essa observação, nega-se, por isso, provimento ao recurso.<br>O especial, todavia, não traz impugnação específica capaz de combater fundamentação do acórdão, de modo que o recurso encontra óbice na Súmula n. 283 do STF. Um dos fundamentos centrais do acórdão impugnado é o entendimento de que a limitação deve constar expressamente do plano de recuperação judicial, que deve ser aprovado pela respectiva classe, segundo o quórum estabelecido em lei. Tal ponto, apto, por si só, a sustentar o juízo emitido, não foi rebatido nas razões recursais, aplicando-se, por analogia, o entendimento da referida súmula.<br>Ademais, para acolher as razões recursais, no sentido de que a limitação seria imprescindível para assegurar a subsistência da empresa, seria necessárioreavaliar as cláusulas contratuais e reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, haja vista o teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, também aplicáveis ao recurso especial interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.