DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do TJSP, assim ementado (e-STJ fl. 42):<br>Recuperação judicial. Habilitação de crédito trabalhista. Limite de cento e cinquenta salários mínimos. Aplicação. Descabimento - Ressalva do posicionamento pessoal do relator - Aplicação do Enunciado 13 aprovado pelo Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial em homenagem à colegialidade regente dos pronunciamentos dos tribunais. Ausência, na espécie, de concordância dos credores com a limitação proposta. Decisão confirmada para manter a totalidade do crédito habilitado na Classe I (Trabalhistas) - Recurso desprovido.<br>Os embargos declaratórios foram rejeitados (e-STJ fls. 139/144).<br>Nas razões recursais(e-STJ fls. 57/81), fundamentadasnoart. 105, III, "a" e "c", da CF, a recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 47 e 83, I, da Lei n. 11.101/2005, sustentando a necessidade de limitação do crédito trabalhista habilitado em recuperação judicial a 150 salários mínimos, mediante aplicação analógica e apriorística dos referidos dispositivos.<br>Acrescentaainda que "ao deixar de aplicar a norma do art., 83, I, da Lei 11.101/2005, o Tribunal a quo, reduziu o verdadeiro alcance da norma, afrontando o princípio da preservação da empresa, uma vez que não observou os fins sociais que ela presta a sociedade, como, por exemplo, a manutenção do emprego, não se importando que a não limitação do crédito trabalha lista em 150 salários mínimos, guiara a empresa à falência" (e-STJ fl. 72).<br>Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fl. 150).<br>Parecer ministerial pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 172/176).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Extraem-se as seguintes razões de decidir do acórdão recorrido (e-STJ fls. 44/51):<br>Ressalvado posicionamento pessoal anterior, o limite pretendido pela recorrente não deve prevalecer, porque a decisão recorrida está em conformidade com o Enunciado 13 do Grupo de Câmaras de Direito Empresarial deste Tribunal.<br> .. Sobreveio, porém, recentíssimo pronunciamento do Grupo de Câmaras Reservadas de Direto Empresarial, que dispôs sobre a matéria, com a aprovação de seu Enunciado XIII (publicado no DJE de 9.3.2020), dotado da seguinte redação:<br>"Admite-se, no âmbito da recuperação judicial, a aplicação do limite de 150 salários mínimos, previsto no art. 83, I, da Lei nº 11.101/2005, que restringe o tratamento preferencial dos créditos de natureza trabalhista (ou a estes equiparados), desde que isto conste expressamente do plano de recuperação judicial e haja aprovação da respectiva classe, segundo o quórum estabelecido em lei".<br>Sobreveio, porém, recentíssimo pronunciamento do Grupo de Câmaras Reservadas de Direto Empresarial, que dispôs sobre a matéria, com a aprovação de seu Enunciado XIII (publicado no DJE de 9.3.2020), dotado da seguinte redação:<br>"Admite-se, no âmbito da recuperação judicial, a aplicação do limite de 150 salários mínimos, previsto no art. 83, I, da Lei nº 11.101/2005, que restringe o tratamento preferencial dos créditos de natureza trabalhista (ou a estes equiparados), desde que isto conste expressamente do plano de recuperação judicial e haja aprovação da respectiva classe, segundo o quórum estabelecido em lei".<br>Firmada a tese acima, salvo deliberação da assembleia de credores, em homenagem à colegialidade regente dos pronunciamentos dos tribunais, não cabe mais questionar a possibilidade de ser feita uma classificação diferenciada para a falência e para a recuperação judicial.<br>Assim, ressalvado o posicionamento pessoal de cada julgador, expresso, inclusive, em votos individuais, há de prevalecer aquele assumido pela maioria formada no colegiado, indicativo da necessidade de cláusula expressa para que seja viável a limitação questionada dos créditos da Classe I (Trabalhistas).<br>Como, na espécie, a assembleia de credores não impôs uma limitação aos créditos trabalhistas, confirma-se a decisão recorrida para manter o crédito do agravado, em sua totalidade, na Classe I (Trabalhistas), que, sem suma, se amolda ao referido Enunciado 13.<br>Nega-se, por isso, provimento ao recurso.<br>O especial, todavia, não traz impugnação específica capaz de combater fundamentação do acórdão, de modo que o recurso encontra óbice na Súmula n. 283 do STF. Um dos fundamentos centrais do acórdão impugnado é o entendimento de que a limitação deve constar expressamente do plano de recuperação judicial, que deve ser aprovado pela respectiva classe, segundo o quórum estabelecido em lei. Tal ponto, apto, por si só, a sustentar o juízo emitido, não foi rebatido nas razões recursais, aplicando-se, por analogia, o entendimento da referida súmula.<br>Ademais, para acolher as razões recursais, no sentido de que a limitação seria imprescindível para assegurar a subsistência da empresa, seria necessárioreavaliaras cláusulas contratuais e reexaminaroconjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, haja vista o teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ,também aplicáveis ao recurso especial interposto pela alíena "c" do permissivo constitucional.<br>Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.