DECISÃO<br>Cuida-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSÉ CARLOS DE MORAES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO.<br>O paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, a uma pena privativa de liberdade de 10 anos, 8 meses e 6 dias de reclusão em regime inicial fechado, pela prática dos delitos previstos nos arts. 5º e 16, ambos da Lei n. 7.492/1986.<br>Em sede de apelação criminal, o paciente foi absolvido da imputação de prática do delito descrito no art. 16 do aludido diploma legal, mantida a condenação pela prática do crime previsto em seu art. 5º, sendo redimensionada a pena corporal em 6 anos, 4 meses e 20 dias de reclusão em regime inicial semiaberto.<br>Aduzem os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da prisão preventiva decretada no acórdão impugnado, concretizada em 19/6/2021.<br>Sustentam, em síntese, que o paciente, atualmente com 66 anos de idade, faria parte do grupo de pessoas especialmente vulneráveis à infecção por covid-19, porquanto portador de várias comorbidades.<br>Requerem a concessão da ordem para que o paciente seja colocado em prisão domiciliar.<br>Liminar indeferida às e-STJ fls. 33/34.<br>Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ(e-STJ fls. 49/56).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Não obstante as razões constantes da petição inicial, a defesa não juntou aos autos cópia do inteiro teor do acórdão que teria analisado o pleito de prisão domiciliar, decisão essa que não aportou a esta Corte nem mesmo após o envio das informações solicitadas, o que impede o exame da controvérsia.<br>Ressalte-se que o rito do habeas corpus - e do recurso ordinário que lhe faz as vezes - pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a defesa demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente.<br>Nesse sentido, segue a jurisprudência desta Corte:<br>AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA EM PRONÚNCIA.INSTRUÇÃO DEFICIENTE. PRETENSÃO DE SIMPLES REFORMA.DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.<br>1. Mantidos os fundamentos da decisão agravada, porquanto não infirmados por razões eficientes, é de ser negada simples pretensão de reforma (Súmula n.º 182 desta Corte).<br>2. Cabe ao impetrante o escorreito aparelhamento do habeas corpus, bem como do recurso ordinário dele originado, indicando, por meio de prova pré- constituída, o constrangimento ilegal alegado.<br>3. É inviável divisar, de forma meridiana, a alegação de constrangimento, diante da instrução deficiente dos autos, no qual se deixou de coligir cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do acusado, documento imprescindível à plena compreensão dos fatos aduzidos no presente recurso.<br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 48.939/MG, relator Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 23/4/2015)<br>PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO QUE IMPOSSIBILITA A ANÁLISE DO PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É possível receber o pedido de reconsideração como agravo regimental, dada a identidade do prazo recursal e a inexistência de erro grosseiro.<br>2. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação probatória.<br>3. Ausente cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do acusado, a cujos fundamentos o juiz sentenciante remete para negar ao réu o direito de recorrer em liberdade, mostra-se inviável o exame do alegado constrangimento ilegal.<br>4. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, não provido.<br>(RCD no RHC 54.626/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 2/3/2015).<br>Assim, diante da ausência de prova pré-constituída das alegações, cuja juntada é atribuição da defesa, torna-se impossível analisar o suposto constrangimento ilegal.<br>Aliás, nada impede que o pedido seja primeiramente formulado perante o Juízo das Execuções Penais, o qual melhor condições possui de avaliar a procedência do pleito, após o que poderá a defesa, acaso persista interesse, socorrer-se da jurisdição das instâncias superiores.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.