DECISÃO<br>Trata-se de recurso emhabeas corpusinterposto por BALTAZAR SANTOS DA SILVEIRAcontra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC n. 5025893-63.2021.8.21.7000).<br>O recorrente teve a prisão em flagrante convertida em preventivaa pedido do Ministério Público, em razão da suposta prática do crime de furto qualificado de veículo. Foi denunciado como incurso nos arts. 155, § 4º, IV, 129, caput, 163, parágrafo único, III, 329 e 331, c/c o art. 61, I, na forma do art. 69, caput, todos do Código Penal.<br>Alega que estão ausentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar e que os fundamentos utilizados para manter a prisão preventiva são rasos e genéricos, carecendo de concretude.<br>Afirma que a gravidade do delito, por si só, não é motivo idôneo para a decretação da prisão preventiva. Sustentainexistirem elementos que indiquem que possa tumultuar o andamento do feito ou que represente risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Aduz que não há indícios de que possa incorrer em novas práticas delitivas.<br>Ressalta ainda não haver fatos novos ou contemporâneos capazes de justificar a custódia cautelar.<br>Frisa que a prisão preventiva é a "extrema ratio da ultima ratio", sendo possível a aplicação de medidas cautelares alternativas.<br>Requer, ao final, a concessão da liberdade provisória ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do presente recurso (fl. 133).<br>É o relatório. Decido.<br>A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dosarts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal (HC n. 527.660/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,DJede 2/9/2020).<br>No caso, está justificada a manutenção da prisão preventiva, pois foi demonstrado o preenchimento dos requisitos do art. 312 do CPP, não sendo recomendável a aplicação de medida cautelar referida no art. 319 do CPP. A propósito, assim se manifestou o Tribunala quo(fls. 59-73):<br>Presentes a prova da materialidade e indícios suficientes da autoria que autorizam a medida extrema.<br>Com efeito, os autos dão conta que houve uma colisão de um veículo junto ao meio-fio, sendo constatado tratar-se de automóvel objeto de furto. Entre os ocupantes deste veículo o paciente foi devidamente reconhecido, estando na posse de objetos pertencentes ao automóvel, como duas chaves de veículos e uma chave micha. Já o rádio automotivo e duas chaves de veículos foram encontrados na bolsa da outra coparticipante. No momento da abordagem pelos policiais, o paciente perpetrou lesões corporais a um dos soldados, como forma de resistência à prisão.<br>Por outro lado, o se revela pela gravidade concreta do delito praticado, pela tentativa do paciente se passar por outra pessoa quando da abordagem policial (irmão), e pelos extensos registros de condenações já transitadas em julgado (fls. 01/15 do ev. 05 originário), os quais não exitaram em perpetrar lesão ao soldado Stedile (BM), descritas no relatório policial, laudo pericial n. 197484/2020 (evento 53).<br>Dessa forma, tem-se evidenciado o periculum libertatis, diante da gravidade concretados delitos praticados e das circunstâncias em que os fatos ocorreram, porquanto perpetrado em concurso de agentes, somado ao fato de que no momento da abordagem policial o acusado se fez passar pelo seu irmão, quando constatado que estava foragido do sistema prisional.<br>Ademais, o paciente é reincidente em delito da mesma natureza, com condenações transitadas em julgado, demonstrando que a prática de crimes contra o patrimônio é um meio devida, conforme certidão de antecedentes criminais (EVENTO5 - CERTANTCRIM2). Razoável e proporcional, portanto, a segregação cautelar pela possibilidade de reiteração delitiva, o que torna inviável a substituição por medidas cautelares diversas.<br> .. <br>In casu,verifica-se que está demonstrada a imprescindibilidade da prisão preventiva, poiso recorrente teria sido preso em flagrante, pela prática de crime de furto qualificado, uma vez queocupava veículo objeto de furto e, quando abordado, tinha, em sua posse, duas chaves de veículos e uma chave micha. Ademais, segundo o relatado, no momento da abordagem policial, o recorrente teria tentadopassar por outra pessoa e agredido um dos soldados natentativa de resistir à prisão.<br>O relator do acórdão ainda ressaltou que o recorrente ostenta extensoregistrode condenações já transitadas em julgado e que se encontrava foragido do sistema prisional. Inclusive há informação que ser reincidente por delitos da mesma natureza do objeto destes autos, gerando, dessa forma, evidente risco de reiteração delitiva.<br>Assim,a prisão preventiva é necessária paragarantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal.<br>Tendo a necessidade da prisão cautelar sido exposta de forma fundamentada e concreta, é incabível a substituição por medidas cautelares mais brandas (RHC n. 133.153/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,DJede 21/9/2020).<br>Registra-se que, conforme orientação jurisprudencial do STJ, a existência de maus antecedentes e a reincidência justificam a imposição de prisão preventiva como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública (AgRg no HC n. 591.246/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 22/9/2020; e AgRg no HC n. 602.616/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 3/9/2020).<br>Ante o exposto,com base no art. 34, XVIII,b, do RISTJ,nego provimento ao recurso ordinário emhabeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.