DECISÃO<br>Vistos etc.<br>Trata-se de recurso especial interposto por DENISLENE PAULA FERREIRA em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL -AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÉNCIA DE DÉBITO - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - DOCUMENTOS JUNTADOS - VISTA DOS AUTOS - REJEITAR - RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA - NEGATIVAÇÃO DEVIDA - DANO MORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO.<br>- Foi aberta vista dos autos por diversas vezes, oportunidadé em que poderia ter se manifestado sobre os documentos juntados.<br>- Como se verifica a apelada se desincumbiu do ônus dá prova que lhe competia a teor do contido no inciso II do art. 373 do CPp, uma vez que trouxe aos autos, documentos que comprovam a existência da dívida.<br>- Ademais, em momento algum a apelante foi capaz de impugnar o contratado trazido pela parte ré, nem mesmo comprovou ique tal contrato já havia sido quitado.<br>- Dessa forma agiu a empresa dentro da legalidade não restando configurado o dever de indenizar.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 214/218).<br>No recurso especial, interposto com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, arecorrente apontou, além do dissídio jurisprudencial, ofensa aos seguintes dispositivos: (I) art. 1.022, caput, I e II, do CPC, asseverando a negativa de prestação jurisdicional ao não aclarar as omissões apontadas em embargos de declaração, especialmente quanto à impugnação expressa e tempestiva das supostas assinaturas no contrato apresentado peloré, o ônus probatório imposto ao réu, aos fatos apontados sobre os documentos dos autos; (II) arts. 389, I, CPC/73 (atual art.429, II, CPC/15) e 1.013, § 1º, CPC/15, alegando que (a) o acórdão recorrido ignorou expressamente a impugnação das assinaturas, (b) "o Tribunal Regional aplicou o art. 373, II, CPC/15, ignorando completamente o art. 389, II, CPC, o qual interpretou de forma completamente distinta do Eg. STJ, contrariando o disposto no referido artigo de lei nacional, (c) "incumbe ao Recorrido provar a veracidade do referido print e assinatura, incumbindo o ônus da prova quando se tratar de contestação de assinatura, à parte que produziu os documentos, sendo que o Autor, a tempo e modo, impugnou a autenticidade destes, conforme trecho da peça impugnatória colacionada no v.acórdão".<br>Contrarrazões ao recurso especial às fls. 245/247.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>A pretensão recursal merece provimento quanto à alegada ofensa aoart. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.<br>Com efeito, nos embargos de declaração opostos em face do acórdão recorrido, a recorrente apontou, resumidamente, os seguintes pontos em relação à decisão embargada:impugnação expressa e tempestiva das supostas assinaturas no contrato apresentado pelo ré, o ônus probatório imposto ao réu, aos fatos apontados sobre os documentos dos autos.<br>No entanto, no julgamento dos embargos, o Tribunal de origem deixou de apreciar, decidindo genericamente que os embargos buscavam rediscutir matérias já decididas pelo acórdão, razão pela qual fica evidenciada a violação doart. 1.022 do CPC/2015, uma vez que não foi prestada a jurisdição de forma integral.<br>Nesse sentido, mutatis mutandis:<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL. PREPARO. RECOLHIMENTO VIA INTERNET. POSSIBILIDADE. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO. OMISSÃO NÃO SANADA. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. LEI Nº 11.280/2006. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO.(..)<br>2. Constatada a existência de omissão não sanada no acórdão proferido pelo Tribunal local, a despeito da interposição de embargos de declaração, é de rigor o reconhecimento de violação do art. 535 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, com a determinação de retorno dos autos à origem para que se realize novo julgamento.(..)<br>4. Agravo Regimental não provido.<br>(AgRg nos EDcl no AREsp 490.095/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016, grifei).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONTRATO BANCÁRIO. EXECUÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. OCORRÊNCIA. OMISSÃO DO ACÓRDÃO ACERCA DA AFIRMADA EXISTÊNCIA DE SUPOSTO JULGAMENTO EXTRA PETITA NO CÁLCULO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS E SUFICIENTES FUNDAMENTOS.<br>1. O conhecimento do recurso especial exige a manifestação do Tribunal local acerca da tese de direito suscitada. Recusando-se a Corte de origem a se manifestar sobre a questão federal, fica obstaculizado o acesso à instância extrema, cabendo à parte vencida invocar, como no caso, a infringência do art. 535 do CPC, a fim de anular o acórdão recorrido para que o Tribunal a quo supra a omissão existente.<br>2. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp 408.696/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 09/02/2015, grifei).<br>Assim, sendo relevantes as questões aventadas na origem, impõe-se a acolhida do recurso especial para se reconhecer as omissões do julgado e determinar a devolução dos autos à origem para a apreciação dos temas omitidos, uma vez que se trata de matéria fática, insuscetível de ser objeto de prequestionamento ficto, nos moldes do art. 1.025 do CPC/2015, e, portanto, de ser, desde logo, julgada por esta Corte Superior.<br>Logo, exsurge a imprescindibilidade doexame, pelo Tribunal de origem, dos argumentos suscitados pelo recorrenteem sua contraminuta do agravo e nos embargos de declaração, consoante relatado acima. A princípio, as questões suscitadasrevelam-se essenciais para o deslinde da controvérsia.<br>Vale lembrar que, "conquanto o julgador não esteja obrigado a rebater, com minúcias, cada um dos argumentos deduzidos pelas partes, o novo Código de Processo Civil, exaltando os princípios da cooperação e do contraditório, lhe impõe o dever, dentre outros, de enfrentar todas as questões pertinentes e relevantes, capazes de, por si sós e em tese, infirmar a sua conclusão sobre os pedidos formulados, sob pena de se reputar não fundamentada a decisão proferida" (REsp 1622386/MT, 3ª Turma,Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 25/10/2016).<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que sejam sanadas as omissões indicadas na fundamentação da presente decisão.<br>Advirto as partes da multa prevista ao agravo interno manifestamente improcedente (art. 1.021, § 4º, do NCPC).<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO APRESENTADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE EVIDENCIA A APRECIAÇÃO DEFICIENTE DO SUBSTRATO FÁTICO E JURÍDICO PERTINENTE AO CASO.<br>RECURSO ESPECIAL PROVIDO.