DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário interposto porELAINE FERREIRA SPROVIER BREVES apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2147276- 69.2021.8.26.0000).<br>Depreende-se dos autos que, no dia 7/6/2021, a recorrente foi presa em flagrante, prisão essa posteriormente convertida em preventiva, pela suposta prática do crime de tráfico de entorpecentes, em decorrência da apreensão de 74kg (setenta e quatro quilos) de maconha.<br>Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 26):<br>Habeas corpus. Tráfico de drogas. Prisão em flagrante convertida em preventiva. Pleito de concessão de liberdade provisória ou medidas cautelares diversas da prisão. Impossibilidade. Grande quantidade de droga.Gravidade concreta do delito. Presença dos requisitos da custódia cautelar.Ordem denegada.<br>Daí o presente recurso ordinário, no qual alega a defesa que o decreto constritivo carece de fundamentação idônea.<br>Acrescenta ser desnecessária a custódia cautelar, já que se revelam adequadas e suficientes medidas diversas da prisão.<br>Aponta, ainda, para as condições pessoais favoráveis da recorrente.<br>Requer, inclusive liminarmente, a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares diversas.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Depreende-se dos autos que o presenterecursoé mera reiteração do pedido feito no HC n. 688.843/SP, também de minha relatoria, no qual já proferi decisão indeferindo o pedido liminar.<br>Ante o exposto, diante da constatação de que o presenterecurso é mera reiteração, indefiro-o liminarmente,com fulcro no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.