DECISÃO<br>Trata-se de Recurso Especial interposto pelo INSS, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 342):<br>PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIAPOR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROSDE MORA. TUTELA ESPECÍFICA.<br>1. Não tem direito ao reconhecimento da especialidade do tempo deserviço o segurado que não comprova a efetiva exposição a agentes nocivosou o exercício de atividade profissional enquadrável como especial.<br>2. Somente com a comprovação de pontuação igual ou superior a 95(se homem), a parte autora faz jus à concessão de aposentadoria comum, naforma do disposto no art. 29-C da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela MP nº676/15, convertida na Lei nº 13.183/15, sem a incidência do fatorprevidenciário.<br>3. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição osegurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com otempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente eimplementar os demais requisitos para a concessão do benefício.<br>4. Consectários legais fixados nos termos do decidido peloSTF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).<br>5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para aimediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.<br>Embargos de declaração opostos pela autora e acolhidos, com efeitos infringentes, conforme ementa às fls. 372-373:<br>EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REQUISITOS. REAFIRMAÇÃO DADER. JULGAMENTO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 995/STJ. APOSENTADORIA PELO SISTEMA DE PONTOS. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. OPÇÃO PELO MELHORBENEFÍCIO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DEMORA: TEMAS 810/STF, 905 E 995/STJ. HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.<br>1. Os embargos de declaração tem cabimento contra qualquerdecisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, supriromissão e corrigir erro material.<br>2. A 3ª Seção desta Corte, ao julgar o Incidente de Assunção deCompetência - Processo nº 5007975-25.2013.4.04.7003, na forma do artigo947, §3º, do CPC -, concluiu pela possibilidade de reafirmação da DER, previstapela IN nº 77/2015 do INSS (redação mantida pela subsequente IN nº 85, de18/02/2016), também em sede judicial, nas hipóteses em que o seguradovenha a implementar todas as condições para a concessão do benefício após aconclusão do processo administrativo ou mesmo após o ajuizamento da ação.<br>3. Possibilidade de ser reafirmada a DER, na forma da InstruçãoNormativa nº 77/2015 do Ministério da Previdência Social, que estabelecerotinas para agilizar e uniformizar o reconhecimento de direitos dos seguradose beneficiários da Previdência Social, com observância dos princípiosestabelecidos no art. 37 da Constituição da República.<br>4. Considerando o julgamento do Tema 995/STJ - sendo corretoafirmar que é dever do julgador considerar fato superveniente que interfira narelação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir, como no casodos autos, atento, ademais, que a reafirmação da DER é um fenômeno típicodo direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário,harmonizando-se com o princípio da economia processual e com o princípio dainstrumentalidade das formas, visando à efetividade do processo que é arealização do direito material em tempo razoável, bem como que o direito àprevidência social constitui autêntico direito humano e fundamental - areafirmação da DER se mostra compatível com a exigência da máximaproteção dos direitos fundamentais, com e efetiva tutela de direitofundamental e é possível sua análise (fato superveniente) sem a necessidadede novo pedido administrativo ou ação judicial, buscando-se, assim, dar maiorefetividade no reconhecimento do direito dos segurados e observando-se,ainda, que o pedido da demanda previdenciária deva ser compreendido einterpretado com certa flexibilidade.<br>5. Reconhecida a reafirmação da DER e garantido o direito àimplantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição naforma do art. 29-C da Lei 8.213/1991 (sistema de pontos).<br>6. É inconteste o direito do segurado à opção pelo melhor benefício,de modo que, em estando preenchidos os requisitos à aposentadoria portempo de contribuição integral em data reafirmada e à aposentadoria integralpor tempo de contribuição na DER originária com incidência do fatorprevidenciário, pode ele optar pela mais vantajosa.<br>7. Consectários legais fixados nos termos do decidido peloSTF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). Jurosde mora, todavia, deverão obedecer aos critérios definidos diante dojulgamento do Tema 995/STJ, ou seja, na forma da Lei nº 11.960/09 e incidindosobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45dias para a implantação do benefício, caso opte pelo reafirmação da DER.<br>8. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para aimediata implantação do melhor benefício, mediante opção da parte autora,nos termos do art. 497 do CPC.<br>9. Em face da discussão acerca de eventual prequestionamento econsiderando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a partesuscitou nos embargos de declaração serão considerados comoprequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superiorconsidere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade. Ou seja, onovo CPC acabou por consagrar expressamente a tese do prequestionamentoficto, na linha de como o STF pacificou entendimento por meio do verbetesumular 356.<br>A autora opôs embargos de declaração novamente, os quais foram rejeitados às fls. 414-415.<br>O INSSaponta violação dos arts. 85, caput, (honorários),927, III, do CPC/15, 49, I, "b", e II e 54 da Lei 8.213/91 (data de início do benefício), argumentando, em síntese, à fl. 394,que:<br>Ao julgar o recurso, o órgão fracionário do Colendo TRF4 reconheceu o direitoda parte autora ao benefício previdenciário, mediante a reafirmação da data deentrada do requerimento administrativo (DER) para data posterior ao ajuizamento daação a fim de, agregando tempo de contribuição, viabilizar o preenchimento dosrequisitos para concessão da aposentadoria.<br>Reconhecido o direito ao benefício o INSS foi condenado (a) ao pagamento dasparcelas vencidas desde a DER reafirmada, (b) acrescido de juros desde a data da citação e(c) honorários advocatícios sobre o valor da condenação, o que contraria a decisão do E. STJno Tema nº 995.<br>Note-se que o INSS que a parte interpôs recurso de embargos de declaraçãopara ver declarada a questão acerca da reafirmação da DER para à época em que já vigentea aposentadoria de pontos, o que foi acolhido, se for mais favorável. A Corte Regional, no tocante a questão debatida nos autos, negou, assim,vigência ao disposto no artigo 85, caput, (honorários) e artigo 927, III do CPC, artigos 49, I, "b" e II e art. 54 da Lei 8.213/91 (data de início do benefício).<br>Com contrarrazões.<br>No juízo de admissibilidade, a Vice-Presidência do TRF da 4ª Região, negou seguimento ao recurso quanto aos honorários de sucumbência e quanto ao Tema 995 e, quanto à questão remanescente (juros moratórios), o recurso foi admitido às fls. 463-466.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Pois bem. A análise da presente decisão restringir-se-á tão somente a questão dos juros moratórios, já que somente esta parte do recurso especial foi admitida no juízo de admissibilidade.<br>Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3).<br>O recurso não ultrapassa a barreira da admissibilidade.<br>No tocante ao juros moratórios, assim decidiu a Corte de origem, no acórdão integrativo, com efeitos infringentes, àfl. 386 (grifo acrescido):<br>CONSECTÁRIOS LEGAIS<br>Os consectários legais devem ser fixados nos termos que constamdo Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir da vigência da Lei nº11.960/2009 que alterou a redação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, nostermos das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 (RE870.947/SE) e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 (REsp1.492.221/PR).<br>Os juros de mora, todavia, deverão obedecer aos critérios definidos diante do julgamento do Tema 995/STJ, ou seja, na forma da Lei nº 11.960/09 e incidindo sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício, caso opte pela reafirmação da DER.<br>Por outro lado, o recorrente , nas razões do apelo nobre, aponta que, conforme a decisão recorrida, reconhecido o direito ao benefício o INSS foi condenado (a) ao pagamento das parcelas vencidas desde a DER reafirmada, (b) acrescido de juros desde a data da citação ee(c) honorários advocatícios sobre o valor da condenação, o que contraria a decisão do E. STJ no Tema nº 995.<br>Ora, como se vê, diferentemente do que alega o recorrente, o INSS não foicondenado, pela Corte a quo,ao pagamento das parcelas vencidas desde a DER reafirmada, acrescido de juros desde a data da citação.<br>Diante da falta de associação entre o fundamento aplicado pelo acórdão recorrido e o argumento do recorrente, aplica-se ao caso a Súmula 284/STF.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.