DECISÃO<br>Trata-se de Recurso Especial, interposto por AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL. ÓRGÃO. RENAJUD. DESNECESSIDADE.<br>Como o Decreto nº 8.789, de 2016, estabelece o compartilhamento de dados entre os órgãos e entidades da administração pública federal, dentre os quais se encontram os dados sobre veículos, desnecessária a intervenção do Poder Judiciário para que realize a consulta ao sistema Renajud, devendo a autarquia exequente trazer aos autos a informação sobre veículo do executado, para fim de efetivação da restrição por parte do Juízo" (fl. 55e).<br>O acórdão em questão foi objeto de Embargos de Declaração (fls. 62/74e), os quais restaram rejeitados(fls. 82/84e).<br>Nas razões do Recurso Especial, interposto com base no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, a parte ora recorrente aponta, além do dissídio jurisprudencial, violação aos artigos: a)1.022, II, do CPC/2015, sustentando que, mesmo com a oposição dos Embargos de Declaração, não foram sanadas as omissões indicadas; b) 139, 797, 789, 829, § 2º, 831, 835 e 854 do CPC/2015, 10 e 11 da Lei 6.830/80, sob a tese de que "não há a necessidade de se exigir do exequente o exaurimento de todas as diligências extrajudiciais para que se autorize a utilização dos convênios mencionados para a constrição/localização de bens do devedor" (fl. 95e).<br>Por fim, requer o provimento do Recurso Especial, para, "preliminarmente, reconhecer a nulidade do acórdão proferido nos declaratórios, devendo os autos retornarem à Corte Regional para que esta se manifeste expressamente acerca das questões objeto dos embargos de declaração interpostos pela recorrente e, caso rechaçada esta, seja deferido o acesso ao sistema eletrônico RENAJUD independente do esgotamento das diligências pelo credor na busca de bens a serem penhorados" (fl. 95e).<br>Não foram apresentadascontrarrazões.<br>O Recurso Especial foi admitido, pelo Tribunal de origem (fl. 99e).<br>A irresignação merece prosperar.<br>Inicialmente, em relação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido não incorreu em omissão, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente.<br>Vale destacar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, REsp 1.129.367/PR, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 17/06/2016; REsp 1.078.082/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/06/2016; AgRg no REsp 1.579.573/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/05/2016; REsp 1.583.522/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/04/2016.<br>Por outro lado, acerca da controvérsia, manifestou-se o Tribunal de origem:<br>"Considerando que o sistema Renajud é ferramenta que permite a comunicação eletrônica entre o Poder Judiciário e o Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN; que a autarquia tem acesso às informações constantes do RENAVAM (cf. Portaria DENATRAN nº 15, de 2016); que a procuradoria tem acesso ao sistema do DETRAN (cf. Ofício 00015/2017/GAB/PFPR/PGF/AGU); e que o Decreto nº 8.789, de 2016 estabelece o compartilhamento de dados entre os órgãos e entidades da administração pública federal, não restou demonstrada a necessidade de o Poder Judiciário fazer a pesquisa em lugar da exequente para a obtenção da informação da existência de veículos de propriedade do executado" (fl. 57e).<br>Contudo, constata-se que o acórdão recorrido está em dissonância do entendimento desta Corte, firmado no sentido de que o bloqueio eletrônico, utilizado através dos Sistemas BACENJUD, RENAJUD ou INFOJUD, prescinde do esgotamento das diligências em busca de outros bens penhoráveis.<br>Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD. NECESSIDADE DE EXAURIMENTO DAS DILIGÊNCIAIS A FIM DE LOCALIZAR BENS DO EXECUTADO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ.<br>1. A parte recorrente sustenta que o art. 535, II, do CPC foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF.<br>2. A instância de origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não emitiu juízo de valor sobre o art. 620 do CPC/1973 (princípio da menor onerosidade) e 185-A do CTN (cabimento da indisponibilidade dos bens).<br>3. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão inapreciada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios. Incidência da Súmula 211/STJ.<br>4. O acórdão recorrido consignou: "A questão centra-se na insatisfação das agravantes ante a decisão monocrática que negou seguimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão agravada que deferiu a penhora "on line" pelo sistema BACEN-JUD. (..) Quanto ao bloqueio dos depósitos bancários, não restou comprovado a natureza salarial dos valores bloqueados, sendo certo que a matéria não comporta mais discussão, pois em Recurso Repetitivo (STJ REsp 1, 112.943-MA, Rei, Min. Nancy Andrighi, ocorrido em 15/09/2010), ficou sedimentado o entendimento da possibilidade da penhora "online" pelo sistema BACENJUD, sem a necessidade prévio exaurimento na busca de outros bens do executado, colacionando para tanto, julgados que perfilham este entendimento" (fl. 614, e-STJ)<br>5. O Tribunal a quo está em consonância com o Superior Tribunal de Justiça que em precedente submetido ao rito do art. 543-C firmou entendimento segundo o qual é desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on-line (sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD), em execução civil ou execução fiscal. (AgInt no REsp 1.184.039/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 4/4/2017).<br>6. Recurso Especial não conhecido" (STJ, REsp 1.724.422/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/05/2018).<br>"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SISTEMAS BACEN-JUD, RENAJUD OU INFOJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a utilização dos sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD não estaria condicionada ao esgotamento de diligências.<br>2. Sendo assim, o Tribunal a quo, ao concluir pelo esgotamento de diligências para a utilização do sistema INFOJUD, decidiu em confronto com a jurisprudência desta Corte. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.322.436, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 17/8/2015; REsp 1.522.644, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 1º/7/2015; AgRg no REsp 1.522.840; Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 10/6/2015; REsp 1.522.678, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 18/5/2015.<br>3. Recurso especial a que se dá provimento" (STJ, REsp 1.703.669/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/02/2018).<br>"PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA INFOJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE.<br>I - O STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados.<br>II - Atualmente, a questão se encontra pacificada, nos termos do precedente fixado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos repetitivos.<br>III - Agravo interno improvido" (STJ, AgInt no REsp 1.619.080/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/04/2017).<br>Destarte, aplica-se, ao caso, entendimento consolidado na Súmula 568/STJ, in verbis: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao Recurso Especial, a fim de autorizar a utilização do sistema RENAJUD, nos termos da fundamentação.<br>I.