DECISÃO<br>Cuida-se de agravo apresentado pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra a decisão que não admitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a" da CF/88, que visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim resumido:<br>E M E N T A PREVIDENCIÁRIO ERRO MATERIAL ATIVIDADE ESPECIAL ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28495 AGENTES BIOLÓGICOS CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, alega violação dos arts. 11, 489, inciso II e parágrafo primeiro, IV, e 1.022, inciso I e II, parágrafo único, do CPC, no que concerne à negativa da prestação jurisdicional e ao cerceamento do direito de defesa, por não suprir a omissão apontada, trazendo o(s) seguinte(s) argumento(s):<br>Efetivamente, não foi apreciada pela Corte de origem a tese levantada pelo embargante acerca da impossibilidade do enquadramento da atividade de vigilante no código 2.5.7, do quadro anexo a que se refere o Decreto 53.831/64 ou por atividade perigosa, pois não restou demonstrado que a parte autora esteve exposta ao. fator de enquadramento de sua atividade como perigosa, eis que não está comprovada que portava arma de fogo<br>Dessa forma, a Corte de Origem não apreciou o sentido e alcance dos artigos 57 e 58 da Lei 8213/91 deixando de fundamentar o acórdão e de fazer constar as questões fáticas probatórias.<br>Como se vê, houve , quando é negativa da prestação jurisdicional e cerceamento do direito de defesa certo que a jurisprudência das Cortes Superiores é no sentido de que a falta de prequestionamento e a necessidade de incursão no conjunto fático-probatório, inviabilizam a abertura das vias extraordinárias,violando, assim, o artigo 1.022, inciso I e II, do CPC, ao retirar toda a eficácia recursal do dispositivo, obrigando o recorrente a levar todo o questionamento a instância especial, diante da recusa firmada pelo Tribunal Regional.<br>Requer, assim, que o acórdão que julgou os embargos de declaração seja anulado porquanto contraria o disposto nos artigos 11, 489, inciso II e parágrafo 1º, IV artigo 1022, incisos I e II, do atual Código de Processo Civil,para que haja a adequada prestação jurisdicional pleiteada, bem como que haja a devida fundamentação quanto às questões ventiladas pelo embargante, ora recorrente. (fl. 261).<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, aponta violação dos arts. 57 e 58 da Lei n. 8.213/91, no que concerne ao reconhecimento de período especial, por categoria profissional, em razão de a parte autora exercer a função de "vigilante", equiparando-a à atividade de guarda, no entanto, sem comprovação do uso de arma de fogo, trazendo o(s) seguinte(s) argumento(s):<br>No caso concreto, o acórdão regional reconheceu como especial o período em que a parte autora trabalhou como vigilante, com enquadramento no item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64, que elenca a categoria profissional dos bombeiros, investigadores e guarda.<br>Vale ressaltar que o enquadramento por categoria profissional somente é possível até a Lei 9.032/95,pois a partir do referido diploma legal o reconhecimento do tempo de serviço especial depende da comprovação de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 57, E § 3º, da Lei nº. 8.213/91 caput).<br>Ocorre que, mesmo antes da Lei 9032/95 não é possível enquadrar a atividade desenvolvida pela parte autora no código 2.5.7 do anexo ao Decreto nº 53.831/64, uma vez que tal dispositivo é aplicável apenas à categoria de bombeiros, investigadores e guarda.<br>Com efeito, a função de vigilante nunca esteve relacionada nos anexos dos decretos que regem a matéria e é distinta daquelas exercidas pelos guardas, uma vez que a atividade de vigilante não envolve um risco inerente como a dos guardas armados, bombeiros e inspetores.<br>É sabido que a equiparação da função de vigia surgiu após o enunciando nº 26, da Súmula da TNU que previa  A atividade de vigilante enquadra-se como especial, equiparando-se à de guarda, elencada no item 2.5.7. do Anexo III do Decreto n. 53.831/64".<br>No entanto, o posicionamento firmado pela TNU, adotado por ocasião do processo nº 2002.83.200027344, que deu origem à referida Súmula partiu da premissa de que o vigia/vigilante trabalhava portando arma de fogo, motivo pelo qual foi considerado exposto à atividade perigosa.<br>Ocorre que, no caso concreto, não há provas de utilização de arma de fogo, portanto, não pode ser reconhecido o período especial em que a parte autora exerceu a função de "vigilante" por equiparação à função de guarda, muito menos em razão da periculosidade.<br>A mera anotação em Carteira de Trabalho ou no formulário exigido para época que mencione apenas que o segurado exerceu a atividade de vigilante, por si só, não é suficiente para ensejar o reconhecimento de condições especiais, sendo necessária a constatação de efetivo desempenho de atividade perigosa, mediante a comprovação do efetivo uso de arma de fogo durante a jornada de trabalho.<br>Ademais, a profissão de vigilante é regulamentada pela Lei nº 7102/83 e pelo Decreto nº 89.056/83 que em seus artigos 16 e 17 exigem habilitação para o exercício da profissão e o uso de arma de fogo exige a comprovação de uma habilitação especial.<br>Se , não pode a parte autora pretender comprovar o exercício da não há então prova da habilitação legal atividade para gerar efeitos legais assim,a mesma não se desincumbiu do ônus da comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC.<br> .. <br>Como se vê, o entendimento do STJ é no sentido da necessidade de comprovação do uso da arma de fogo para ser considerada a real periculosidade da atividade exercida de vigilante, pois o enquadramento se deve não pela categoria profissional, mas devido à efetiva utilização da arma de fogo.<br>Com efeito, não restou demonstrado que a parte autora esteve exposta ao fator de enquadramento de sua atividade como perigosa, posto , inviabilizando o enquadramento da não restar demonstrado que portava arma de fogo atividade no código 2.5.7, do quadro anexo a que se refere o Decreto 53.831/64 ou por atividade perigosa.<br>Dessa forma, mister o acolhimento e provimento do presente recurso, afastando o reconhecimento do período especial de vigia, por categoria profissional antes de 1995, sem arma de fogo (fls. 264-265).<br>É, no essencial, o relatório. Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, na espécie, impende ressaltar que, nos limites estabelecidos pelo art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm fundamentação vinculada, destinando-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como a corrigir erro material. Nesse sentido, os seguintes arestos da Corte Especial: EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp n. 475.819/SP, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 23/3/2018, e EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.491.187/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 23/3/2018.<br>No caso em exame, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos:<br>Registro que o tratou, de forma expressa, todas as questões aventadas no acórdão embargado recurso:<br> .. <br>Passo à análise do caso concreto.<br>1) Período: 8/12/86 a 14/12/94.<br>Empresa: Brasinca S/A Administração e Serviços.<br>Atividades/funções: Guarda, no setor "Segurança patrimonial".<br>Agente(s) nocivo(s): Enquadramento por categoria profissional até 28/4/95. Periculosidade inerente à atividade profissional.<br>Enquadramento legal: O dispõe ser "perigoso" o trabalho código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64 de "Bombeiros, Investigadores, Guardas" exercido nas ocupações de "Extinção de Fogo, Guarda".<br>Prova: Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (doc. n.º 747557 - páginas 8/10), datado de 7/1/14.<br>Conclusão: Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial no período de 8/12/86 a 14/12/94.<br>Ressalto, por oportuno, que a não comprovação do desempenho das atividades munido dearma de fogo não impede o reconhecimento do tempo especial, uma vez que o Decreto nº53.831/64, código 2.5.7, não impõe tal exigência para aqueles que tenham a ocupação de"Guarda".<br>Assim, a alegada afronta do art. 1.022 do CPC não merece prosperar, porque o Tribunal de origem examinou devidamente a controvérsia dos autos, fundamentando suficientemente e com clareza sua convicção, não havendo se falar em negativa de prestação jurisdicional porque não ocorreram omissões ou obscuridade no acórdão recorrido, não se prestando os declaratórios para o reexame da prestação jurisdicional ofertada satisfatoriamente pelo Tribunal a quo.<br>Confiram-se, nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.652.952/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.606.785/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 27/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.674.179/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 28/8/2020; AgInt no REsp n. 1.698.339/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 14/8/2020; AgRg no AREsp n. 1.631.705/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 23/6/2020; e AgRg no REsp n. 1.867.692/SP, relator Ministro Jorge Mussi, DJe de 18/5/2020.<br>Também a alegada afronta do art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC, não merece prosperar, pois o Tribunal de origem examinou a controvérsia dos autos de forma fundamentada e sem omissões, com a apreciação de todos os argumentos relevantes que poderiam infirmar a conclusão adotada pelo acórdão recorrido, não se configurando negativa de prestação jurisdicional o julgamento contrário aos interesses da parte.<br>Nesse sentido: "Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 489 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente,de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida." (AgInt no REsp n. 1.668.924/TO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,DJede23/10/2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 1.799.962/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 09/02/2021; AgInt no AREsp n. 1.684.224/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,DJe de 10/12/2020; AgInt no AREsp 1687217/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 14/12/2020; AgInt no REsp n. 1.584.831/CE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,DJe de 21/06/2016; AgInt no AREsp n. 1.639.752/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,DJe de 24/09/2020.<br>Quanto à segunda controvérsia, na espécie, incide o óbice da Súmula n. 283/STF, uma vez que a parte deixou de atacar fundamento autônomo e suficiente para manter o julgado, qual seja:<br>"Ressalto, por oportuno, que a não comprovação do desempenho das atividades munido de arma de fogo não impede o reconhecimento do tempo especial, uma vez que o Decreto nº 53.831/64, código 2.5.7,não impõe tal exigência para aqueles que tenham a ocupação de Guarda."<br>Nesse sentido: "A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula n. 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"". (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.317.285/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de19/12/2018.)<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.572.038/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no AREsp 1.157.074/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 5/8/2020; AgInt no REsp 1.389.204/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 3/8/2020; AgInt no REsp 1.842.047/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26/6/2020; e AgRg nos EAREsp 447.251/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 20/5/2016.<br>Ademais, conforme trecho transcrito no tópico relacionado à primeira controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: "O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)". (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019.)<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1/9/2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020; e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/10/2020.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se. Intimem-se.