DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no julgamento de Agravo de Instrumento, assim ementado (fls. 87/88e e 124/137e):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ART. 17, § 8º, DA LEI FEDERAL Nº 8.429/1992. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO CARACTERIZADOR DO ATO ÍMPROBO. 1. Nos termos do art. 17, § 8º, da Lei Federal nº 8.429/1992, a rejeição da petição inicial da ação de improbidade administrativa ocorre quando o magistrado, no exercício do juízo de admissibilidade, se convence de forma cabal, diante dos fatos e documentos apresentados, da inexistência do ato de improbidade. 2. Na linha jurisprudencial do STJ, "para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do artigo 10, o que não restou demonstrado nestes autos. 3. Ainda que se admitisse a ilegalidade no envio dos projetos de lei para apreciação do legislativo, a prática de ato contrário à lei não configura, por si só, improbidade administrativa decorrente de conduta culposa, malgrado passível de anulação e reparação pecuniária. 4. Não se nega o envio dos projetos de lei à Assembleia Legislativa do Estado de Goiás (ALEGO), todavia, os atos questionados foram praticados nos limites da legalidade. Desse modo, imperioso valorar os atos externados, e, no caso em análise, eles não mencionam quaisquer atos que digam respeito a interesses obscuros ou imorais da agravante. 5. Não sendo possível identificar, de plano, a má-fé ou o dolo necessários para a prática dos atos pretensamente ímprobos descritos na petição inicial, inexiste justa causa suficiente para autorizar a instauração da demanda em face da agravante. 6. A causa de pedir, a bem da verdade, é a parte mais importante da petição inicial da demanda de improbidade, pois se mostra indispensável à precisa narração da situação fática que ensejaria a adequação típica pertinente, com a sanção apropriada ao caso concreto. Causas de pedir com descrições imprecisas obstaculizam o direito de defesa da parte demandada, dada a dificuldade de mensurar as consequências decorrentes do acolhimento da pretensão deduzida em juízo. 7. O simples fato de a agravada ter sido favorecida, mesmo que indiretamente, da suposta conduta missiva do primeiro demandado não seria suficiente, por si só, para caracterizar a alagada prática de ato de improbidade administrativa. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.<br>Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa ao art. 17, §§ 6º e 8º, da Lei n. 8.429/1992, alegando-se, à luz do princípio in dubio pro societate, que bastam indícios da prática ímproba para o recebimento da petição inicial da ação civil pública, "não sendo próprio desta fase processual o profundo exame das provas e considerações definitivas sobre o mérito da lide" (fl. 156e).<br>Com contrarrazões (fls. 173/186e), o recurso foi inadmitido (fls. 189/191e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fls. 293/294e).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se à fl. 289e.<br>Feito breve relato, decido.<br>Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>Nos termos do art. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, c, e 255, III, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:<br>O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>Não obstante interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento, entendo relevante registrar o cabimento do presente recurso especial, porquanto ausente a possibilidade de modificação do decisum originário, considerando não se tratar de decisão precária. Portanto, a insurgência endereçada a esta Corte é o caminho apropriado para impedir a preclusão da matéria.<br>No caso, o Ministério Público do Estado de Goiás ajuizou a presente ação civil pública por ato de improbidade administrativa, apontando o cometimento pelos réus dos tipos estampados nos arts. 10, caput, VII e X, e 11, caput, I, da Lei n. 8.429/1992 (fl. 71e). Contudo, em sede de Agravo de Instrumento, o tribunal de origem rejeitou o recebimento da inicial por entender que não identificado o elemento subjetivo doloso nas condutas ímprobas imputadas aos Acusados, nos seguintes termos (fls. 126/127e):<br>In casu, o Ministério Público considera que as condutas estão ligadas mais a um juízo sobre a ilegalidade do ato administrativo do que propriamente a uma conduta ímproba da agravante.<br>Ainda que se admitisse a ilegalidade no envio dos projetos de lei para apreciação do legislativo, a prática de ato contrário à lei não configura, por si só, improbidade administrativa decorrente de conduta culposa, malgrado passível de anulação e reparação pecuniária.<br> .. <br>Com efeito, não sendo possível identificar, de plano, a má-fé ou o dolo necessários para a prática dos atos pretensamente ímprobos descritos na petição inicial, inexiste justa causa suficiente para autorizar a instauração da demanda em face da agravante.<br> .. <br>No caso em exame, o Ministério Público deveria ter conduzido investigação que indicasse uma eventual participação no trâmite do processo legislativo que viesse a beneficiar a agravante, o que não ocorreu.<br>Não obstante o entendimento externado pelo nobre relator, de que nessa fase deve prevalecer o princípio in dubio pro societate, ouso discordar, pois não se concebe, no Estado Democrático de Direito, uma acusação posterior para análise se houve ou não o cometimento de ato ímprobo.<br>Ora, o simples fato de a agravante ter se beneficiado de uma suposta conduta ímproba do ex-Governador não seria suficiente, por si só, para caracterizar a alegada prática de ato de improbidade administrativa (destaques meus).<br>Nesse contexto, verifico que o acórdão recorrido está em dissonância com orientação desta Corte segundo a qual, na fase de recebimento da inicial da ação civil pública de improbidade administrativa, deve-se verificar a presença de indícios da prática de ato ímprobo, ou, fundamentadamente, as razões de sua não apresentação, à luz do princípio do in dubio pro societate, consoante os seguintes precedentes:<br>ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA INICIAL. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE ATO ÍMPROBO.<br>1. Como sinaliza o § 6o do art. 17 da Lei no 8.429/92, o recebimento da exordial da ação de improbidade supõe a presença de indícios suficientes da existência do ato ímprobo, sendo certo que, pela dicção do § 8o do mesmo art. 17, somente será possível sua prematura rejeição caso o juiz resulte convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita.<br>2. No caso em exame, o Ministério Público autor imputa ao réu, auditor fiscal estadual, a conduta de, ao invés de repassar ao tesouro os próprios valores em espécie que arrecadava junto aos contribuintes, apropriar-se desse dinheiro e fazer o repasse aos cofres públicos por meio de cheques de sua conta corrente pessoal, cujas cártulas, por mais de uma ocasião, foram recusadas pelo banco sacado por falta de fundos.<br>3. Nesse contexto, diversamente do que pareceu ao juiz em primeiro grau, não se pode, de plano, afirmar a inexistência de má-fé ou dolo na ação do apontado agente público, mostrando-se, antes, conveniente o prosseguimento da demanda, em ordem a viabilizar a ampla produção probatória, tão necessária ao pleno e efetivo convencimento do julgador.<br>4. Recurso especial do réu a que se nega provimento.<br>(REsp 1.565.848/RN, Rel. p/ Acórdão Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 12/09/2016).<br>RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 17, § 8o, LEI 8.429/1992. INDÍCIOS SUFICIENTES PARA O RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. EX- PREFEITO - APLICAÇÃO DA LEI 8.429/1992 - COMPATIBILIDADE COM O DECRETO-LEI 201/1967.<br>1. Consta do acórdão recorrido tratar-se de Ação Civil por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em razão de o prefeito ter firmado termo contratual não autorizado por lei com a Petrobras Distribuidora S/A.<br>2. A decisão de primeira instância recebeu a petição inicial de improbidade ofertada pelo recorrente, mas o acórdão recorrido, apesar de reconhecer que a exordial fora instruída com indícios de cometimento de atos passíveis de enquadramento na Lei de Improbidade administrativa, reformou a decisão de primeiro grau, e rejeitou a inicial.<br>3. O STJ tem posicionamento de que, existindo meros indícios de cometimento de atos enquadrados na Lei de Improbidade Administrativa, a petição inicial deve ser recebida, fundamentadamente, pois, na fase inicial prevista no art. 17, §§ 7o, 8o e 9o, da Lei 8.429/92, vigora o princípio do in dubio pro societate, a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público.<br>4. Ademais, a jurisprudência assentada no STJ, inclusive por sua Corte Especial, é no sentido de que, "excetuada a hipótese de atos de improbidade praticados pelo Presidente da República (art. 85, V), cujo julgamento se dá em regime especial pelo Senado Federal (art. 86), não há norma constitucional alguma que imunize os agentes políticos, sujeitos a crime de responsabilidade, de qualquer das sanções por ato de improbidade previstas no art. 37, § 4o".<br>5. Recurso Especial provido.<br>(REsp 1.108.490/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 11/10/2016).<br>Assim, a rejeição da petição inicial da ação de improbidade é medida que se impõe apenas quando o magistrado está plenamente convencido da não existência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita, consoante estabelece o art. 17, § 8º, da Lei n. 8.429/1992, como espelham os julgados assim ementados:<br>ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPUTAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (ART. 11, V DA LEI 8.429/92). ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADES NO CONCURSO PÚBLICO MUNICIPAL. REJEIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. ART. 17, § 8o DA LEI DE IMPROBIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. ANULAÇÃO DO DECISUM PRIMEVO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE ATO DE IMPROBIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA RESTABELECER A SENTENÇA MONOCRÁTICA.<br>1. O recebimento da peça inicial da Ação de Improbidade Administrativa requer, além da constatação dos requisitos constantes no art. 282 do CPC, a comprovação da justa causa para a sua propositura, consubstanciada na averiguação de elementos concretos que atestem haver indícios suficientes acerca da materialidade da conduta desonesta (materialidade) e da responsabilidade do agente público (autoria).<br>2. Segundo a orientação dominante, a inicial da Ação de Improbidade Administrativa pode ser rejeitada (art. 17, § 8o da Lei 8.492/92), sempre que, do cotejo da documentação apresentada, não emergirem indícios suficientes da autoria ou da existência do ato ímprobo. Esse tipo de ação, por integrar iniciativa de natureza sancionatória, tem o seu procedimento referenciado pelo rol de exigências que são próprias do Processo Penal contemporâneo, aplicável em todas as ações de Direito Sancionador.<br>3. No caso em análise, o Juízo de Primeiro Grau asseverou que a íntegra dos depoimentos prestados no Inquérito Civil Público, instaurado pelo Ministério Público, mostra que nada de concreto foi apurado a ponto de se chegar à conclusão de que o resultado do concurso realmente fora fraudado. Afirmou na peça sentenciante que não se vislumbrava a ocorrência de ato de improbidade administrativa pela leitura dos depoimentos apresentados nos autos. Na melhor das hipóteses, referidos depoimentos poderiam embasar uma eventual ação anulatória do certame. 4. Conforme dessume-se da leitura atenta do art. 17 da Lei 8.429/92, deve ser rejeitada a inicial da Ação de Improbidade quando ficar caracterizada, sem sombra de dúvida, que ela é temerária, ante a absoluta inexistência de indícios da prática de ato ímprobo. E foi exatamente nessas considerações que o Juízo Monocrático embasou a rejeição da presente Ação de Improbidade Administrativa ajuizada pelo MP do Estado de Mato Grosso do Sul.<br>5. Além do mais, o Tribunal de origem reformou a sentença de rejeição da ação, sem nada discorrer acerca do elemento volitivo dos recorrentes, e nem mesmo apontou as provas suficientes para o devido prosseguimento da ação. Afirmou apenas que, em situações de tal jaez vigora o princípio do in dubio pro societate, ou seja, na dúvida decide-se em favor da sociedade. A orientação das Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte foi firmada no sentido de que à configuração dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa é imprescindível a comprovação do dolo, o que não restou evidenciado, no presente caso. Precedentes: AgRg no AREsp. 287.679/MG, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 28.08.2013; REsp. 1.252.688/SE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 25.06.2013.<br>6. Nas ações sancionatórias - essa é uma lição repassada pelos melhores doutrinadores - é indispensável que a postulação inicial demonstre a presença de elementos confiáveis e seguros quanto à materialidade do ilícito e a sua provável autoria, sem que não se revela a sua justa causa, esse quarto elemento próprio das ações sancionadoras, ao lado do interesse processual, da possibilidade jurídica e do interesse de agir (art. 17, § 6o da Lei 8.429/92).<br>7. Recurso Especial provido a fim de restabelecer in totum a sentença monocrática. Com fulcro no art. 509 do CPC, atribui-se efeito expansivo subjetivo à presente decisão, em relação aos demais litisconsortes.<br>(REsp 1.259.350/MS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 29/08/2014).<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TRANSFERÊNCIA DE CONCESSÃO DE SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO DE SONS E IMAGENS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REJEIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. ATO DE IMPROBIDADE NÃO VERIFICADO NA ORIGEM. HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 17, § 8o, DA LEI DE IMPROBIDADE. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DIVERSO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DA MATÉRIA DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA 07/STJ.<br>(..)<br>2. O acórdão da Corte de origem manteve sentença que indeferiu, de plano, ação de improbidade administrativa, por entender que os fatos narrados na petição inicial não configuravam ato ímprobo.<br>3. Não se verifica ocorrência de violação do art. 535 do CPC, em razão da ausência de omissão no aresto combatido, porquanto não há a necessidade de expressa menção a todos dispositivos que são indicados para parte recorrente, tendo sido, no entanto, suficiente a exposição para dirimir a controvérsia.<br>(..)<br>5. No que diz respeito à alegada violação do art. 17, § 8o, da Lei n. 8.429/92, certo é que ela não ocorreu, tendo em vista que, por ocasião da rejeição da petição inicial, entendeu-se pela inexistência de comprovação do cometimento do ato ímprobo, uma das hipóteses previstas no referido dispositivo. Precedente: REsp 1.135.158/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 1o.7.2013.<br>(..)<br>Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no REsp 1.380.693/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 09/02/2015).<br>Impende asseverar, por oportuno, que o princípio in dubio pro societate encontra limite na análise da justa causa para a ação de improbidade administrativa, devendo-se aferir, para fins de recebimento da exordial, se evidenciados, à vista de fundamentada análise do caso concreto, indícios suficientes da prática de conduta ímproba.<br>Por fim, sublinhe-se que, como sobredito, o Parquet imputa aos Acusados a prática de atos ímprobos tipificados no art. 10 da LIA, os quais, consoante jurisprudência pacífica desta Corte, admitem a modalidade culposa, circunstância que desautoriza a rejeição da inicial pela mera ausência de dolo, como in casu (fl. 127e).<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial, para restabelecer a decisão de primeiro grau, determinando o prosseguimento da presente ação civil pública, nos termos expostos.<br>Publique-se e intimem-se.