DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de RICARDO BRAZ VARELA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 25 anos de reclusão, em regime prisional fechado, mais 12 dias-multa, como incurso nas sanções do art.157, § 3º, do Código Penal.<br>Irresignada, a defesa apelou ao Colegiado de origem, que desproveu o recurso, nos moldes da seguinte ementa:<br>"Apelação da Defesa - Latrocínio - Suficiência de provas à condenação - Consistentes depoimentos da vítima e de uma testemunha - Localização da motocicleta do acusado no local do crime - Confissão parcial do réu em Juízo - Vítima que faleceu em decorrência de disparo de arma de fogo - Condenação de rigor - Pena bem fixada acima do mínimo legal com fundamento na culpabilidade exacerbada do acusado e nas gravíssimas consequências do crime - Regime inicial fechado apropriado à quantidade de pena imposta - Delito de natureza hedionda e de singular gravidade, recomendando o maior rigor no início do cumprimento de pena - Recurso de apelação desprovido" (e-STJ, fl. 86).<br>Neste mandamus, a defesa alega ausência de fundamentação idônea para a fixação da pena-base1/4 acima do mínimo legal.<br>Busca, assim, o redimensionamento da pena-base.<br>Indeferido pedido de liminar (e-STJ, fl. 54), a Subprocuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 85-87).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Ainda, a individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade.<br>No caso, está inscrito no decreto condenatório:<br>"Atentando aos critérios norteadores da fixação das penas previstos no artigo 59, do Código Penal, observo que o réu Ricardo é primário e sem antecedentes (FA a fls. 589/590). Entretanto, nessa primeira fase de cálculo, elevo em um quarto a pena mínima prevista pelo tipo penal, considerando as mesmas circunstâncias judiciais que foram consideradas em relação a Sidiclei e que se aplicam igualmente a Ricardo. . São circunstâncias de exasperação as devastadoras consequências do crime para a família da vítima e a extrema frieza e indiferença demonstradas pelo réu. A vítima era um homem jovem, com seus 27 anos de idade e toda uma vida pela frente. Tocava o negócio da família, tinha esposa e mãe para cuidar. Além da incomensurável perda afetiva para seus familiares, a vítima também estava em fase produtiva e sustentava sua prole. Ficaram desamparadas sua companheira e uma filha de dez anos, como explicaram a mãe e a companheira ouvidas em juízo. Por conta disso, fixo a pena em VINTE E CINCO ANOS DE RECLUSÃO e DOZE DIAS-MULTA" (e-STJ, fl. 38).<br>Com efeito, percebe-se que a pena-base foi estabelecida acima do mínimo legal pela valoração negativa da culpabilidade do réu e das consequências do crime.<br>No tocante à culpabilidade, para fins de individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito. No caso, a frieza do agente e a indiferença demonstradas durante a execução do crime permitem a valoração negativa do vetor culpabilidade.<br>Com relação às consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. In casu, o fato de a vítima ter deixado filhos menores desamparados, além de ser uma pessoa jovem, em idade produtiva, justificam o incremento da pena-base a título de consequências do crime.<br>A fim de corroborar esse entendimento, trago à colação os recentes julgados desta Quinta Turma:<br>"PENAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ART. 121, § 2º, III E VI, DO CÓDIGO PENAL _ CP. 1) AFASTAMENTO DE QUALIFICADORA. VIOLAÇÃO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL _ STF. 2) AFASTAMENTO DE QUALIFICADORA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTA. 3) VIOLAÇÃO AO ART. 593, III, C, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL _ CPP. MONTANTE DE AGRAVAMENTO DA PENA. 1/6. 4) VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CP. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. DUPLA JUSTIFICATIVA. 4.1) MONTANTE DE EXASPERAÇÃO. EQUIVALENTE AO RECONHECIMENTO DE DUAS CIRCUSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PROPORCIONALIDADE. 5) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. "A admissibilidade do recurso especial exige a clara indicação dos dispositivos supostamente vulnerados, o que não se observou na hipótese em testilha, circunstância que atrai a incidência do Enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal" (AgRg no REsp 1485780/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 9/5/2018).<br>2. "A mera transcrição de ementas não serve à comprovação do dissídio, sendo necessário o cotejo analítico entre os acórdãos recorrido e o paradigma, com a efetiva confirmação da similitude dos casos confrontados" (AgRg no AREsp 291.284/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 3/5/2019).<br>3. Conforme precedentes, o agravamento de pena na segunda fase da dosimetria em 1/6 é adotado ordinariamente, inexistindo qualquer ilegalidade na sua aplicação.<br>4) Conforme precedentes, para o delito de homicídio, admite-se a valoração negativa de consequências decorrentes da morte que ultrapassam aquelas inerentes ao tipo penal.<br>4.1. No caso concreto, a exasperação da pena-base em 4 anos e 6 meses, embora decorrente apenas da valoração negativa da circunstância judicial consequências do delito, mostra-se adequada diante de dupla consequência emocional suportada pelos filhos menores órfãos, qual seja, privação do convívio materno e feridas emocionais decorrentes do autor do delito ser o pai.<br>5. Agravo regimental desprovido" (AgRg no AREsp 1569786/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 28/4/2020, DJe 4/5/2020).<br>"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. QUALIFICADORAS RECONHECIDAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. QUALIFICADORA. DESLOCAMENTO PARA A PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. CONSEQUÊNCIAS DOS CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de revisão criminal. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.<br>2. A nulidade apresentada pelos impetrantes _ relativa à falta de juntada do áudio dos debates ocorridos na sessão de julgamento, contendo supostas ameaças proferidas pelo filho da vítima contra o paciente, advogados e jurados _ não foi debatida pelo Tribunal de origem, de modo que fica inviabilizada a apreciação da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>3. É inviável a exclusão das qualificadoras reconhecidas pelo Conselho de Sentença, sob pena de ofensa à soberania dos veredictos.<br>4. Reconhecida a incidência de duas ou mais qualificadoras, uma delas poderá ser utilizada para tipificar a conduta como delito qualificado, promovendo a alteração do quantum de pena abstratamente previsto, sendo que as demais poderão ser valoradas na segunda fase da dosimetria, caso correspondam a uma das agravantes ou como circunstância judicial, na primeira fase da etapa do critério trifásico. Na espécie, ao exasperar a pena-base utilizando como fundamento a incidência de uma das qualificadoras do crime de homicídio, a Corte local alinhou-se à jurisprudência deste Sodalício, inexistindo, no ponto, coação ilegal a ser reconhecida ex officio.<br>5. A valoração negativa das consequências do crime apresenta fundamentação idônea, pois, ainda que a morte seja inerente ao tipo do homicídio, no caso, o que foi valorado negativamente foi o fato de a morte transbordar as consequências ordinárias do crime, em razão de a vítima deixar filhos menores privados do convívio paterno.<br>6. Habeas corpus não conhecido" (HC 505.263/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/8/2019, DJe 10/9/2019).<br>Por outro lado, diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador. Deveras, tratando-se de patamar meramente norteador, que busca apenas garantir a segurança jurídica e a proporcionalidade do aumento da pena, é facultado ao juiz, no exercício de sua discricionariedade motivada, adotar quantum de incremento diverso diante das peculiaridades do caso concreto e do maior desvalor do agir do réu.<br>No caso, considerado a presença de duas vetoriais desabonadoras e o intervalo de apenamento do crime de latrocínio, mostra-se razoável a elevação da básica em 30 meses, totalizando 22 anos e 6 meses de reclusão, devendo a pena ser consolidada em tal patamar, à míngua de outras circunstâncias a serem sopesadas nas etapas seguintes da dosimetria.<br>Ante o exposto, não conheço do writ, mas concedo a ordem, de ofício, a fim de estabelecer a pena em 22 anos e 3 meses de reclusão.<br>Publique-se. Intimem-se.