DECISÃO<br>Cuida-se de agravo apresentado pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra a decisão que não admitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a" da CF/88, que visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim resumido:<br>PREVIDENCIÁRIO APOSENTADORIA ESPECIAL EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO RUÍDO NÃO COMPROVADA ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO A QUO SÚMULA 7STJ HONORÁRIOS MAJORAÇÃO SÚMULA 7.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, alega violação dos arts. 11, 489, inciso II e parágrafo primeiro, IV, e 1.022, inciso I e II, parágrafo único, do CPC, no que concerne à negativa da prestação jurisdicional e ao cerceamento do direito de defesa, por não suprir a omissão apontada, trazendo o(s) seguinte(s) argumento(s):<br>Efetivamente, não foi apreciada pela Corte de origem a tese levantada pelo embargante acerca da impossibilidade do enquadramento da atividade de especial por exposição à ruído sem apresentação de laudo técnico ou PPP.<br>Dessa forma, a Corte de Origem não apreciou o sentido e alcance dos artigos 57 e 58 da Lei 8213/91, deixando de fundamentar o acórdão e de fazer constar as questões fáticas probatórias.<br>Como se vê, houve , quando é negativa da prestação jurisdicional e cerceamento do direito de defesa certo que a jurisprudência das Cortes Superiores é no sentido de que a falta de prequestionamento e a necessidade de incursão no conjunto fático-probatório, inviabilizam a abertura das vias extraordinárias,violando, assim, o artigo 1.022,inciso I e II, do CPC, ao retirar toda a eficácia recursal do dispositivo, obrigando o recorrente a levar todo o questionamento a instância especial, diante da recusa firmada pelo Tribunal Regional.<br>Requer, assim, que o acórdão que julgou os embargos de declaração seja anulado porquanto contraria o disposto nos artigos 11, 489, inciso II e parágrafo 1º, IV artigo 1022, incisos I e II, parágrafo único, do atual Código de Processo Civil, para que haja a adequada prestação jurisdicional pleiteada, bem como que haja a devida fundamentação quanto às questões ventiladas pelo embargante, ora recorrente. (fl. 309).<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, aponta violação dos arts. 57 e 58 da Lei n. 8.213/91, no que concerne à não apresentação de laudo técnico, muito menos de PPP regular, para comprovar o período reconhecido no acórdão regional, trazendo o(s) seguinte(s) argumento(s):<br>É sabido que a Primeira Seção do STJ ao julgar, por unanimidade, o PUIL 10.262/RS, fixou o entendimento de que, em regra, o PPP trazido aos autos dispensa o LTCAT, na medida que o PPP é elaborado baseado nos dados existentes do laudo técnico, ressalvando, porém, quando o conteúdo do PPP é idoneamente impugnado.<br> .. <br>Como se vê, o entendimento consolidado do STJ é no sentido de que, apresentado o PPP, não é necessário a juntada do LTCAT, exceto quando houver impugnação idônea do conteúdo do PPP. Assim, em regra, o PPP é suficiente para o reconhecimento do tempo especial do segurado, sendo dispensada a juntada do LTCAT.<br> .. <br>Como efeito, verifica-se a desnecessidade da apresentação de laudo técnico quando o PPP constatar o labor em exposição ao agente nocivo; no entanto,no caso concreto, não foi apresentado laudo técnico, muito menos PPP, para comprovar o período reconhecido no acórdão regional.<br>Dessa forma, mister o acolhimento e provimento do presente recurso, afastando o reconhecimento do período especial em razão da exposição à ruído sem laudo e sem PPP. (fls. 314-317).<br>É, no essencial, o relatório. Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, na espécie, impende ressaltar que, nos limites estabelecidos pelo art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm fundamentação vinculada, destinando-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como a corrigir erro material. Nesse sentido, os seguintes arestos da Corte Especial: EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp n. 475.819/SP, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 23/3/2018, e EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.491.187/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 23/3/2018.<br>No caso em exame, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos:<br>Registro que o tratou, de forma expressa, todas as questões aventadas no acórdão embargado recurso:<br>"(..)<br>Passo à análise do caso concreto.<br>1) Período:de 5/10/00 a 24/8/09. Empresa: Indústria de Papel R. Ramenzoni S/A.<br>Atividades/funções:serviços gerais (5/10/00 a 31/10/00) e ajudante de máquina (1º/11/00 a 24/8/09).<br>Agente(s) nocivo(s): ruído de 88 dB. Enquadramento legal:Código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 (acima de 80 decibéis), Decreto nº 2.172/97 (acima de 90 decibéis) e Decreto nº 4.882/03 (acima de 85 decibéis).<br>Provas: Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (107500641, p. 117), datado de 24/8/09. Conclusão:Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial no período de 19/11/03 a 24/8/09, em decorrência da exposição, de forma habitual e permanente,. No entanto, não ficou comprovada aao agente ruído acima do limite de tolerância especialidade do labor no período de , tendo em vista que a exposição ao 5/10/00 a 18/11/03ruído foi inferior ao limite de tolerância.<br>Quadra ressaltar que a ausência de indicação de responsáveis pelos registros ambientais após 9/10/07 não é suficiente para descaracterizar a especialidade do labor, tendo em vista que até a data da elaboração do PPP as atividades exercidas pelo segurado e o local de trabalho permaneceram os mesmos. Devido recordar, ainda, que a responsabilidade pelo preenchimento do PPP é imposta ao empregador, não podendo o empregado ser penalizado por eventuais imperfeições quanto à colheita de informações técnicas pela empresa, desde que inexista falha grave capaz de comprometer a idoneidade dos dados técnicos informados pelo tomador dos serviços.<br>No Tocante à comprovação da exposição ao agente nocivo ruído, há a exigência de apresentação de laudo técnico ou PPP para comprovar a efetiva exposição a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº 53.831/64. Após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme Decreto nº 2.172/97. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para 85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03. Quadra mencionar, ainda, que o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo Representativo de Controvérsia nº 1.398.260/PR (2013/0268413-2), firmou posicionamento no sentido da impossibilidade de aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, uma vez que deve ser aplicada a lei em vigor no momento da prestação do serviço.<br>(..)" (ED 125859885, grifos meus).<br>Com efeito, não há que se falar em violação aos artigos mencionados no recurso.<br>Assim, a alegada afronta do art. 1.022 do CPC não merece prosperar, porque o Tribunal de origem examinou devidamente a controvérsia dos autos, fundamentando suficientemente e com clareza sua convicção, não havendo se falar em negativa de prestação jurisdicional porque não ocorreram omissões ou obscuridade no acórdão recorrido, não se prestando os declaratórios para o reexame da prestação jurisdicional ofertada satisfatoriamente pelo Tribunal a quo.<br>Confiram-se, nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.652.952/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.606.785/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 27/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.674.179/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 28/8/2020; AgInt no REsp n. 1.698.339/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 14/8/2020; AgRg no AREsp n. 1.631.705/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 23/6/2020; e AgRg no REsp n. 1.867.692/SP, relator Ministro Jorge Mussi, DJe de 18/5/2020.<br>Também a alegada afronta do art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC, não merece prosperar, pois o Tribunal de origem examinou a controvérsia dos autos de forma fundamentada e sem omissões, com a apreciação de todos os argumentos relevantes que poderiam infirmar a conclusão adotada pelo acórdão recorrido, não se configurando negativa de prestação jurisdicional o julgamento contrário aos interesses da parte.<br>Nesse sentido: "Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 489 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente,de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida." (AgInt no REsp n. 1.668.924/TO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,DJede23/10/2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 1.799.962/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 09/02/2021; AgInt no AREsp n. 1.684.224/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,DJe de 10/12/2020; AgInt no AREsp 1687217/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 14/12/2020; AgInt no REsp n. 1.584.831/CE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,DJe de 21/06/2016; AgInt no AREsp n. 1.639.752/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,DJe de 24/09/2020.<br>Quanto à segunda controvérsia, conforme trecho acima transcrito, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: "O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)". (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019.)<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1/9/2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020; e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/10/2020.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se. Intimem-se.