DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por CAMILLA APARECIDA SILVEIRA DA SILVA contra decisão que inadmitiu recurso especial manifestado com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição Federal,em oposição ao acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Apelação Criminal n. 0000003-85.2020.8.24.0235/SC).<br>O relatório exarado pelo Ministério Público Federal deslinda bem o feito (e-STJ fls. 1.160/1.163):<br>Trata-se de agravo em recurso especial aviado por CAMILA DA SILVA DOS SANTOS em face da decisão que, na origem, inadmitiu o processamento de seu apelo nobre sob os seguintes fundamentos:<br> .. <br>No presente agravo alega-se que a parte não pode ser prejudicada por erro no sistema eletrônico, que indicava como prazo fatal para interposição de recurso especial, a data de 04.02.2021. Isso porque: "se as partes e todos que atuam em um processo judicial não podem confiar nas informações oficiais disponibilizadas pelos sistemas emitidos e controlados pelo Poder Judiciário, então simplesmente se perde toda e confiança no sistema de justiça brasileiro. Não se está neste agravo tentando retirar a responsabilidade quecompete à defesa pelo controle dos prazos, nem mesmo transferi-la integralmente ao Estado, mas apenas defender a tese de que o Estado, neste caso manifestado pelo Poder Judiciário, quando comete o tipo de equívoco, concorre para que a defesa seja induzida a erro e o direito da pessoa posta à julgamento seja maculado."(fl. 1.119) Pede-se a reforma da decisão agravada com o consequente recebimento e provimento do recurso especial aviado.<br>Contraminuta do Ministério Público encontra-se às fls.1.131/1.137.<br>É o relatório.<br>O Ministério Público Federal manifestou-sepelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo.<br>O referido recurso não comporta provimento.<br>No caso, a intimação do julgamento do acórdão recorrido ocorreu no dia 15/12/2020 (terça-feira), havendo início da contagem do prazo recursal em 7/1/2021 (quinta-feira), primeiro dia útil após o término do recesso forense, prazo esse que se esgotou em 21/1/2021 (quinta-feira). Contudo, o recurso especial foi protocolizado em 4/2/2021, portanto, fora do prazo legal de 15 dias.<br>Com efeito, nos termos da jurisprudência consolidada no âmbito deste Superior Tribunal, " o  efeito do recesso forense e das férias coletivas nos prazos processuais penais é a mera prorrogação do vencimento para o primeiro dia útil subsequente ao término, não havendo interrupção ou suspensão" (AgRg no AREsp n. 1.793.976/PR, Quinta Turma, relatorMinistroJOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 7/4/2021).<br>Nesse sentido ainda:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. INTEMPESTIVIDADE. RECESSO JUDICIÁRIO. SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DE PRAZOS PROCESSUAIS.INOCORRÊNCIA. MATÉRIA PENAL. PRORROGAÇÃO PARA O PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 798, CAPUT E § 3º, DO CPP.<br>I - Em razão do princípio da especialidade, o art. 220 do Código de Processo Civil de 2015 não incide sobre os processos de competência da Justiça Criminal, porquanto a disciplina sobre a matéria deve obedecer ao disposto no art. 798, capute § 3º, do CPP.<br>II - Nos termos da jurisprudência consolidada no âmbito deste Superior Tribunal, " o  efeito do recesso forense e das férias coletivas nos prazos processuais penais é a mera prorrogação do vencimento para o primeiro dia útil subsequente ao término, não havendo interrupção ou suspensão" (AgRg no AREsp n. 1.793.976/PR, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 07/04/2021).<br>Agravo regimental desprovido.(AgRg no AREsp n. 1882489/RJ, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO, DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, QUINTA TURMA, julgado em 17/8/2021, DJe 24/8/2021.)<br>Ademais, asalegações defensivas vão de encontro à jurisprudência desta Corte no sentido de que: "A contagem correta dos prazos recursais, nos termos definidos pela legislação processual, é ônus exclusivo da parte recorrente, de modo que a data eventualmente sugerida pelo sistema processual eletrônico não aexime de interpor o recurso no prazo previsto em lei"(AgRg no AREsp n.1825919/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2021, DJe 16/6/2021).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.