DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARCIO FERREIRA SCHNEIDER e JEFERSON PESSOA DA ROSA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.<br>Consta dos autos que os pacientes foram condenados como incursos nos art. 33, caput, na forma do art. 40, III, e art. 35, caput, todos da Lei n. 11.343/2006, às penas de 8 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, e 500 dias-multa.<br>Em sede recursal, o Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo dos réus.<br>Neste writ, alega a defesa, em suma, que, diante da ínfima quantidade de entorpecentes, a conduta dos pacientes deveria ser desclassificada para o delito de porte de drogas para consumo pessoal.<br>Aponta a ausência de provas quanto à comercialização dos entorpecentes.<br>Requer, assim, a absolvição dos réus ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para a prevista no art. 28 da Lei de Drogas, com absolvição da conduta prevista no artigo 35 da mesma lei.<br>Liminar indeferida (e-STJ, fls. 2.041-2.042).<br>Foram prestadas informações (e-STJ, fls. 2.048-2.124).<br>O Ministério Público Federal opinoupelo não conhecimento da impetração. Caso assim não se entenda, pela denegação da ordem(e-STJ, fls. 2.126-2.130).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Quanto à pretensão de desclassificação do delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 para o delito do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, verifica-se que há testemunhos seguros, somado ao conjunto probatório trazido como fundamento no acórdão recorrido (ocorrência policial,auto de apreensão,laudo de constatação da natureza da substância, termo de declarações na fase policial,laudo pericial no entorpecente apreendido,relatório policial, relatório de informações erelatório de análise de aparelho celular), de que os pacientesmantinham em depósito e expunham a venda substancias entorpecentes-"03 tijolos, pesando 190g, 01 tijolo, pesando 0,45g, e 15 petecas, pesando 0,20g de maconha, além de 01 peteca de cocaína, pesando 3,5g e diversas pontas de cigarros de maconha"(e-STJ, fl. 1.954),em desacordo com a lei ou norma regulamentar.<br>O Tribunal de origem manteve a condenação dos réus pelos delitos de tráfico e de associação para o tráfico nos seguintes termos:<br>"A fim de introduzir o exame do mérito, transcrevo a análise da prova realizada pelo juízo a quo:<br>"A existência dos fatos restou evidenciada por meio da ocorrência policial (fls. 16/21), no auto de apreensão (fl.23/26), no laudo de constatação da natureza da substância (fls. 29/46), termo de declarações na fase policial (fls. 47/57), laudo pericial no entorpecente apreendido (fls. 135/140), relatório policial (fls. 180/185), relatório de informações (fls.308/329 e 386/404), além do relatório de análise de aparelho celular (fls. 405/408), bem como pela prova testemunhal colhida em juízo.<br>No que tange à autoria, restou suficientemente comprovada em relação aos acusados, a partir dos entorpecentes e objetos localizados na posse destes, bem corno das investigações e imagens das conversas entre os acusados, aliada à prova testemunhal colhida durante a instrução.<br>A partir da análise dos aparelhos celulares ambos de Márcio, jeferson e Luciane, verificou-se que mantinham contato bastante frequente, inclusive com o acusado Vinícius.<br>Conforme exposto nos autos, Vinícius, que encontrava-se recolhido no interior da Penitenciária Modulada de Osório, emanava ordens e realizava cobranças referentes à atividade de traficância para os demais réus. Nesse sentido são as imagens e degravações de Is. 309/319 - 322/225 - 286/403, que claramente se referem à venda e controle de finanças de entorpecentes.<br>Analiso a prova oral, vejamos:<br>Ao ser interrogado, Vinícius Fagundes da Silva relatou que no dia da apreensão, a polícia chegou na cela em que se encontrava recolhido, retirando os seis apenados que estavam no interior Referiu que depois de determinado tempo outros cinco apenados foram levados de volta a cela, sendo o interrogado e algemado, além de conduzido até a delegacia de Osório. Que chegando na delegacia, havendo outro rapaz já no local. Disse que na delegacia o Delegado de Polícia lhe apresentou objetos que, segundo ele, foram apreendidos na PMEO. Relatou que foi lavrado um auto de prisão referente ao delito de tráfico de drogas contra o interrogado, mas que isto não era verdade. Ainda, disse que na época, estava com mais cinco apenados dentro da cela, e que possuía conhecimento de ter drogas dentro da cela, uma vez que sempre existem substâncias entorpecentes no interior da cadeia. Que não tinha conhecimento de quem havia uma quantidade tão grande do entorpecente. Disse que não é usuário de substâncias ilícitas, e que usa somente cigarro. Esclareceu que a bolsa apreendida pelos policiais com a droga em seu interior, era, em verdade, de higiene dos apenados e que esta ficava pendurada no "boi" com sabonete, shampoo, pasta de dente e escova. Que quando os policiais estão fazendo a vistoria, é possível jogar os objetos de flagrante até umas três ou quatro celas seguintes. Referiu que não conhece Márcio e nem jeferson, e que acredita que Luciana não conhece nenhum dos outros acusados. Admitiu que usava o telefone dentro do presídio para tratar de assuntos familiares, e que nunca o utilizou para tratar de drogas.<br>Afirmou que chegou a vender roupas que sua mulher comercializava, e que Luciane trazia as roupas para os outros apenados dentro da sacola do interrogado, motivo pelo qual os familiares dos presos depositavam valores na conta bancária de Luciane. Disse que após o ocorrido soube que Márcio havia depositado dinheiro para Luciane, pois ela tinhavendido roupas para Márcio. Que não tem como traficar em Osório, pois a cidade está tomada por indivíduos vinculados à facção "bala na cara". Afirmou que não conhece Jeferson.<br>Quando questionado sobre um tijolo de maconha que foi enviado para dentro do presídio com o nome "berga", disse que seu apelido não é berga, e sim bergamota. Ainda, disse que troca de chip do telefone por trocar, que tem medo de clonarem seu telefone e não gosta de que muita gente tenha seu número. Indagado pelo MP, o acusado relata que o tráfico dá um retorno bem mais alto de dinheiro, visto que os depósitos eram poucos para serem de drogas. Por fim, referiu que tinha o controle e sabia apenas do dinheiro que entrava das compras de roupas realizadas pelos presos do presídio (CD fls. 713).<br>Márcio Ferreira Schneider, ao ser interrogado, relata que sempre foi uma pessoa honesta, trabalha a treze anos com a carteira assinada, nunca precisou traficar para sobreviver Referiu que no dia do ocorrido, os policiais chegaram e algemaram o interrogado. Disse que sua esposa, durante as buscas, não mencionou nada acerca de eventual traficância realizada pelo réu. Ainda, sustentou que na apreensão localizaram apenas umas buchinhas de maconha, já que o interrogado é usuário. No que tange ao dinheiro apreendido, referiu que havia recebido no dia do cumprimento do mandado, visto que dia sete. Que trabalha no caminhão do lixo. Referiu que desconhece Vinícius, e que apenas o conhecia pela cidade, não o conhecendo pessoalmente. Que sua esposa já comprou roupas de Luciane, mas que nunca conversou com qualquer dos outros réus. Não reconhece ter conversado com Vinícius, tampouco que as conversas tratavam sobre drogas. Afirmou que o depósito é do dinheiro para pagar as roupas, e que não estava devendo dinheiro para bergamota. Não sabe como as conversas interceptadas foram parar no seu telefone. Esclareceu que a única conversa que manteve com Jeferson foi sobre a compra de um telefone, e que foi preso antes de entregar o telefone.<br>Sustentou, por fim, que no cumprimento do mandado de busca e apreensão os agentes lhe ameaçaram, dizendo que se não falasse onde estava a droga, prenderiam toda a sua família, momento em que apontou apenas umas pontas de baseados já usados (CD fl. 713).<br>Ao ser interrogado Jeferson Pessoa da Rosa, negou a prática delitiva. Sustentou que no cumprimento do mandado de busca nada foi localizado em sua posse, e que os policiais não vasculharam a sua casa no momento da prisão. Esclareceu que seu depoimento foi colhido vinte dias após a sua prisão, sendo levado direto para a Penitenciária Modulada de Osório.<br>Sustentou que foi coagido pelo Delegado de Polícia, uma vez que este disse que se o interrogado assumisse a propriedade do entorpecente, lhe soltaria no outro dia. Disse que no seuinterrogatório na fase policial, não referiu algumas coisas.<br>Afirmou que comprava um pedaço de 200g de droga e dividia com alguns de seus amigos, e que juntavam dinheiro para comprar o entorpecente. Afirmou que era somente usuário na época, e que comprava droga de um homem de apelido "chinês". Que não conhece Vinícius, e que conhece apenas Márcio do caminhão do fixo. Que nunca fez nenhuma negociação com Márcio, apenas uma vez Márcio queda comprar um telefone seu, e que não concluiu pois o acusado foi preso antes. Que conhece Luciane, já que ela trabalhava com a esposa do depoente, mas que nunca comprou nada de Luciane, mas sabia que ela vendia roupas e perfumes.<br>Esclareceu que seu irmão está preso, e que chegou a visitar seu irmão no estabelecimento prisional, mas que agora ele está em outro módulo. Sustentou que não via Vinícius na visita, e que seu irmão recolhido nunca lhe pediu para "dar uma mão na rua", inclusive, aconselhou que parasse de cometer ilícitos. Afirmou que não fazia nenhum serviço para Bergamota na rua. Desconhece as mensagens referidas polo promotor de justiça, e que não fazia nada do que Bergamota alega nas mensagens. Confirmou a procedência da conversa em que fala sobre ficar "enxertado", e relata que se referia ao telefone que venderá para Márcio, e que o bagulho não era drogas. Que geralmente conversam através de gírias.<br>Não reconheceu que prestou seu interrogatório na delegacia, esclarecendo que ficou apenas um dia na delegacia, e após, foi levado para a penitenciária. Por fim, mencionou que o Delegado lhe disse que se o acusado assumisse a propriedade da droga, no outro dia estaria na rua, e que permaneceu na mesma cela que o Vinícius (CD fl. 713).<br>A ré Luciane Santos da Silva, ao ser interrogada, relatou que nada sabia dos fatos descritos na denúncia. Referiu que não sabe se o contato que tem no telefone como "paixão" é de Vinícius, tampouco de quem é o nome que estava salvo como "amor" em seu telefone. Afirmou que haviam algumas conversas referentes a depósitos bancários devido a venda de roupas que realizava. Referiu que vende roupas em casa e na frente do presídio para as mulheres dos apenados ou visitas.<br>Que as roupas que vendia no presídio, eram para as mulheres dos presos das galerias, e Vinícius controlava o pagamento deles. Esclareceu que em certas oportunidades até usar a sua conta bancária, mas na maioria das vezes era a da sua mãe. Que vendia facilmente no valor de R$ 2.000,00 para os outros apenados. Referiu que conhecia Jeferson e Márcio apenas de vista, não possuindo contato com estes, em que pese tenha trabalhado com a mulher de Jeferson na lancherá, e com a esposa de Márcio realizava compras com a depoente. Que "maninha" trabalhou com a interrogada na lancheria. Referiu que realizaram o cumprimento do mandado de busca na sua residência, e que levaram seu celular. Disseque não encontraram nada de entorpecente, e que na residência de sua mãe e irmã, levaram os telefones e dinheiro. Que os objetos não foram restituídos (CD fl. 713).<br>A policial civil Claudia Patta Escobar, testemunha de acusação, referiu que Vinícius é conhecido pelo apelido de bergamota, e que é conhecido da polícia local, diante de diversos antecedentes criminais que possui. Sustentou que mesmo recolhido, Vinícius comandava a atividade de tráfico de drogas na cidade de Osório, por meio dos demais réus, que encontravam-se em liberdade. Esclareceu que as referidas informações ocorreram por meio de denúncias de populares, além do setor de inteligência da Brigada Militar, inclusive ao acusado Márcio, jeferson e Vinícius. Afirmou que realizaram o cumprimento de mandados de busca e apreensão, e que foi responsável pela apreensão ocorrida na residência de Márcio.<br>No local foram apreendidas drogas, dinheiro e aparelhos celulares. Disse que do aparelho celular localizaram diversos áudios com uma voz que orientava a realizar a venda dos entorpecentes. Afirmou que no mesmo dia foi realizada a apreensão de um chip em poder de Vinícius, e que este chip possuía o número que Márcio conversava por meio do aplicativo. Referiu que em certa conversa Vinícius orientava que Márcio deveria guarda o estupefaciente e entregar para jefão (leferson), orientando as "caminhadas" que significam a atividade de tráfico de drogas. Em relação à apreensão na residência de Márcio, disse que havia, em um quarto nos fundos, onde foi encontrada maconha. Esclareceu, no que tange ao depoimento prestado por Márcio na Delegacia de Polícia, disse que não houve qualquer irresignação por parte do flagrado. Ao contrário, referiu que este prontamente confessou. Em relação à ré Luciane, esclareceu que esta cuidava da parte financeira das operações, principalmente porque a ré não possuía rotina de trabalho, e que as roupas localizadas em sua residência, além de pouca quantidade, sequer possuíam notas fiscais, o que afastou a possibilidade de trabalho lícito e reforçou a conduta descrita na denúncia.<br>Referiu que foram apreendidos cadernos e recibos de depósitos. Em relação ao acusado jeferson, sustentou que as denúncias inicialmente apontavam Márcio como a pessoa que estocava a droga, e que jeferson começou a ser investigado quando seu nome foi localizado na quebra de sigilo das ligações realizadas nos aparelhos celulares dos réus. Afirmou que já existia ligação anterior deste com a atividade de tráfico de drogas. Referiu que nenhum artefato criminoso foi apreendido na posse do acusado jeferson, apenas o aparelho celular, mas que não participou da campana anterior realizada pela inteligência da Brigada Militar (CD fl. 680).<br>Inclusive, necessário salientar que a própria policial civil Claudia referiu que efetivamente houve uma conversa em que Vinícius cobrava um débito de Márcio, mas que estaderivava da venda de entorpecentes, e não de uso (CD fl.<br>680).<br>Doglemar Barbosa Brum, policial civil, declarou que diante de uma denúncia acerca do envolvimento de Márcio com um apenado de apelo bergamota. Referiu que em que pese realizada campana no endereço do acusado Marcio, o local era utilizado apenas para guardar as drogas. Disse que em cumprimento de mandado de busca e apreensão foram localizadas drogas na residência de Márcio e depósitos em nome da re Luciane. Referiu que concomitantemente outra equipe realizou buscas na cela do apenado Vinícius, localizando chios, celulares, drogas e dinheiro. Afirmou que as investigações demonstraram que mesmo recolhido ao sistema prisional Vinícius permanecia na atividade de venda de drogas, emanando ordens. Referiu, ainda, que em certa Mterceptação Vinícius inclusive se vangloriava de vender droga de boa qualidade. Afirmou que a droga apreendida na residência de Márcio era em pouca quantidade. Mencionou que participou da apreensão da droga na cela de Vinícius e que localizou o estupefaciente em cima de um banco, dentro de uma mochila. Esclareceu que as investigações duraram, aproximadamente, três meses. No que tange ao acusado Jeferson, de alcunha Jefão, referiu que este possui antecedentes por tráfico de drogas, e é conhecido de investigações anteriores no envolvimento na venda de estupefacientes. Disse que Jeferson estava diretamente ligado com Márcio, realizando a negociação da droga (CD fl. 680).<br>Julio Cesar Pereira da Silva, policial militar que exerce suas atividades no setor de inteligência da Brigada Militar, referiu que participou do cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência de Márcio. Disse que foram localizadas drogas (maconha), bem como as conversas que o ligavam o acusado à produção, encaminhamento e distribuição dos estupefacientes. Em relação aos demais acusados, afirmou que houve informações coletadas pelo policiamento, principalmente acerca da ligação de venda de drogas e a cadeia. Não se recordou da investigação realizada em face de Jeferson e Luciane. Referiu que as informações eram que Vinícius comandava o tráfico do interior da casa prisional (CD fl. 680).<br>A testemunha Adenilson Matos Pedroso, agente Penitenciário, relatou que participou da operação que localizou as drogas apreendidas. Referiu que a operação foi realizada com a polícia civil. Relatou que na ocasião, foi realizada a vistoria em diversas celas, momento em que os apenao"os jogam os objetos para fora. Não se recordou onde foram encontrados os aparelhos celulares, tampouco da abordagem em detalhes. Disse que não presenciou os policiais civis localizando os objetos e que quando realizam operações, sempre fica algum agente na rua para visualizar de ondeestão ocorrendo os arremessos. Que os locais de onde é arremessado as drogas, normalmente é identificado, pois existem pessoas na rua observando (CD fl. 713).<br>O agente penitenciário Ervin Trombini Leal, após ser lida a denúncia, relatou que recordava que a polícia civil chegou pela manhã no presídio e se dirigiram para realização de uma vistoria. Disse que recorda que na cela foram encontradas drogas, não sabendo informar a quantia. Referiu que no local estavam dois policiais civis, e que o depoente não presenciou os apenados jogando a droga, pois estava na parte de dentro das celas. Disse que não viu os arremessos, mas que sabe que na cela foi apreendida drogas, sem conseguir informar quais tipos. Que na cela do acusado havia outros seis apenados. Não soube indicar qual policial localizou o entorpecente. Acredita que no dia do fato foram realizadas buscas em quatro celas diferentes, não se recordando se nas outras celas foram encontrados entorpecentes. Disse que somente Vinícius foi conduzido para delegacia, e que o referido réu é um preso tranquilo. Que quando tem revista nas celas, sempre alguns agentes ficam do lado de fora, para observar de onde vem os objetos que são lançados. Que quando existe denúncia, as revistas são bem específicas.<br>Afirmou que no caso, existia uma denúncia na cela do apenado. Esclareceu que o celular foi encontrado no chão da cela, em um buraco com o celular dentro. Ademais, disse que quem entrevistava os apenados após encontrarem objeto ilícito era o agente Stanga, não sabendo quem assumiu ser proprietário do telefone (CD fl. 713).<br>A testemunha de acusação Joelson Conceição da Silveira, referiu que encontrava-se recolhido na PMEO quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão na cela de Vinícius. Referiu que inicialmente acreditou que se tratava de revista de rotina da penitenciária. Afirmou que diversos presos atiraram objetos ilícitos para o exterior da cela (CD ff 680).<br>Voltair da Silkva Guimarães, testemunha de defesa arrolada por Jeferson, nada soube referir acerca do cometimento do delito, limitando-se a sustentar que Jeferson sempre manteve conduta ilibaria. Ainda, mencionou que nunca viu Jeferson vender drogas, tampouco soube da prática de eventual delito pelo acusado (CD fl. 658).<br>A testemunha de defesa, Eloísa Maria da Silva Gonçalves, após ser lida a denúncia, relatou que é vizinha do Jeferson, e que este trabalha com profissão de pedreiro. Disse que a casa de Jeferson é humilde, e sua esposa também trabalha.<br>Mencionou que não acompanhou o cumprimento do mandado de busca e apreensão na casa do acusado. Relata que o contato que tem com o acusado é que seus filhos brincam juntos (CD fl. 680).<br>A testemunha Carine Viviane Schiraski dos Santos, relatou que é vizinha de Jeferson, não possuindo conhecimento sobre os fatos. Disse que conhece Jeferson desde pequena. Que sempre viu Jeferson e sua esposa trabalhando. Que não tem movimento de gente na casa do acusado, e nunca ouviu boatos de Jeferson traficava (CD fl. 680).<br>A testemunha de defesa lonas Cunha dos Santos, após ser lida a denúncia, relatou que é vizinho de Jeferson. Que não soube do envolvimento do acusado com drogas. Que saí praticamente na mesma hora que o acusado para ir trabalhar e que sempre visualizava o acusado indo levar os filhos para a escola. Que a casa do acusado é humilde (CD fl. 680).<br>A testemunha de defesa Cristine Lopes dos Santos, após lida a denúncia, disse que não tem conhecimento nenhum sobre os fatos. Referiu que conhece Luciane acerca de cinco anos, e que esta vende peças de roupa. Mencionou que o pagamento das compras, normalmente é feito pessoalmente.<br>Disse que nunca foi na casa de Luciane, mas sim que a acusada ia até a sua casa levar as roupas de bicicleta.<br>Afirmou que só soube dos fatos indicados na denúncia quando Luciane foi presa. Por fim, disse que nunca depositou qualquer importância em dinheiro em qualquer conta bancária da ré (CD fl. 680).<br>A testemunha Elisángela Terezinha Lopes Ferreira, após ser lida a denúncia, que conhece Luciane e Vinícius, mas não tem conhecimento de nenhum dos fatos descritos na que denúncia. Que a casa da ré é simples e humilde e Luciane vende roupas. Não sabe se o local em que a ré mora é um ponto de tráfico. Ainda, disse que a acusada nunca pediu para o dinheiro ser depositado (CD fl. 680).<br>Essas as provas dos autos, passo ao exame dos fatos descritos na denúncia.<br>1 2 fato - tráfico de drogas A autoria dos fatos, imputada a todos os réus, tenho que restou demonstrada somente em relação aos acusados Márcio, Jeferson, Vinícius e Luciane, a partir da prova técnica e testemunhal colhida em juízo.<br>Com efeito, conforme analisado, o relatório de fls. 308/329 demonstra que os acusados mantiveram um esquema voltado à venda de entorpecentes, do qual Vinícius era o chefe e fornecedor da droga, armazenada, pesada e distribuída por Jeferson, também responsável pela cobrança de alguns usuários. Já Márcio, além de revender a droga que compra com Vinícius, também lhe prestava apoio separando, distribuindo e buscando os respectivos pagamentos do tráfico.<br>Os policiais inquiridos em juízo reiteraram as informações documentadas nos autos dos inquéritos, bem como as diligências que culminaram nas apreensões descritas na denúncia.<br>Da mesma forma, através dos documentos de investigações juntados aos autos, onde demonstra as conversas de Luciane com o acusado Vinícius, bem como na intensa movimentação financeira com diversos depósitos na conta da mãe de Luciane, com o consentimento da acusada, evidencia sua participação nos fatos, sendo inviável o acolhimento da alegação de que todo o dinheiro era recebido com as vendas de roupas, sendo inclusive dito por testemunhas de defesa ouvidas neste juízo, que o pagamento era feito pessoalmente, não sendo solicitado por Luciane que o dinheiro fosse depositado.<br>Vale frisar que as referidas testemunhas foram arroladas pela própria defesa técnica de Luciane, as quais mencionaram que nunca realizaram depósitos bancários para quitação das roupas compradas.<br>Ainda, necessário salientar que das interceptações realizadas ficou demonstrado, extreme de dúvidas, acerca da atividade de traficância.<br>Da análise da degravação de voz da mensagem de audio enviada por Vinícius este referiu que "Te liga só! Eu vou pegar um verde, acho que talvez, hoje ainda, tá ligado! (..) É um fumo mais caro do que aquele que eu tava te largando, mas é top, é fumo selecionado, massa, cheiroso, tá ligado !<br>Dai chegando eu vou pegar só 5kg, só pra não deixar tu e uns 2 ou 3 mal" (fls. 309/320 e 748).<br>Ainda, demonstrando o exercício da atividade tráfico por jeferson é a mensagem transcrita à folha 749, onde Vinícius aponta jeferson como mantenedor da droga "O jefão, da maninha, no caso ele vai separar 1kg pra ti ali, lá  Vou te passar o contato dele". Igualmente é a transcrição de folha 756 onde jeferson recebe o seguinte audio "E aí, jefão, te liga só.. o meu cunhado tá ali na sala, tá ligado.., e o fumo tá ali dentro da minha mochila na sala. Dai vou esperar ele "pa" ali, a hora que ele subir pro quarto, eu te levo ai os 2kg ai pra ti, tá !".<br>Por fim, no que consiste a participação de Luciane, necessário salientar que esta aceitava e orientava o depósito judicial de débitos da compra de estupefacientes. Nesse sentido é o comprovante de depósito de folha 755, onde demonstra que Luciane, após receber o pagamento, prestava contar, por meio de aplicativo de celular, com Vinícius.<br>Ademais, em que pese juntado pela ré os documentos de folhas 533/595, sendo alegado pela defesa que se referem à venda de vestuário - atividade alagada como principal pela ré - denota-se que são posteriores à primeira data informada na denúncia (07.06.2017), qual seja, 21.08.2017 (fi. 536), em valores infinitamente inferiores (R$498,50 - fi. 536, R$183,75 - fl. 537, R$420,50 - fl. 539, R$41,80 - fl. 540) aos apurados pelos depósitos bancários (fls. 393/395).<br>Além do referido, as anotações no caderno (fts. 549/595), além de unilaterais, em nada relacionam o pagamento em eventuais depósitos bancários.<br>Evidenciado, pois, que os réus Vinícius, Márcio, Jeferson e Luciane mantinham em depósito e expunham a venda substancias entorpecentes, caracterizando, assim, a conduta típica do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, cuja consumação independe da efetiva entrega da droga a terceiros, mostrando-se suficiente, para tanto, que a prova produzida vertente.<br>evidencie tal intento, como ocorre no caso No que diz com a circunstância de causa de aumento do art.<br>40, III, da Lei de Drogas, entendo que deve ser reconhecida, uma vez que o crime era realizado com a supervisão do acusado Vinícius, este estando recolhido na Penitenciária Modulada de Osório, conforme entendimento jurisprudencialque ora colaciono:<br> .. <br>Assim, considerando as provas trazidas aos autos e a comprovação da autoria e materialidade delitiva, necessária a procedência da denúncia em relação ao delito de tráfico de drogas.<br>Fato 2 - Associação para o tráfico de drogas.<br>A materialidade e autoria dos fatos está comprovada a partir da prova documental e testemunhal produzida nos autos em relação aos acusados.<br>Isso porque, como analisado no crime de tráfico, incontroverso que Vinícius, Márcio, Jeferson e Luciene estavam associados, de forma permanente e estável para a prática do crime de tráfico de drogas. Com efeito, a troca de mensagens de áudio e texto entre os acusados demonstra que atuavam em conjunto na prática ilícita, com dolo específico e separação de tarefas, atuando Vinícius na organização e distribuição dos entorpecentes, Márcio, revendia e lhe prestava apoio separando, distribuindo e buscando o respectivo pagamento do tráfico, e jeferson armazenava, pesava e distribuía, além de realizar a cobrança ou receber o dinheiro. A acusada Lucáne, operava financeiramente no tráfico, controlando os depósitos e avisando o acusado Vinícius sobre o movimento de depósitos.<br>Além disso, restou comprovado que Luciane, companheira de Vinícius, exercia papel relevante na associação, mantendo sempre atualizados os valores referente a venda de drogas na conta bancária de sua mãe, colocando-as à disposição do companheiro quando necessário.<br>Não se trata, pois, de mera convergência de vontades, caracterizando, assim a conduta típica descrita na norma do art. 35, caput, da Lei nº 11.343/06." (grifei)<br>A materialidade dos crimes restou comprovada pelo registro de Ocorrência Policial às fls. 16/21; pelo Auto de Apreensão, às fls. 23/26;pelo Laudo de Constatação da Natureza da Substância das fls. 24, 29/30, 33/34, 37/38, 41/42, 45/46; pelos Laudos Toxicológicos, de Os 104497/2017, 104497/2017, 104502/2017, das fls. 135/140, respectivamente; pelo Relatório Policial das fls. 180/185; pelo Relatório de Informações das fls. 308/325 e 386/404, pelo Relatório de Análise de Aparelho celular, das fls. 405/408, pela fotografia da fl. 416, pelos dados cadastrais das linhas dos celulares apreendidos (fls. 163/164 e 427/436), pelo dinheiro apreendido (fl. 202), pelo Auto de Prisão em Flagrante (fls.03-04 do IP), bem como pela prova oral apresentada.<br>- Quanto ao Crime de Tráfico de Drogas  1P- fato<br>A autoria igualmente restou demonstrada, porquanto o contexto probatório elucidou, que os réus, VINICIUS FAGUNDES DA SILVA, LUCIANE SANTOS DA SILVA, MÁRCIO FERREIRA SCHNEIDER e JEFERSON PESSOA DA ROSA, em que pese tenham negado a traficância, foi apreendido, no interior da Penitenciária Modular Estadual de Osório 03 tijolos, pesando 190g, 01 tijolo, pesando 0,45g, e 15 petecas, pesando 0,20g de maconha, além de 01 peteca de cocaína, pesando 3,5g e diversas pontas de cigarros de maconha. Ainda, em cumprimento ao mandado de busca e apreensão na residência de MÁRCIO, foram apreendidas pequenas porções e pontas de cigarros de maconha, associada a quantia de R$ 750,00, e um telefone celular, conforme Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Apreensão e Laudo de Constatação da Natureza da Substância.<br> .. <br>Nesse contexto, rejeitar a validade do depoimento do policial ou reduzir o valor de seu testemunho, sem motivo justificado, seria comprometer a repressão do crime. Ademais, inexistem motivos para o policial falsear a verdade e, salvo prova em contrário, o depoimento dos agentes públicos merece crédito.<br> .. <br>Ainda, cabe salientar, muito embora a Defesa alegue insuficiência probatória, houve investigação prévia, com análise do conteúdo dos celulares apreendidos, e movimentação financeira dos envolvidos, demonstrando que os acusados mantiveram esquema voltado à traficância, onde o acusado VINÍCIUS era o chefe e fornecedor da droga.<br> .. <br>A autoria, portanto, é certa sobre os réus.<br>No que condiz ao elemento subjetivo do tipo de tráfico, para a sua configuração não é necessário que o réu seja visualizado comercializando entorpecentes, consumando-se o crime com o simples guardar para entrega a consumo a terceiros.<br>Por essas razões, estando comprovado que os acusados traziam consigo os entorpecentes apreendidos, para fins de entrega a- Quanto ao crime de Associação para o Tráfico  2 9 fato De igual forma, não há falar em reforma da sentença, que condenou os acusados pelo crime de associação para o tráfico.<br>O conjunto probatório é claro na presença de provas acerca da permanência e estabilidade da conduta, bem como de atos engajados entre o acusado VINÍCIUS e os demais integrantes da organização, pois, conforme afirmam as testemunhas arroladas pela acusação, a investigação durou aproximadamente três meses, restando demonstrada, através de dados constantes nos celulares apreendidos que VINÍCIUS comandava, mesmo de dentro do Presídio, o tráfico, atuando na organização e distribuição dos entorpecentes. O réu MÁRCIO revendia, bem como distribuía e buscava o respectivo pagamento. O réu JEFERSON, por sua vez, armazenava, pesava e distribuía a droga, além de realizar a cobrança. Por fim, a ré LUCIANE, controlava os depósitos e avisava VINiCIOS sobre a movimentação financeira.<br>Outrossim, insta salientar que no Relatório de Informações das fls. 309/320, reproduzindo nas contrarrazões do eminente Procurador de justiça, Dr. Fernando Andrade Alves, constam as negociações realizadas pelos acusados, confirmando que o acusado VINICIUS gerenciava a distribuição das drogas entre os corréus MÁRCIO e JÉFERSON, bem como o recolhimento de valores.<br>Desta forma, nenhum retoque merece a sentença no ponto, devendo ser mantida a condenação dos réus VINÍCIUS, LUCIANE, MÁRCIO e JEFERSON, nos termos do art. 35, caput, da Lei nº 11.343/06, de Associação para o tráfico.<br>- Desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06<br>Pugna, a defesa de JEFERSON e MÁRCIO, a desclassificação do delito para o previsto no art. 28 da Lei de Drogas, contudo, não havendo aditamento da denúncia pelo Órgão acusador, não há falar em desclassificação do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, para o crime previsto no art. 28 do mesmo diploma legal." (e-STJ, fls. 1.943-1.961; sem grifos no original)<br>Destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou que, "para a ocorrência do elemento subjetivo do tipo descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, é suficiente a existência do dolo, assim compreendido como a vontade consciente de realizar o ilícito penal, o qual apresenta 18 (dezoito) condutas que podem ser praticadas, isoladas ou conjuntamente" (REsp 1.361.484/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/6/2014, DJe 13/6/2014).<br>Vale anotar, ainda, que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DEPOIMENTO DE AGENTE POLICIAL COLHIDO NA FASE JUDICIAL. CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS. VALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. As instâncias ordinárias, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, concluíram pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do ora agravante pelo crime de associação para o tráfico, de modo que, para se concluir pela insuficiência de provas para a condenação, seria necessário o revolvimento do suporte fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado em recurso especial, a teor do Enunciado Sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. São válidas como elemento probatório, desde que em consonância com as demais provas dos autos, as declarações dos agentes policiais ou de qualquer outra testemunha. Precedentes.<br>3. Agravo regimental não provido."<br>(AgRg no AREsp 875.769/ES, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 7/3/2017, DJe 14/3/2017);<br>"HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DAS PROVAS QUE ENSEJARAM A CONDENAÇÃO. TESTEMUNHAS POLICIAIS CORROBORADAS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. INCOMPATIBILIDADE. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>2. Não obstante as provas testemunhais advirem de agentes de polícia, a palavra dos investigadores não pode ser afastada de plano por sua simples condição, caso não demonstrados indícios mínimos de interesse em prejudicar o acusado, mormente em hipótese como a dos autos, em que os depoimentos foram corroborados pelo conteúdo das interceptações telefônicas, pela apreensão dos entorpecentes - 175g de maconha e aproximadamente 100g de cocaína -, bem como pelas versões consideradas pelo acórdão como inverossímeis e permeadas por várias contradições e incoerências apresentadas pelo paciente e demais corréus.<br>3. É assente nesta Corte o entendimento no sentido de que o depoimento dos policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do paciente, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu no presente caso (HC 165.561/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 15/02/2016). Súmula nº 568/STJ.<br> .. <br>8. Habeas corpus não conhecido."<br>(HC 393.516/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/6/2017, DJe 30/6/2017).<br>Desse modo, apoiada a condenação pelo delito de tráfico de entorpecentes em prova suficiente, o acolhimento do pedido de desclassificação para a conduta prevista no art. 28 da Lei n. 11.340/2006 demanda o exame aprofundado dos fatos, o que é inviável em habeas corpus (HC 392.153/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 7/6/2017; HC 377414/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 2/2/2017).<br>Ademais, quanto ao pedido de absolvição pelo delito do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, verifica-se que as instâncias ordinárias concluíram que os pacientesformavam uma associação criminosa, para os fins de tráfico de drogas, com estabilidade, permanência e organização, sendo o pacienteMÁRCIO o agente querevendia, distribuía e buscava o pagamento, enquanto o pacienteJEFERSONarmazenava, pesava e distribuía a droga, além de realizar a cobrança.<br>Portanto, a pretensão de absolvição pelo delitode associação para o tráfico, também, demandaria, necessariamente, o revolvimento do conteúdo fático probatório dos autos, providência inviável em sede de habeas corpus.<br>Nesse sentido:<br>"II - O tipo previsto no artigo art. 35 da Lei nº 11.343/2006 se configura quando duas ou mais pessoas se reúnem com a finalidade de praticar os crimes previstos nos art. 33 e 34 da norma referenciada. Indispensável, portanto, para a comprovação da materialidade, o animus associativo de forma estável e duradoura com a finalidade de cometer tais delitos.<br>III - In casu, o Tribunal de origem se apoiou em robusto conjunto probatório para impor a condenação ao paciente, quais sejam, depoimentos testemunhais e os dados constantes da interceptação telefônica. Dessa forma, estando demonstrado a associação do paciente à estável societas criminis dedicada à prática do tráfico ilícito de entorpecentes, correta sua condenação como incurso no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06.<br>IV - Qualquer incursão que escape a moldura fática ora apresentada, não se coaduna com os estreitos limites do mandamus, já que o amplo reexame de provas é inadmissível no espectro processual do habeas corpus, ação constitucional que pressupõe, para seu manejo, uma ilegalidade ou abuso de poder tão flagrante que pode ser demonstrada de plano. Precedentes.<br>Habeas Corpus não conhecido."<br>(HC 460.083/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 29/10/2018).<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.