DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ROGERIO GENUINO CAMPOS, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.<br>Colhe-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dodelitotipificadono art. 33, caput, da Lei 11.343/06.<br>Nesta Corte, a defesa sustenta a ocorrência deviolação de domicílio. Argumenta que as autoridades policiais entraram na residência do recorrente sem que estivesse configurada situação de flagrante delito.<br>Ressalta que "o Recorrente não estava na posse de nenhuma substância entorpecente no momento em que foi abordado. Também não foi encontrado nada de ilícito em sua residência e o usuário de drogas trazidos aos autos não reconheceu o Recorrente como a pessoa que teria lhe vendido a droga".<br>Indica que toda a acusação está baseada em suposto vídeo que sequer foi juntado aos autos, mesmo após a expedição de ofício pelo Juízo processante e que o depoimento dos policiais é contraditório, uma vez que o entorpecente não foi apreendido na casa do recorrente, mas sim na casa em frente.<br>Argumenta, ademais, que não está presente o risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, a justificar a segregação cautelar.<br>Destaca que o recorrente é primário, de bons antecedentes, tem residência fixa e atua como servente.<br>Argumenta, por fim, pela possibilidade de substituiçãoda prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, VI do CPP, uma vez que o recorrente é o único responsável pelos cuidados de seu filho de 7 anos.<br>Pleiteia, assim, o reconhecimento da nulidade das provas decorrentes da violação de domicílio e, subsidiariamente, a revogação da custódia provisória ou a concessão da prisão domiciliar.<br>O pedido liminar foi indeferido.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso não comporta provimento.<br>De início, convém destacar que o pedido de prisão domiciliar, nos termos do art. 318, VI do CPP, não foi objeto de cognição pelo Tribunal de origem. Logo, inviável oenfrentamento do tema por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância(AgRg no RHC 113.160/PI, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 10/09/2019; RHC 116.635/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/10/2019, DJe 09/10/2019).<br>No mais, não merece acolhimento a tese de violação domiciliar.<br>O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.616/RO, firmou entendimento no sentido de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro GILMAR MENDES, julgado em 5/11/2015, DJe de 10/5/2016).<br>Portanto, o ingresso em domicílio por terceiro, independentemente de consentimento do morador, é legítimo quando justificado pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem ocorrer, no interior da residência, situação de flagrante delito.<br>No caso em exame, observa-se a ocorrência de justa causa para a adoção da medida de busca domiciliar, pois, conforme consta do acórdão impugnado:<br>"No referido dia, uma guarnição policial recebeu denúncia anônima indicando que na residência do denunciado estava ocorrendo o tráfico de drogas, bem assim que ele estaria utilizando uma casa abandonada, localizada próximo da sua residência, para guardar e fracionar os entorpecentes, denúncia esta que veio acompanhada de um vídeo que registrava a transação de drogas na frente da residência e cujo usuário estaria a bordo de um veículo NISSAN/FRONTIER, de cor prata.<br>Em seguida, após lograr êxito em promover a abordagem do automóvel acima referido, identificou-se o condutor como sendo FRANK BALDINI DESOUZA, com o qual restou apreendido um pino de cocaína, com peso aproximado de 1g (um grama), o qual confessou ser usuário de drogas e indicou que havia adquirido a droga recentemente, por R$ 20,00 (vinte reais), na residência indicada na denúncia anônima.<br>Assim foi que, após se deslocaram até a residência do denunciado ROGÉRIO, em buscas com o apoio do K9, foram encontradas numa construção aparentemente abandonada próximo à residência do denunciado, que havia sido apontada na denúncia anônima como local de esconderijo do entorpecente, além das drogas alhures descritas, 1 (uma) balança de precisão e 60 (sessenta) pinos vazios para embalar cocaína (idênticos ao pino encontrado na posse do usuário FRANK), bem assim dois telefones celulares pertencentes a ele, nos quais foram identificadas diversas conversas dando conta da prática do comércio de entorpecentes"(e-STJ, fls. 104-105, grifou-se).<br>No mesmo sentido é a decisão que homologou o flagrante:<br>" ..  Isso porque depreendo que os policiais militares receberam uma denúncia anônima noticiando o tráfico de drogas na residência em que os indiciados foram abordados. A informação anônima foi repassada por um vizinho da região que não quis se identificar por medo de sofrer represálias e, na oportunidade, relatou que a venda era realizada na residência indicada, sendo que a droga ficava armazenada em uma casa ao lado da residência de Rogério.<br>Ainda, foi repassado um vídeo aos policiais mostrando um veículo comprando droga na residência de Rogério. Diante de tais imagens, os policiais militares realizaram a abordagem do referido veículo e apreenderam um usuário na posse de um "pino" de cocaína, confirmando o relatado na denúncia recebida.<br>Diante disso, os policiais realizaram a abordagem na residência do indiciado Rogério Genuíno Campo, indicada como sendo o ponta das vendas. No local, os policiais encontraram os conduzidos Rogério Genuíno Campos e Eduardo Aguiar Simon.<br>Na casa ao lado, conforme o modas operandi indicado pelo informante anônimo, foi apreendida significativa quantidade de entorpecentes e objetos relacionados à mercancia: 340g de substância análoga à maconha; 23,4g de substância análoga à "cocaína"; 1 pino contendo substância análoga à cocaína pronto para venda; 2 celulares; 1 balança; R$ 149,00 em espécie; Papéis picados para embalar as drogas; e 60 pinos vazios para acondicionar cocaína (ev. 01, documento 06, p. 15)" (e-STJ, fl. 61, grifou-se).<br>Observa-se, assim, que a entrada em domicílio foi precedida de diligência visando a averiguar a procedência de denúncia feita por morador local, tendo sido realizada abordagem de usuário que acabara de adquirir o entorpecente no imóvel em questão (casa próxima à residência do ora recorrente, apontada como local por ele utilizado, em tese, para armazenar o entorpecente).<br>Ademais, quanto à alegação de que o recorrente não seria o proprietário do entorpecente apreendido, verifica-se ter sido indicado, pela instância ordinária, indícios suficientes de autoria, decorrentes, sobretudo, da diligência policial efetuada:<br>"A polícia, antes de realizar o flagrante na residência do indiciado, confirmou as informações recebidas ao realizar a abordagem de um usuário que havia acabado de sair do local. Tanto é assim que com o usuário foi encontrado um pino de cocaína. Ademais, foi confirmado também que as drogas ficavam guardadas em uma casa próxima à residência, tal como relatado pelo informante anônimo.<br>Cumpre ressaltar, ainda, que o policial militar Valciano Damiani relatou perante à autoridade policial que no vídeo recebido pelo informante era possível ver uma pessoa que usava uma "camisa cinza" entregando a droga para o usuário exatamente na casa em que foi realizada a abordagem (ou seja, na casa de Rogério). Em complementação, embora tenha o usuário optado por não indicar o nome de quem lhe vendeu o entorpecente, disse que se tratava de uma pessoa "tatuada" - características essas (camisa cinza e tatuagens) que se coadunam com a pessoa indiciado sem mais um indício de confirmação acerca da informação anônima recebida.<br>No mais, o policial relatou que os pinos para acondicionar cocaína apreendidos no local são idênticos ao pino apreendido na posse do usuário, demonstrando que a compra foi realizada no local indicado, confirmando novamente a denúncia anônima recebida" (e-STJ, fl. 103, grifou-se).<br>Neste contexto, tendo o Juízo de origem apontado a existência de indícios suficientes de autoria,é incabível, na estreita via do habeas corpus, a análise de questões relacionadas à negativa de autoria, por demandarem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.<br>A propósito:<br>"PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br> ..  4. É incabível, na estreita via do habeas corpus, a análise de questões relacionadas à negativa de autoria, por demandarem o reexame do conjunto fáticoprobatório dos autos.<br>5. Habeas corpus não conhecido." (HC 497.684/MG, de minha Relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 04/04/2019, DJe 09/04/2019).<br>"HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL. CONTRAVENÇÃO PENAL DO "JOGO DO BICHO". ALEGAÇÃO DE FALTA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE PROVAS. VIA INADEQUADA. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DESTINADA À PRÁTICA DE DIVERSAS ESPÉCIES DE CRIMES. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NO CASO. HABEAS CORPUS CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA A ORDEM.<br>1. Reconhecer a ausência, ou não, de indícios suficientes de autoria acarretaria, inevitavelmente, aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, impróprio na via do habeas corpus.<br> .. <br>7. Habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, denegada a ordem."<br>(HC 492.144/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 10/04/2019).<br>Quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva, melhor sorte não assiste à defesa.<br>O Tribunal de origem manteve a prisão cautelar sob os seguintes fundamentos:<br>"3.3. Não prospera a alegação do impetrante no sentido de estar ausente a fundamentação a sustentar a custódia, pois houve motivação concreta no tocante à garantia da ordem pública.<br>Como bem salientou o Magistrado, a gravidade concreta do delito e o modus operandi empregado na suposta prática criminosa autorizam a segregação para acautelamento da ordem pública, pois a quantidade e a natureza das drogas, bem como as circunstâncias em que foram apreendidas revelam a periculosidade do paciente Rogério Genuíno Campos diante dos indícios de habitualidade delitiva.<br>Tais fatos são, sim, indicativos de risco concreto de reiteração criminosa e da necessidade de garantir a ordem pública, razão pela qual se entende preenchidos os requisitos elencados no art. 312 do CPP.<br>A propósito, colhe-se da jurisprudência:  .. " (e-STJ, fl. 107, grifou-se).<br>De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.<br>No caso, observa-se que o decreto preventivo está suficientemente motivado na garantia da ordem pública, haja a gravidade concreta dos fatos, tendo em vista a apreensão de relevante quantidade de entorpecente (340,87g de maconha e 23,72g de cocaína), além de balança de precisão e pinos vazios para embalar cocaína.<br>Esta Corte, inclusive, possui entendimento reiterado de que a quantidade e a diversidade dos entorpecentes encontrados com o agente, quando evidenciarem a maior reprovabilidade do fato, podem servir de fundamento para a prisão preventiva.<br>Ilustrativamente:<br>" ..  2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.<br>No caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente mantida na sentença, a qual indeferiu o direito de recorrer em liberdade com base em elementos concretos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente, evidenciadas pela natureza e elevada quantidade das drogas apreendidas (177 porções de "cocaína", com peso de 40,36g e 01 uma porção de "maconha", com peso de 23,59g), o que denota a necessidade da prisão para resguardar a ordem pública, não havendo falar em existência de evidente flagrante ilegalidade.<br> ..  Habeas corpus não conhecido."<br>(HC 393.308/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 20/3/2018, DJe 6/4/2018).<br>"HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO.<br>1. A prisão preventiva constitui medida excepcional ao princípio da não culpabilidade, cabível, mediante decisão devidamente fundamentada e com base em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos do art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal.<br>2. No caso, a prisão cautelar foi decretada para a garantia da ordem pública, com base na gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade e natureza da droga apreendida (170 invólucros plásticos, contendo cocaína, pesando 68,1 g e 20 invólucros plásticos contendo maconha, pesando 40,5 g), aliada às circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante.<br>3. É consabido que eventuais condições subjetivas favorável ao paciente não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes, como na hipótese, os requisitos autorizadores da referida segregação.<br>4. Ordem denegada."<br>(HC 425.704/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 27/2/2018, DJe 8/3/2018).<br>Consigne-se, ainda, que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do recorrente. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017.<br>Além disso, o fato de o recorrente possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte: RHC 95.544/PA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/3/2018, DJe 2/4/2018; e RHC 68.971/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/9/2017, DJe 9/10/2017.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso.<br>Publique-se. Intimem-se.