DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por SOCIC - SOCIEDADE COMERCIAL IRMÃS CLAUDINO S/A com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE TOCANTINS, assim ementado:<br>APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA APLICADA PELO PROCON. FUNDAMENTOS DASENTENÇA NÃO IMPUGNADOS. ART. 932, III, CPC. RECURSONÃO CONHECIDO.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do CPC, incumbe ao relator nãoconhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente osfundamentos da decisão recorrida.<br>2. No caso em análise a sentença de improcedência se embasou naconstatação da competência do PROCON para fiscalizar e aplicarsanções aos agentes prestadores de serviços que agem ao arrepioda legislação consumerista conforme Decreto n.º 2.187/97, nalegalidade da CDA por conter os requisitos indicados no art. 2º, § 5º,III da Lei 6.830/80, inclusive a fundamentação da penalidade, norespeito à ampla defesa verificado no procedimento fiscal, naverificação de que a ilegitimidade para figurar no polo passivo foidiscutida no processo n.º 5007566-29.2012.8.27.2729, quereconheceu a conduta ilícita do embargante e na adequação damulta fixada.<br>3. Cabia à apelante explicar o porquê de o PROCON serincompetente para aplicar multa administrativa, não obstante oDecreto 2.187/97, todavia, verifica-se que o mesmo se limitou atranscrever os termos da petição inicial, deixando, portanto, deimpugnar os fundamentos da sentença, em desacordo com odisposto no art. 1.010, II do CPC.<br>4. Havendo ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, o recursonão deve ser conhecido.<br>5. Recurso não conhecido.<br>No presente recurso especial, o recorrente aponta como violado o art. 1.010 do CPC/2015, sustentando, em síntese, que é devida a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem, tendo em vista que a apelação interposta deve ser conhecida pelo juízo a quo em virtude do preenchimento dos requisitos extrínsecos do mencionado recurso.<br>É o relatório. Decido.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que, apesar da mera reprodução da petição inicial ou da contestação não ensejar, por si só, afronta à dialeticidade, a ausência de combate a fundamentos determinantes do julgado recorrido conduz ao não conhecimento do apelo. In verbis:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA POR FALTA DE DIALETICIDADE. FALTA DE COMPATIBILIDADE COM OS TEMAS DECIDIDOS NA SENTENÇA. DECISÃO MANTIDA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Na hipótese em análise, o Tribunal de origem concluiu pelo não conhecimento da apelação haja vista a afronta ao princípio da dialeticidade, pois a reiteração na apelação das razões apresentadas na contestação não trouxe fundamentação suficiente para combater as especificidades da sentença.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça possui iterativa orientação no sentido de que, apesar da mera reprodução da petição inicial ou da contestação não ensejar, por si só, afronta à dialeticidade, a ausência de combate a fundamentos determinantes do julgado recorrido conduz ao não conhecimento do apelo.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp 1813456/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 27/11/2019)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DEDUZIDAS NA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO ARGUMENTO REFERENTE À DECADÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO OBSERVADO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. O recorrente deixou de observar as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, como a indispensável pertinência temática entre as razões de decidir e os argumentos fornecidos pelo recurso para justificar o pedido de reforma do julgado combatido.<br>2. O acórdão adotou solução em consonância com o entendimento firmado nesta Corte no sentido de que, embora a mera reprodução da petição inicial nas razões de apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 514, II, do CPC/1973, atual art. 1.010, II, do CPC/2015. Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ.<br>3. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp 1735914/TO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.