DECISÃO<br>Trata-se de Agravo, interposto pela União, contra decisão que não admitiu o Recurso Especial, interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado:<br>"ADMINISTRATIVO - TRIBUTÁRIO - IMÓVEIS SITUADOS NA ILHA COSTEIRA DE SÃO LUÍS/MA - EC Nº 46/2005 - TAXA DE OCUPAÇÃO E/OU FORO E/OU LAUDÊMIO - BENS MUNICIPAIS OU PARTICULARES.<br>1- A T7/TRF1 (AC nº 0000601-13.2011.4.01.3700/MA, Rel. Des. Fed. REYNALDO FONSECA, DJe 30/05/2014, dentre vários) legitima a confirmação da ampla e mais do que bem fundamentada sentença favorável, conforme este amplo e mais do que bem fundamentado precedente, a exigir leitura "mutatis mutandis":<br>"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - ILHA COSTEIRA DE SÃO LUÍS/MA - EC 46/2005 - (..).<br>1. (..) o prazo prescricional para a cobrança da taxa de ocupação e de laudêmio é de cinco anos, independentemente do período considerado, uma vez que os débitos posteriores a 1998 se submetem ao prazo qüinqüenal, à luz do que dispõe a Lei 9.636/98, e os anteriores à citada lei, em face da ausência de previsão normativa específica, se subsumem ao prazo encartado no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932. Precedentes do STJ (..).<br>2. (..) inaplicável a prescrição delineada no Código Civil.<br>..<br>4. No que tange à matéria de fundo, o magistrado sentenciante solucionou, com propriedade e lucidez, a controvérsia dos autos: "(..), ante o advento da EC 46/2005 a União não pode mais ostentar qualquer pretensão de domínio sobre as áreas interiores das ilhas costeiras sede de municípios, ressalvadas as hipóteses de (i) áreas afetadas ao serviço público federal, (ii) áreas onde encravadas unidades ambientais federais e (iii) terrenos de marinha e seus acrescidos, razão pela qual - e por definitivo - saíram do domínio da União todas as terras que formam a Ilha de Upaon-Açu, onde situados os Municípios de São Luís, São José de Ribamar, Paço do Lumiar e Raposa".<br>5. (..) "Após a edição da EC 46/2005, não pode mais a União ostentar qualquer pretensão de domínio das áreas contidas em ilhas costeiras ou oceânicas, sede de município, vez que "a mera circunstância - como no caso - de a ilha costeira ou oceânica ser "sede de Município" já altera a propriedade das áreas nelas contidas, reputando-se - em presunção absoluta - pertencerem à municipalidade, ou, quando o caso, a terceiros. Da simples leitura do dispositivo já se vislumbra que a Ilha de São Luís, por ser sede de Município do mesmo nome, está excluída dos bens da União, ali especificados." (AC 2007.34.00.033470-0/DF, Rel. Des. Fed. Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, e-DJF1 p.321 de 17/07/2009).<br>6. Além do mais, a demarcação, sem a notificação pessoal dos interessados, caracteriza afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa.<br>7. "O STF, em julgamento datado de 16 MAR 2011, entendeu atentatória aos princípios do contraditório e ampla defesa, nos procedimentos demarcatórios de terrenos de marinha, a convocação dos interessados por edital da forma como permitia o art. 11 do Decreto-Lei n. 9.760/46, na redação dada pela Lei n. 11.481/2007, suspendendo a novel legislação". (AG 0074617-77.2011.4.01.0000 / MA, Rel. DES. FED. LUCIANO TOLENTINO AMARAL, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.394 de 09/03/2012).<br>8. "O entendimento do STJ é, portanto, no sentido de ser necessária a notificação pessoal dos interessados certos (proprietários à época) no procedimento de demarcação da linha preamar." (APELRE 200951020010656, Des. Fed. JOSE ANTONIO LISBOA NEIVA, TRF2 - T7, E-DJF2R - Data: 26/04/2011 - Página: 178).<br>9. Nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz. Inteligência do § 4º do art. 20 do CPC.<br>10. A fixação da verba advocatícia deve atender aos princípios da razoabilidade e da equidade, bem como remunerar o trabalho desenvolvido pelo causídico, principalmente por ter efetivado a defesa da parte.(.)" (..)".<br>2 - Em julgado outro, complementar ao supra-aludido, a T7/TRF1 (AC nº 0006114-98.2007.4.01.3700/MA, Rel. Des. Fed. LUCIANO AMARAL, DJ-e 13/09/2013), agasalha a ótica de que a EC nº 46/2005 ostenta "força interpretativa residual mínima retroativa", notadamente havendo prova documental da propriedade particular de há muito.<br>3 - A compreensão da extensão do exame do recurso (dispositivo) se baliza pelo pedido nele formulado (pretensão de reforma), que atrai a aplicação parcial ou integral dos precedentes citado.<br>4 - Confirma-se o tratamento que a sentença conferiu às custas e aos honorários.<br>5 - Apelação e remessa oficial, tida por interposta, não providas.<br>6 - Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 21 de outubro de 2014., para publicação do acórdão" (fls. 153/154e).<br>Os Embargos de Declaração foram rejeitados, nos seguintes termos:<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Nega-se provimento aos embargos de declaração quando não se verifica na sentença ou no acórdão qualquer obscuridade, contradição ou omissão em relação a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.<br>2. Inviabilidade dos embargos para modificação do mérito, do julgado ou simples prequestionamento.<br>3. Embargos de declaração rejeitados" (fl. 175e).<br>Nas razões do Recurso Especial, alega-se violação ao art. 535, II, do CPC/73, bem como ao art. 11, § 1º, da Lei 9.868/99, sustentando que a) "o e. TRF1 não analisou a eficácia ex nunc do quanto decidido na ADI 4.264, nos termos do art. 11, §1º, da Lei n. 9.868/99, e rejeitou os embargos de declaração" (fl. 196e); b) "a medida cautelar concedida na ADI 4264-PE só produz efeitos a partir da data de publicação da Ata de julgamento (sessão 16/03/2011, publicada no DJe de 27/03/2011), ficando assim preservadas as demarcações já realizadas e homologadas antes dessa data (27/03/2011), dentre as quais se enquadra aquela que trata o presente feito, ocorrida em 22.03.2010 (fl. 94)" (fl. 198e); c) "o procedimento levado a efeito pela SPU (publicação do Edital n. 001/2008 no Diário Oficial do Estado do Maranhão e em jornal de grande circulação) atende aos termos da referida norma" (fl. 200e).<br>Requer, ao final, "seja conhecido e provido o presente recurso para que seja anulado o acórdão objurgado, de modo a que os embargos de declaração da União sejam submetidos a novo julgamento" e, "em atenção ao princípio da eventualidade, caso se repute prequestionada a matéria, pugna a União seja reformado o julgado, por violação à normas inscritas no artigo 11, §1º, da Lei n.º 9.868/99, nos termos acima explicitados, a fim de que seja julgado improcedente o pedido formulado pela parte contrária" (fl. 200e).<br>O Recurso Especial foi inadmitido, pelo Tribunal de origem (fls. 228/230e), ensejando a interposição do presente Agravo.<br>Com efeito, o provimento do Recurso Especial por contrariedade ao art. 535, II, do CPC/73 pressupõe que sejam demonstrados, fundamentadamente, os seguintes motivos: a) que a questão supostamente omitida tenha sido invocada na Apelação, no Agravo ou nas contrarrazões a estes recursos, ou, ainda, que se cuide de matéria de ordem pública a ser examinada de ofício, a qualquer tempo, pelas instâncias ordinárias; b) a oposição de Aclaratórios para indicar à Corte local a necessidade de sanar a omissão em relação ao ponto; c) que a tese omitida seja fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, poderá conduzir à sua anulação ou reforma; d) a inexistência de outro fundamento autônomo, suficiente para manter o acórdão.<br>Tais requisitos são cumulativos e devem ser abordados de maneira fundamentada na petição recursal, sob pena de não se conhecer da alegação por deficiência de fundamentação, dada a generalidade dos argumentos apresentados.<br>In casu, reanalisando os autos, entendo presentes tais pressupostos a evidenciar a patente violação do art. 535, II, do CPC/73, conforme asseverado pela Agravante.<br>Isto porque, da análise do acórdão recorrido, verifica-se que, não obstante a alegação no bojo das razões dos Embargos de Declaração (fls. 158/163e), onde a agravante insiste na observância dos efeitos ex nunc conferidos à ADI 4264/PE, sob a tese de que "a demarcação ocorreu em 22 de março de 2010, sendo que a cautelar proferida pelo STF apenas foi publicada em 23 de fevereiro de 2011, não há como ser reputado ilegal ou ilegítimo o processo demarcatório realizado sob a égide da lei aplicável à época, eis que sua suspensão apenas operou-se ex nunc".<br>Com feito, "a jurisprudência do STJ reputa válida a convocação editalícia no procedimento administrativo de demarcação promovido entre 1º/6/2007, data da vigência da Lei 11.481/2007, e 25/3/2011, data da publicação do acórdão da decisão proferida na ADI 4.264/PE" (REsp 1.814.599/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/10/2019).<br>No caso, contudo, o Tribunal de origem, sem esclarecer se o presente caso efetivamente se insere, ou não, no aludido período, limitou-se a asseverar que "em que pese a alegação de que a medida cautelar deferida pelo STF não alcança as demarcaçõ es realizadas antes do deferimento da cautelar que suspendeu a eficácia do art. 11 da Lei 11.481/2007, pois não concedida eficácia retroativa na decisão proferida pela Suprema Corte (art. 11, § 1º, da Lei 9.868/99), mantenho o entendimento recentemente pacificado o tema, na Quarta Seção desta Corte, em 04/05/2015, por ocasião do julgamento dos Embargos Infringentes EIAC 0028508-60.2011.4.01.3700/MA, de relatoria do eminente Desembargador Federal REYNALDO FONSECA que, na esteira do entendimento explicitado pelo STF, entendeu atentatória aos princípios do contraditório e ampla defesa, nos procedimentos demarcatórios de terrenos de marina, a convocação dos interessados por edital da forma como permitia o art. 11 do DL nº 9.760/46, na redação dada pela Lei nº 11.481/2007" (fl. 325e).<br>Portanto, tendo ocorrido omissão acerca do exame de questão de fato, invocada nas razões de Apelação e nos Declaratórios opostos na origem, a qual possui patente relevância, a ponto de conduzir à modificação do julgado regional, impõe-se acolher a preliminar de violação do art. 535, II, do CPC/73, a fim determinar o retorno dos autos para que seja sanada a omissão apontada.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço do Agravo, para dar parcial provimento ao Recurso Especial, a fim de anular o acórdão exarado no julgamento dos Declaratórios, para que outro seja proferido em seu lugar, sanando a omissão apontada.<br>I.<br>EMENTA