DECISÃO<br>Trata-se dehabeas corpuscom pedido liminar impetrado em favor de DANIEL GABRIEL, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenadocomo incurso nas penas do artigo 33, da Lei n. 11.343/2006, ao cumprimento da pena de5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 500 dias-multa, havendo apreensão de aproximadamente 84g (oitenta e quatro gramas) de crack e 152g (cento e cinquenta e dois gramas) de cocaína.<br>Irresignada, a defesa impetrouhabeas corpusperante o Tribunal de Justiça, que denegou a ordem, nos termos do acórdão de e-STJ fls. 53/59.<br>Na presente impetração, a defesa assere que o paciente deve ser absolvido diante da nulidade da prova que fundamentou a condenação, porquanto resultante de busca domiciliar ilegal realizada sem mandado judicial.<br>Indeferida  a  liminar  e  prestadas  as  informações,  o  Ministério  Público  Federal  manifestou-se  pela  denegação  da  ordem.<br>É,  em  síntese,  o  relatório.<br>Decido.<br>Cumpre  asseverar  que  o  art.  33  da  Lei  n.  11.343/2006  consubstancia  tipo  penal  de  ação  múltipla.  O  dispositivo  desse  artigo  traz  em  seu  bojo  dezoito  modalidades  de  ações  que  se  subsomem  à  incidência  do  referido  tipo,  entre  as  quais  estão  inseridos  "ter  em  depósito"  ou  "guardar"  drogas,  sem  autorização  ou  em  desacordo  com  determinação  legal  ou  regulamentar.<br>Essas  duas  modalidades,  consoante  a  jurisprudência  dos  tribunais  superiores,  traduzem  hipóteses  de  crime  permanente,  significando  que  o  momento  de  consumação  do  delito  de  tráfico  de  entorpecentes  se  prolonga  no  tempo,  permitindo  a  conclusão  de  que  o  agente  estará  em  flagrante  delito  até  a  cessação  da  permanência.<br>Aliás,  essa  é  a  inteligência  do  art.  303  do  Código  de  Processo  Penal,  segundo  o  qual,  "nas  infrações  permanentes,  entende-se  o  agente  em  flagrante  delito  enquanto  não  cessar  a  permanência".<br>Apreciando  o  tema,  tanto  o  Superior  Tribunal  de  Justiça  como  o  Supremo  Tribunal  Federal  pacificaram  a  orientação  de  que,  tratando-se  o  delito  de  tráfico  de  entorpecentes  nas  modalidades  "guardar"  ou  "ter  em  depósito"  de  crime  permanente,  mostra-se  prescindível  o  mandado  de  busca  e  apreensão  em  caso  de  flagrante  delito.<br>Nesse  sentido:<br>RECURSO  EM  HABEAS  CORPUS.  TRÁFICO  DE  DROGAS.  ART.  312  DO  CPP.  PERICULUM  LIBERTATIS.  FUNDAMENTAÇÃO  SUFICIENTE.  RECURSO  NÃO  PROVIDO.<br> ..  <br>2.  O  delito  de  tráfico  de  drogas  é  crime  de  natureza  permanente,  de  forma  que  é  despiciendo  o  mandado  de  busca  e  apreensão  para  que  a  autoridade  policial  adentre  o  domicílio  do  acusado,  porquanto  configurada  a  situação  de  flagrância,  exceção  contemplada  pelo  art.  5º,  XI,  da  Constituição  da  República  de  1988.<br> .. <br>5.  Recurso  não  provido  (RHC  75.397/MG,  Rel.  Ministro  ROGERIO  SCHIETTI  CRUZ,  SEXTA  TURMA,  julgado  em  11/10/2016,  DJe  27/10/2016)<br>PENAL  E  PROCESSO  PENAL.  HABEAS  CORPUS.  ART.  33,  CAPUT,  DA  LEI  Nº  11.343/2006.  ART.  12  DA  LEI  N.º  10.826/03.  ALEGAÇÃO  DE  AUSÊNCIA  DE  SITUAÇÃO  DE  FLAGRÂNCIA.  CRIMES  PERMANENTES.  REEXAME  FÁTICO-PROBATÓRIO.  IMPOSSIBILIDADE.  CONDENAÇÃO.  PRINCÍPIO  DA  IDENTIDADE  FÍSICA  DO  JUIZ.  COLHEITA  DA  PROVA  PELA  MAGISTRADA  TITULAR,  À  ÉPOCA.  SENTENÇA  PROLATADA,  EM  RAZÃO  DE  AFASTAMENTO  MOTIVADO  POR  DESIGNAÇÃO  PARA  OUTRO  JUÍZO,  PELO  SUCESSOR.  APLICAÇÃO  ANALÓGICA  DO  ARTIGO  132  DO  CÓDIGO  DE  PROCESSO  CIVIL.  ILEGALIDADE.  AUSÊNCIA.  CAUSA  ESPECIAL  DE  DIMINUIÇÃO  DE  PENA.  NÃO  INCIDÊNCIA.  CONCLUSÃO  DE  QUE  O  PACIENTE  DEDICAVA-SE  AO  TRÁFICO  DE  DROGAS.  AFERIÇÃO.  REVOLVIMENTO  FÁTICO-PROBATÓRIO.  INVIABILIDADE.  NÃO  CONHECIMENTO.<br>1.  "Tratando-se  de  crimes  de  natureza  permanente,  como  é  o  caso  do  tráfico  ilícito  de  entorpecentes,  mostra-se  prescindível  o  mandado  de  busca  e  apreensão  para  que  os  policiais  adentrem  o  domicílio  do  acusado,  não  havendo  se  falar  em  eventuais  ilegalidades  relativas  ao  cumprimento  da  medida  (precedentes)"  (HC  306.560/PR,  Rel.  Ministro  FELIX  FISCHER,  QUINTA  TURMA,  julgado  em  18/08/2015,  DJe  01/09/2015).<br>2.  Para  se  concluir  que  não  havia  situação  de  flagrância,  seria  necessário  reexaminar  o  contexto  fático-probatório  dos  autos,  o  que  se  afigura  inviável  na  estreita  via  eleita.<br> .. <br>5.  Habeas  corpus  não  conhecido  (HC  359.420/SP,  Rel.  Ministra  MARIA  THEREZA  DE  ASSIS  MOURA,  SEXTA  TURMA,  julgado  em  16/8/2016,  DJe  26/8/2016)<br>PROCESSUAL  PENAL.  HABEAS  CORPUS  SUBSTITUTIVO  DE  RECURSO  ORDINÁRIO.  NÃO  CABIMENTO.  NOVA  ORIENTAÇÃO  JURISPRUDENCIAL.  ART.  33,  CAPUT,  DA  LEI  11.343/2006  E  ART.  12,  CAPUT,  DA  LEI  10.826/2003.  BUSCA  DOMICILIAR  E  PESSOAL.  ALEGAÇÃO  DE  ILICITUDE  NA  EFETIVAÇÃO  DA  PRISÃO.  INOCORRÊNCIA.  TRÁFICO  ILÍCITO  DE  ENTORPECENTES.  DELITO  PERMANENTE.  SEGREGAÇÃO  CAUTELAR  DEVIDAMENTE  FUNDAMENTADA  NA  GARANTIA  DA  ORDEM  PÚBLICA.  DIVERSIDADE  E  QUANTIDADE  DE  DROGAS.  HABEAS  CORPUS  NÃO  CONHECIDO.<br> .. <br>IV  -  Tratando-se  de  tráfico  ilícito  de  substância  entorpecente,  crime  de  natureza  permanente,  cuja  consumação  se  prolonga  no  tempo,  a  busca  domiciliar  e  pessoal  que  culminou  com  prisão  da  paciente,  mantendo  em  depósito  drogas  e  na  posse  de  arma  de  fogo,  não  constitui  prova  ilícita,  pois  ficou  evidenciada  a  figura  do  flagrante  delito,  o  que,  a  teor  do  disposto  no  art.  5º,  inciso  XI,  da  Constituição  Federal,  autoriza  o  ingresso,  ainda  que  sem  mandado  judicial,  no  domicílio  alheio  (Precedentes).<br> .. <br>Habeas  corpus  não  conhecido  (HC  290.619/SP,  Rel.  Ministro  FELIX  FISCHER,  QUINTA  TURMA,  julgado  em  25/11/2014,  DJe  12/12/2014)<br>Sobre  o  tema,  ainda,  cumpre  frisar  que  o  Supremo  Tribunal  Federal,  por  ocasião  do  julgamento  do  RE  n.  603.616/RO,  submetido  à  sistemática  da  repercussão  geral,  firmou  entendimento  segundo  o  qual  a  "entrada  forçada  em  domicílio  sem  mandado  judicial  só  é  lícita,  mesmo  em  período  noturno,  quando  amparada  em  fundadas  razões,  devidamente  justificadas  a  posteriori,  que  indiquem  que ,  dentro  da  casa,  ocorre  situação  de  flagrante  delito,  sob  pena  de  responsabilidade  disciplinar,  civil  e  penal  do  agente  ou  da  autoridade  e  de  nulidade  dos  atos  praticados".  Confira-se,  oportunamente,  a  ementa  do  referido  julgado:  <br>Recurso  extraordinário  representativo  da  controvérsia.  Repercussão  geral.  2.  Inviolabilidade  de  domicílio  -  art.  5º,  XI,  da  CF.  Busca  e  apreensão  domiciliar  sem  mandado  judicial  em  caso  de  crime  permanente.  Possibilidade.  A  Constituição  dispensa  o  mandado  judicial  para  ingresso  forçado  em  residência  em  caso  de  flagrante  delito.  No  crime  permanente,  a  situação  de  flagrância  se  protrai  no  tempo.  3.  Período  noturno.  A  cláusula  que  limita  o  ingresso  ao  período  do  dia  é  aplicável  apenas  aos  casos  em  que  a  busca  é  determinada  por  ordem  judicial.  Nos  demais  casos  -  flagrante  delito,  desastre  ou  para  prestar  socorro  -  a  Constituição  não  faz  exigência  quanto  ao  período  do  dia.  4.  Controle  judicial  a  posteriori.  Necessidade  de  preservação  da  inviolabilidade  domiciliar.  Interpretação  da  Constituição.  Proteção  contra  ingerências  arbitrárias  no  domicílio.  Muito  embora  o  flagrante  delito  legitime  o  ingresso  forçado  em  casa  sem  determinação  judicial,  a  medida  deve  ser  controlada  judicialmente.  A  inexistência  de  controle  judicial,  ainda  que  posterior  à  execução  da  medida,  esvaziaria  o  núcleo  fundamental  da  garantia  contra  a  inviolabilidade  da  casa  (art.  5,  XI,  da  CF)  e  deixaria  de  proteger  contra  ingerências  arbitrárias  no  domicílio  (Pacto  de  São  José  da  Costa  Rica,  artigo  11,  2,  e  Pacto  Internacional  sobre  Direitos  Civis  e  Políticos,  artigo  17,  1).  O  controle  judicial  a  posteriori  decorre  tanto  da  interpretação  da  Constituição,  quanto  da  aplicação  da  proteção  consagrada  em  tratados  internacionais  sobre  direitos  humanos  incorporados  ao  ordenamento  jurídico.  Normas  internacionais  de  caráter  judicial  que  se  incorporam  à  cláusula  do  devido  processo  legal.  5.  Justa  causa.  A  entrada  forçada  em  domicílio,  sem  uma  justificativa  prévia  conforme  o  direito,  é  arbitrária.  Não  será  a  constatação  de  situação  de  flagrância,  posterior  ao  ingresso,  que  justificará  a  medida.  Os  agentes  estatais  devem  demonstrar  que  havia  elementos  mínimos  a  caracterizar  fundadas  razões  (justa  causa)  para  a  medida.  6.  Fixada  a  interpretação  de  que  a  entrada  forçada  em  domicílio  sem  mandado  judicial  só  é  lícita,  mesmo  em  período  noturno,  quando  amparada  em  fundadas  razões,  devidamente  justificadas  a  posteriori,  que  indiquem  que  dentro  da  casa  ocorre  situação  de  flagrante  delito,  sob  pena  de  responsabilidade  disciplinar,  civil  e  penal  do  agente  ou  da  autoridade  e  de  nulidade  dos  atos  praticados.  7.  Caso  concreto.  Existência  de  fundadas  razões  para  suspeitar  de  flagrante  de  tráfico  de  drogas.  Negativa  de  provimento  ao  recurso.  (RE  603616/RO,  Rel.  Ministro  GILMAR  MENDES,  TRIBUNAL  PLENO,  julgado  em  05/11/2015,  DJe  10/05/2016) (Grifei.)<br>O  Ministro  Rogerio  Schietti  Cruz,  ao  discorrer  acerca  da  controvérsia  objeto  desta  irresignação  no  REsp  n.  1.574.681/RS,  bem  destacou  que  "a  ausência  de  justificativas  e  de  elementos  seguros  a  legitimar  a  ação  dos  agentes  públicos,  diante  da  discricionariedade  policial  na  identificação  de  situações  suspeitas  relativas  à  ocorrência  de  tráfico  de  drogas,  pode  fragilizar  e  tornar  írrito  o  direito  à  intimidade  e  à  inviolabilidade  domiciliar"  (SEXTA  TURMA,  julgado  em  20/4/2017,  DJe  30/5/2017).  <br>Pontuou  o  Ministro  que  "tal  compreensão  não  se  traduz,  obviamente,  em  transformar  o  domicílio  em  salvaguarda  de  criminosos,  tampouco  um  espaço  de  criminalidade",  mas  que  "há  de  se  convir,  no  entanto,  que  só  justifica  o  ingresso  no  domicílio  alheio  a  situação  fática  emergencial  consubstanciadora  de  flagrante  delito,  incompatível  com  o  aguardo  do  momento  adequado  para,  mediante  mandado  judicial,  legitimar  a  entrada  na  residência  ou  local  de  abrigo".<br>Cinge-se  a  controvérsia,  portanto,  a  verificar  a  existência  de  "fundadas  razões"  que,  consoante  o  entendimento  da  Suprema  Corte,  autorizem  a  entrada  forçada  em  domicílio,  prescindindo-se  de  mandado  de  busca  e  apreensão.<br>Colaciono,  oportunamente,  o  seguinte  trecho  do  acórdão  atacado  (e-STJ  fl.  55/56):<br>O ingresso dos policiais na residência do apelante sem mandado judicial não configura nulidade, por se tratar de crime de tráfico, de natureza permanente. Assim, está caracterizada a exceção ao artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, ressaltando-se que os agentes públicos tinham recebido informação sobre a prática do tráfico de drogas no imóvel, a permitir a busca no local.<br> .. <br>Ademais, conforme depoimentos dos policiais, o próprio apelante franqueou a entrada na residência.<br>  No  caso  em  exame,  a  ordem  deve  ser  concedida,  observado  que,  pelo  que  se  infere  do  acórdão,  o  ingresso  forçado  na  casa  onde  foram  apreendidas  as  drogas  não  se  sustenta  em  fundadas  razões.  Isso,  porque  a  diligência  apoiou-se  em  mera  "informação sobre a prática do tráfico de drogas na residência"(e-STJ fl. 55),  circunstância  que  não  justifica,  por  si  só,  a  dispensa  de  investigações  prévias  ou  do  mandado  judicial.  Assim  sendo,  o  contexto  fático  narrado  não  corrobora  a  conclusão  inarredável  de  que  na  residência  diligenciada  praticava-se  o  crime  de  tráfico  de  drogas.<br>  Ademais,  do  contexto  fático  delineado  pelas  instâncias  ordinárias,  infere-se  que  não  houve  nenhuma  espontaneidade  no  dito  consentimento  do  acusado  para  que  os  policiais  ingressassem  em  sua  residência.  De  fato,  não  foi  comprovada  a  voluntariedade  do  acusado tal  como  narrado  no  acórdão,  ônus  probatório  esse  de  incumbência  do  Estado.  <br>Nesse  contexto,  importante  destacar  que  a  Sexta  Turma  desta  Corte,  em  recentíssimo  entendimento  firmado  nos  autos  do  HC  n.  598.051/SP,  de  relatoria  do  Ministro  Rogério  Schietti  Cruz,  firmou  as  teses  de  que  "as  circunstâncias  que  antecederem  a  violação  do  domicílio  devem  evidenciar,  de  modo  satisfatório  e  objetivo,  as  fundadas  razões  que  justifiquem  tal  diligência  e  a  eventual  prisão  em  flagrante  do  suspeito,  as  quais,  portanto,  não  podem  derivar  de  simples  desconfiança  policial,  apoiada,  v.  g.,  em  mera  atitude  "suspeita",  ou  na  fuga  do  indivíduo  em  direção  a  sua  casa  diante  de  uma  ronda  ostensiva,  comportamento  que  pode  ser  atribuído  a  vários  motivos,  não,  necessariamente,  o  de  estar  o  abordado  portando  ou  comercializando  substância  entorpecente",  e  de  que  até  mesmo  o  consentimento,  registrado  nos  autos,  para  o  ingresso  das  autoridades  públicas  sem  mandado  deve  ser  comprovado  pelo  Estado.  <br>Eis  a  íntegra  da  ementa  do  mencionado  julgado:<br>HABEAS  CORPUS.  TRÁFICO  DE  DROGAS.  FLAGRANTE.  DOMICÍLIO  COMO  EXPRESSÃO  DO  DIREITO  À  INTIMIDADE.  ASILO  INVIOLÁVEL.  EXCEÇÕES  CONSTITUCIONAIS.  INTERPRETAÇÃO  RESTRITIVA.  INGRESSO  NO  DOMICÍLIO.  EXIGÊNCIA  DE  JUSTA  CAUSA  (FUNDADA  SUSPEITA).  CONSENTIMENTO  DO  MORADOR.  REQUISITOS  DE  VALIDADE.  ÔNUS  ESTATAL  DE  COMPROVAR  A  VOLUNTARIEDADE  DO  CONSENTIMENTO.  NECESSIDADE  DE  DOCUMENTAÇÃO  E  REGISTRO  AUDIOVISUAL  DA  DILIGÊNCIA.  NULIDADE  DAS  PROVAS  OBTIDAS.  TEORIA  DOS  FRUTOS  DA  ÁRVORE  ENVENENADA.  PROVA  NULA.  ABSOLVIÇÃO.  ORDEM  CONCEDIDA.<br>1.  O  art.  5º,  XI,  da  Constituição  Federal  consagrou  o  direito  fundamental  à  inviolabilidade  do  domicílio,  ao  dispor  que  "a  casa  é  asilo  inviolável  do  indivíduo,  ninguém  nela  podendo  penetrar  sem  consentimento  do  morador,  salvo  em  caso  de  flagrante  delito  ou  desastre,  ou  para  prestar  socorro,  ou,  durante  o  dia,  por  determinação  judicial".<br>1.1  A  inviolabilidade  de  sua  morada  é  uma  das  expressões  do  direito  à  intimidade  do  indivíduo,  o  qual,  sozinho  ou  na  companhia  de  seu  grupo  familiar,  espera  ter  o  seu  espaço  íntimo  preservado  contra  devassas  indiscriminadas  e  arbitrárias,  perpetradas  sem  os  cuidados  e  os  limites  que  a  excepcionalidade  da  ressalva  a  tal  franquia  constitucional  exige.<br>1.2.  O  direito  à  inviolabilidade  de  domicílio,  dada  a  sua  magnitude  e  seu  relevo,  é  salvaguardado  em  diversos  catálogos  constitucionais  de  direitos  e  garantias  fundamentais.  Célebre,  a  propósito,  a  exortação  de  Conde  Chatham,  ao  dizer  que:  "O  homem  mais  pobre  pode  em  sua  cabana  desafiar  todas  as  forças  da  Coroa.  Pode  ser  frágil,  seu  telhado  pode  tremer,  o  vento  pode  soprar  por  ele,  a  tempestade  pode  entrar,  a  chuva  pode  entrar,  mas  o  Rei  da  Inglaterra  não  pode  entrar!"  ("The  poorest  man  may  in  his  cottage  bid  defiance  to  all  the  forces  of  the  Crown.  It  may  be  frail,  its  roof  may  shake,  the  wind  may  blow  through  it,  the  storm  may  enter,  the  rain  may  enter,  but  the  King  of  England  cannot  enter!"  William  Pitt,  Earl  of  Chatham.  Speech,  March  1763,  in  Lord  Brougham  Historical  Sketches  of  Statesmen  in  the  Time  of  George  III  First  Series  (1845)  v.  1).<br>2.  O  ingresso  regular  em  domicílio  alheio,  na  linha  de  inúmeros  precedentes  dos  Tribunais  Superiores,  depende,  para  sua  validade  e  regularidade,  da  existência  de  fundadas  razões  (justa  causa)  que  sinalizem  para  a  possibilidade  de  mitigação  do  direito  fundamental  em  questão.  É  dizer,  apenas  quando  o  contexto  fático  anterior  à  invasão  permitir  a  conclusão  acerca  da  ocorrência  de  crime  no  interior  da  residência  -  cuja  urgência  em  sua  cessação  demande  ação  imediata  -  é  que  se  mostra  possível  sacrificar  o  direito  à  inviolabilidade  do  domicílio.<br>2.1.  Somente  o  flagrante  delito  que  traduza  verdadeira  urgência  legitima  o  ingresso  em  domicílio  alheio,  como  se  infere  da  própria  Lei  de  Drogas  (L.  11.343/2006,  art.  53,  II)  e  da  Lei  12.850/2013  (art.  8º),  que  autorizam  o  retardamento  da  atuação  policial  na  investigação  dos  crimes  de  tráfico  de  entorpecentes,  a  denotar  que  nem  sempre  o  caráter  permanente  do  crime  impõe  sua  interrupção  imediata  a  fim  de  proteger  bem  jurídico  e  evitar  danos;  é  dizer,  mesmo  diante  de  situação  de  flagrância  delitiva,  a  maior  segurança  e  a  melhor  instrumentalização  da  investigação  -  e,  no  que  interessa  a  este  caso,  a  proteção  do  direito  à  inviolabilidade  do  domicílio  -  justificam  o  retardo  da  cessação  da  prática  delitiva.<br>2.2.  A  autorização  judicial  para  a  busca  domiciliar,  mediante  mandado,  é  o  caminho  mais  acertado  a  tomar,  de  sorte  a  se  evitarem  situações  que  possam,  a  depender  das  circunstâncias,  comprometer  a  licitude  da  prova  e,  por  sua  vez,  ensejar  possível  responsabilização  administrativa,  civil  e  penal  do  agente  da  segurança  pública  autor  da  ilegalidade,  além,  é  claro,  da  anulação  -  amiúde  irreversível  -  de  todo  o  processo,  em  prejuízo  da  sociedade.<br>3.  O  Supremo  Tribunal  Federal  definiu,  em  repercussão  geral  (Tema  280),  a  tese  de  que:  "A  entrada  forçada  em  domicílio  sem  mandado  judicial  só  é  lícita,  mesmo  em  período  noturno,  quando  amparada  em  fundadas  razões,  devidamente  justificadas  a  posteriori"  (RE  n.  603.616/RO,  Rel.  Ministro  Gilmar  Mendes,  DJe  8/10/2010).  Em  conclusão  a  seu  voto,  o  relator  salientou  que  a  interpretação  jurisprudencial  sobre  o  tema  precisa  evoluir,  de  sorte  a  trazer  mais  segurança  tanto  para  os  indivíduos  sujeitos  a  tal  medida  invasiva  quanto  para  os  policiais,  que  deixariam  de  assumir  o  risco  de  cometer  crime  de  invasão  de  domicílio  ou  de  abuso  de  autoridade,  principalmente  quando  a  diligência  não  tiver  alcançado  o  resultado  esperado.<br>4.  As  circunstâncias  que  antecederem  a  violação  do  domicílio  devem  evidenciar,  de  modo  satisfatório  e  objetivo,  as  fundadas  razões  que  justifiquem  tal  diligência  e  a  eventual  prisão  em  flagrante  do  suspeito,  as  quais,  portanto,  não  podem  derivar  de  simples  desconfiança  policial,  apoiada,  v.  g.,  em  mera  atitude  "suspeita",  ou  na  fuga  do  indivíduo  em  direção  a  sua  casa  diante  de  uma  ronda  ostensiva,  comportamento  que  pode  ser  atribuído  a  vários  motivos,  não,  necessariamente,  o  de  estar  o  abordado  portando  ou  comercializando  substância  entorpecente.<br>5.  Se,  por  um  lado,  práticas  ilícitas  graves  autorizam  eventualmente  o  sacrifício  de  direitos  fundamentais,  por  outro,  a  coletividade,  sobretudo  a  integrada  por  segmentos  das  camadas  sociais  mais  precárias  economicamente,  excluídas  do  usufruto  pleno  de  sua  cidadania,  também  precisa  sentir-se  segura  e  ver  preservados  seus  mínimos  direitos  e  garantias  constitucionais,  em  especial  o  de  não  ter  a  residência  invadida  e  devassada,  a  qualquer  hora  do  dia  ou  da  noite,  por  agentes  do  Estado,  sem  as  cautelas  devidas  e  sob  a  única  justificativa,  não  amparada  em  elementos  concretos  de  convicção,  de  que  o  local  supostamente  seria,  por  exemplo,  um  ponto  de  tráfico  de  drogas,  ou  de  que  o  suspeito  do  tráfico  ali  se  homiziou.<br>5.1.  Em  um  país  marcado  por  alta  desigualdade  social  e  racial,  o  policiamento  ostensivo  tende  a  se  concentrar  em  grupos  marginalizados  e  considerados  potenciais  criminosos  ou  usuais  suspeitos,  assim  definidos  por  fatores  subjetivos,  como  idade,  cor  da  pele,  gênero,  classe  social,  local  da  residência,  vestimentas  etc.<br>5.2.  Sob  essa  perspectiva,  a  ausência  de  justificativas  e  de  elementos  seguros  a  legitimar  a  ação  dos  agentes  públicos  -  diante  da  discricionariedade  policial  na  identificação  de  suspeitos  de  práticas  criminosas  -  pode  fragilizar  e  tornar  írrito  o  direito  à  intimidade  e  à  inviolabilidade  domiciliar,  a  qual  protege  não  apenas  o  suspeito,  mas  todos  os  moradores  do  local.<br>5.3.  Tal  compreensão  não  se  traduz,  obviamente,  em  cercear  a  necessária  ação  das  forças  de  segurança  pública  no  combate  ao  tráfico  de  entorpecentes,  muito  menos  em  transformar  o  domicílio  em  salvaguarda  de  criminosos  ou  em  espaço  de  criminalidade.  Há  de  se  convir,  no  entanto,  que  só  justifica  o  ingresso  policial  no  domicílio  alheio  a  situação  de  ocorrência  de  um  crime  cuja  urgência  na  sua  cessação  desautorize  o  aguardo  do  momento  adequado  para,  mediante  mandado  judicial  -  meio  ordinário  e  seguro  para  o  afastamento  do  direito  à  inviolabilidade  da  morada  -  legitimar  a  entrada  em  residência  ou  local  de  abrigo.<br>6.  Já  no  que  toca  ao  consentimento  do  morador  para  o  ingresso  em  sua  residência  -  uma  das  hipóteses  autorizadas  pela  Constituição  da  República  para  o  afastamento  da  inviolabilidade  do  domicílio  -  outros  países  trilharam  caminho  judicial  mais  assertivo,  ainda  que,  como  aqui,  não  haja  normatização  detalhada  nas  respectivas  Constituições  e  leis,  geralmente  limitadas  a  anunciar  o  direito  à  inviolabilidade  da  intimidade  domiciliar  e  as  possíveis  autorizações  para  o  ingresso  alheio.<br>6.1.  Nos  Estados  Unidos,  por  exemplo,  a  par  da  necessidade  do  exame  da  causa  provável  para  a  entrada  de  policiais  em  domicílio  de  suspeitos  de  crimes,  não  pode  haver  dúvidas  sobre  a  voluntariedade  da  autorização  do  morador  (in  dubio  libertas).  O  consentimento  "deve  ser  inequívoco,  específico  e  conscientemente  dado,  não  contaminado  por  qualquer  truculência  ou  coerção  ("consent,  to  be  valid,  "must  be  unequivocal,  specific  and  intelligently  given,  uncontaminated  by  any  duress  or  coercion"").  (United  States  v  McCaleb,  552  F2d  717,  721  (6th  Cir  1977),  citando  Simmons  v  Bomar,  349  F2d  365,  366  (6th  Cir  1965).  Além  disso,  ao  Estado  cabe  o  ônus  de  provar  que  o  consentimento  foi,  de  fato,  livre  e  voluntariamente  dado,  isento  de  qualquer  forma,  direta  ou  indireta,  de  coação,  o  que  é  aferível  pelo  teste  da  totalidade  das  circunstâncias  (totality  of  circumstances).<br>6.2.  No  direito  espanhol,  por  sua  vez,  o  Tribunal  Supremo  destaca,  entre  outros,  os  seguintes  requisitos  para  o  consentimento  do  morador:  a)  deve  ser  prestado  por  pessoa  capaz,  maior  de  idade  e  no  exercício  de  seus  direitos;  b)  deve  ser  consciente  e  livre;  c)  deve  ser  documentado;  d)  deve  ser  expresso,  não  servindo  o  silêncio  como  consentimento  tácito.<br>6.3.  Outrossim,  a  documentação  comprobatória  do  assentimento  do  morador  é  exigida,  na  França,  de  modo  expresso  e  mediante  declaração  escrita  à  mão  do  morador,  conforme  norma  positivada  no  art.  76  do  Código  de  Processo  Penal;  nos  EUA,  também  é  usual  a  necessidade  de  assinatura  de  um  formulário  pela  pessoa  que  consentiu  com  o  ingresso  em  seu  domicílio  (North  Carolina  v.  Butler  (1979)  441  U.S.  369,  373;  People  v.  Ramirez  (1997)  59  Cal.App.4th  1548,  1558;  U.S.  v.  Castillo  (9a  Cir.  1989)  866  F.2d  1071,  1082),  declaração  que,  todavia,  será  desconsiderada  se  as  circunstâncias  indicarem  ter  sido  obtida  de  forma  coercitiva  ou  houver  dúvidas  sobre  a  voluntariedade  do  consentimento  (Haley  v.  Ohio  (1947)  332  U.S.  596,  601;  People  v.  Andersen  (1980)  101  Cal.App.3d  563,  579.<br>6.4.  Se  para  simplesmente  algemar  uma  pessoa,  já  presa  -  ostentando,  portanto,  alguma  verossimilhança  do  fato  delituoso  que  deu  origem  a  sua  detenção  -,  exige-se  a  indicação,  por  escrito,  da  justificativa  para  o  uso  de  tal  medida  acautelatória,  seria  então,  no  tocante  ao  ingresso  domiciliar,  "necessário  que  nós  estabeleçamos,  desde  logo,  como  fizemos  na  Súmula  11,  alguma  formalidade  para  que  essa  razão  excepcional  seja  justificada  por  escrito,  sob  pena  das  sanções  cabíveis"  (voto  do  Min.  Ricardo  Lewandowski,  no  RE  n.  603.616/TO).<br>6.5.  Tal  providência,  aliás,  já  é  determinada  pelo  art.  245,  §  7º,  do  Código  de  Processo  Penal  -  analogicamente  aplicável  para  busca  e  apreensão  também  sem  mandado  judicial  -  ao  dispor  que,  " f inda  a  diligência,  os  executores  lavrarão  auto  circunstanciado,  assinando-o  com  duas  testemunhas  presenciais,  sem  prejuízo  do  disposto  no  §  4º".<br>7.  São  frequentes  e  notórias  as  notícias  de  abusos  cometidos  em  operações  e  diligências  policiais,  quer  em  abordagens  individuais,  quer  em  intervenções  realizadas  em  comunidades  dos  grandes  centros  urbanos.  É,  portanto,  ingenuidade,  academicismo  e  desconexão  com  a  realidade  conferir,  em  tais  situações,  valor  absoluto  ao  depoimento  daqueles  que  são,  precisamente,  os  apontados  responsáveis  pelos  atos  abusivos.  E,  em  um  país  conhecido  por  suas  práticas  autoritárias  -  não  apenas  históricas,  mas  atuais  -,  a  aceitação  desse  comportamento  compromete  a  necessária  aquisição  de  uma  cultura  democrática  de  respeito  aos  direitos  fundamentais  de  todos,  independentemente  de  posição  social,  condição  financeira,  profissão,  local  da  moradia,  cor  da  pele  ou  raça.<br>7.1.  Ante  a  ausência  de  normatização  que  oriente  e  regule  o  ingresso  em  domicílio  alheio,  nas  hipóteses  excepcionais  previstas  no  Texto  Maior,  há  de  se  aceitar  com  muita  reserva  a  usual  afirmação  -  como  ocorreu  no  caso  ora  em  julgamento  -  de  que  o  morador  anuiu  livremente  ao  ingresso  dos  policiais  para  a  busca  domiciliar,  máxime  quando  a  diligência  não  é  acompanhada  de  documentação  que  a  imunize  contra  suspeitas  e  dúvidas  sobre  sua  legalidade.<br>7.2.  Por  isso,  avulta  de  importância  que,  além  da  documentação  escrita  da  diligência  policial  (relatório  circunstanciado),  seja  ela  totalmente  registrada  em  vídeo  e  áudio,  de  maneira  a  não  deixar  dúvidas  quanto  à  legalidade  da  ação  estatal  como  um  todo  e,  particularmente,  quanto  ao  livre  consentimento  do  morador  para  o  ingresso  domiciliar.  Semelhante  providência  resultará  na  diminuição  da  criminalidade  em  geral  -  pela  maior  eficácia  probatória,  bem  como  pela  intimidação  a  abusos,  de  um  lado,  e  falsas  acusações  contra  policiais,  por  outro  -  e  permitirá  avaliar  se  houve,  efetivamente,  justa  causa  para  o  ingresso  e,  quando  indicado  ter  havido  consentimento  do  morador,  se  foi  ele  livremente  prestado.<br>8.  Ao  Poder  Judiciário,  ante  a  lacuna  da  lei  para  melhor  regulamentação  do  tema,  cabe  responder,  na  moldura  do  Direito,  às  situações  que,  trazidas  por  provocação  do  interessado,  se  mostrem  violadoras  de  direitos  fundamentais  do  indivíduo.  E,  especialmente,  ao  Superior  Tribunal  de  Justiça  compete,  na  sua  função  judicante,  buscar  a  melhor  interpretação  possível  da  lei  federal,  de  sorte  a  não  apenas  responder  ao  pedido  da  parte,  mas  também  formar  precedentes  que  orientem  o  julgamento  de  casos  futuros  similares.<br>8.1.  As  decisões  do  Poder  Judiciário  -  mormente  dos  Tribunais  incumbidos  de  interpretar,  em  última  instância,  as  leis  federais  e  a  Constituição  -  servem  para  dar  resposta  ao  pedido  no  caso  concreto  e  também  para  "enriquecer  o  estoque  das  regras  jurídicas"  (Melvin  Eisenberg.  The  nature  of  the  common  law.  Cambridge:  Harvard  University  Press,  1998.  p.  4)  e  assegurar,  no  plano  concreto,  a  realização  dos  valores,  princípios  e  objetivos  definidos  na  Constituição  de  cada  país.  Para  tanto,  não  podem,  em  nome  da  maior  eficiência  punitiva,  tolerar  práticas  que  se  divorciam  do  modelo  civilizatório  que  deve  orientar  a  construção  de  uma  sociedade  mais  igualitária,  fraterna,  pluralista  e  sem  preconceitos.<br>8.2.  Como  assentado  em  conhecido  debate  na  Suprema  Corte  dos  EUA  sobre  a  admissibilidade  das  provas  ilícitas  (Weeks  v.  United  States,  232  U.S.  383,1914),  se  os  tribunais  permitem  o  uso  de  provas  obtidas  em  buscas  ilegais,  tal  procedimento  representa  uma  afirmação  judicial  de  manifesta  negligência,  se  não  um  aberto  desafio,  às  proibições  da  Constituição,  direcionadas  à  proteção  das  pessoas  contra  esse  tipo  de  ação  não  autorizada  ("such  proceeding  would  be  to  affirm  by  judicial  decision  a  manifest  neglect,  if  not  an  open  defiance,  of  the  prohibitions  of  the  Constitution,  intended  for  the  protection  of  the  people  against  such  unauthorized  action").<br>8.3.  A  situação  versada  neste  e  em  inúmeros  outros  processos  que  aportam  a  esta  Corte  Superior  diz  respeito  à  própria  noção  de  civilidade  e  ao  significado  concreto  do  que  se  entende  por  Estado  Democrático  de  Direito,  que  não  pode  coonestar,  para  sua  legítima  existência,  práticas  abusivas  contra  parcelas  da  população  que,  por  sua  topografia  e  status  social  e  econômico,  costumam  ficar  mais  suscetíveis  ao  braço  ostensivo  e  armado  das  forças  de  segurança.<br>9.  Na  espécie,  não  havia  elementos  objetivos,  seguros  e  racionais  que  justificassem  a  invasão  de  domicílio  do  suspeito,  porquanto  a  simples  avaliação  subjetiva  dos  policiais  era  insuficiente  para  conduzir  a  diligência  de  ingresso  na  residência,  visto  que  não  foi  encontrado  nenhum  entorpecente  na  busca  pessoa  realizada  em  via  pública.<br>10.  A  seu  turno,  as  regras  de  experiência  e  o  senso  comum,  somadas  às  peculiaridades  do  caso  concreto,  não  conferem  verossimilhança  à  afirmação  dos  agentes  castrenses  de  que  o  paciente  teria  autorizado,  livre  e  voluntariamente,  o  ingresso  em  seu  próprio  domicílio,  franqueando  àqueles  a  apreensão  de  drogas  e,  consequentemente,  a  formação  de  prova  incriminatória  em  seu  desfavor.<br>11.  Assim,  como  decorrência  da  proibição  das  provas  ilícitas  por  derivação  (art.  5º,  LVI,  da  Constituição  da  República),  é  nula  a  prova  derivada  de  conduta  ilícita  -  no  caso,  a  apreensão,  após  invasão  desautorizada  da  residência  do  paciente,  de  109  g  de  maconha  -,  pois  evidente  o  nexo  causal  entre  uma  e  outra  conduta,  ou  seja,  entre  a  invasão  de  domicílio  (permeada  de  ilicitude)  e  a  apreensão  de  drogas.<br>12.  Habeas  Corpus  concedido,  com  a  anulação  da  prova  decorrente  do  ingresso  desautorizado  no  domicílio  e  consequente  absolvição  do  paciente,  dando-se  ciência  do  inteiro  teor  do  acórdão  aos  Presidentes  dos  Tribunais  de  Justiça  dos  Estados  e  aos  Presidentes  dos  Tribunais  Regionais  Federais,  bem  como  às  Defensorias  Públicas  dos  Estados  e  da  União,  ao  Procurador-Geral  da  República  e  aos  Procuradores-Gerais  dos  Estados,  aos  Conselhos  Nacionais  da  Justiça  e  do  Ministério  Público,  à  Ordem  dos  Advogados  do  Brasil,  ao  Conselho  Nacional  de  Direitos  Humanos,  ao  Ministro  da  Justiça  e  Segurança  Pública  e  aos  Governadores  dos  Estados  e  do  Distrito  Federal,  encarecendo  a  estes  últimos  que  deem  conhecimento  do  teor  do  julgado  a  todos  os  órgãos  e  agentes  da  segurança  pública  federal,  estadual  e  distrital.<br>13.  Estabelece-se  o  prazo  de  um  ano  para  permitir  o  aparelhamento  das  polícias,  treinamento  e  demais  providências  necessárias  para  a  adaptação  às  diretrizes  da  presente  decisão,  de  modo  a,  sem  prejuízo  do  exame  singular  de  casos  futuros,  evitar  situações  de  ilicitude  que  possam,  entre  outros  efeitos,  implicar  responsabilidade  administrativa,  civil  e/ou  penal  do  agente  estatal  (HC  598.051/SP,  Rel.  Ministro  ROGERIO  SCHIETTI  CRUZ,  SEXTA  TURMA,  julgado  em  02/03/2021,  DJe  15/03/2021,  grifei.)<br>Nesse  sentido,  confiram-se  ainda:<br>HABEAS  CORPUS.  PROCESSUAL.  TRÁFICO  DE  DROGAS.  NULIDADE  DAS  PROVAS  COLHIDAS  NO  DOMICÍLIO  DO  RÉU.  FLAGRANTE.  AUSÊNCIA  DE  MANDADO.DENÚNCIA  ANÔNIMA/COMUNICAÇÃO  APÓCRIFA.  AUSÊNCIA  DE  JUSTA  CAUSA.  ORDEM  CONCEDIDA.<br>1.  É  pacífico  nesta  Corte  o  entendimento  de  que,  nos  crimes  permanentes,  tal  como  o  tráfico  de  drogas,  o  estado  de  flagrância  se  protrai  no  tempo,  o  que,  todavia,  não  é  suficiente,  por  si  só,  para  justificar  busca  domiciliar  desprovida  de  mandado  judicial,  exigindo-se  a  demonstração  de  indícios  mínimos  de  que,  naquele  momento,  dentro  da  residência,  se  está  ante  uma  situação  de  flagrante  delito.<br>2.  Conforme  entendimento  firmado  por  esta  Corte,  a  mera  denúncia  anônima,  desacompanhada  de  outros  elementos  preliminares  indicativos  de  crime,  não  legitima  o  ingresso  de  policiais  no  domicílio  indicado,  estando,  ausente,  assim,  nessas  situações,  justa  causa  para  a  medida.<br>3.  Não  havendo,  como  na  hipótese,  outros  elementos  preliminares  indicativos  de  crime  que  acompanhem  a  denúncia  anônima,  inexiste  justa  causa  a  autorizar  o  ingresso  no  domicílio  sem  o  consentimento  do  morador,  o  que  nulifica  a  prova  produzida.<br>4.  Habeas  corpus  concedido  para  reconhecer  a  nulidade  das  provas  colhidas  mediante  violação  domiciliar  (HC  512.418/RJ,  Rel.  Ministro  NEFI  CORDEIRO,  SEXTA  TURMA,  julgado  em  26/11/2019,  DJe  03/12/2019,  grifei.)<br>AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  POSSE  ILEGAL  DE  ARMA  DE  FOGO  COM  NUMERAÇÃO  SUPRIMIDA.  CRIME  PERMANENTE.  FLAGRANTE  DELITO.  BUSCA  DOMICILIAR  SEM  MANDADO  JUDICIAL.  AUSÊNCIA  DE  FUNDADAS  RAZÕES.  ILEGALIDADE  DA  MEDIDA.  PROVA  ILÍCITA.  ABSOLVIÇÃO  MANTIDA.  AGRAVO  REGIMENTAL  NÃO  PROVIDO.<br>1.  Nos  termos  do  art.  302  do  CPP,  considera-se  em  situação  de  flagrante  quem  estiver  cometendo  uma  infração  penal;  quem  tenha  acabado  de  cometê-la;  quem  tiver  sido  perseguido  após  a  prática  delitiva  ou  encontrado,  logo  depois,  com  objetos,  instrumentos  ou  papéis  que  façam  presumir  ser  o  autor  do  crime.  E,  de  acordo  com  o  art.  303  do  CPP,  nas  infrações  permanentes,  entende-se  o  agente  em  flagrante  delito  enquanto  não  cessar  a  permanência.  Com  efeito,  a  posse  ilegal  de  arma  é  crime  permanente,  estando  em  flagrante  aquele  que  o  pratica  em  sua  residência.  Em  regra,  é  absolutamente  legítima  a  entrada  de  policiais  para  fazer  cessar  a  prática  do  delito,  independentemente,  portanto,  de  mandado  judicial.<br>2.  O  Supremo  Tribunal  Federal,  apreciando  o  Tema  n.  280  da  sistemática  da  repercussão  geral,  à  oportunidade  do  julgamento  do  RE  n.  603.616/RO,  afirma  que  provas  ilícitas,  informações  de  inteligência  policial  -  denúncias  anônimas,  afirmações  de  "informações  policiais"  (pessoas  ligadas  ao  crime  que  repassam  informações  aos  policiais,  mediante  compromisso  de  não  se  serem  identificadas),  por  exemplo,  e,  em  geral,  elementos  que  não  têm  força  probatória  em  juízo,  não  servem  para  demonstrar  a  justa  causa.<br>3.  Nessa  linha  de  raciocínio,  o  ingresso  regular  em  domicílio  alheio  depende,  para  sua  validade  e  regularidade,  da  existência  de  fundadas  razões  (justa  causa)  que  sinalizem  para  a  possibilidade  de  mitigação  do  direito  fundamental  em  questão.  É  dizer,  somente  quando  o  contexto  fático  anterior  à  invasão  permitir  a  conclusão  acerca  da  ocorrência  de  crime  no  interior  da  residência,  é  que  se  mostra  possível  sacrificar  o  direito  à  inviolabilidade  do  domicílio.<br>4.  No  presente  caso,  em  momento  algum,  foi  explicitado,  com  dados  objetivos  e  concretos,  em  que  consistiria  eventual  atitude  suspeita  por  parte  do  acusado.  Há  uma  denúncia  anônima  e  o  fato  de  o  acusado  ter  adentrado  rapidamente  no  hotel  em  que  estava  hospedado  quando  avistou  a  viatura.  Não  existe  qualquer  referência  a  prévia  investigação,  a  monitoramento  ou  a  campanas  no  local.  Os  policiais,  portanto,  não  estavam  autorizados  a  ingressar  na  residência  sem  o  devido  mandado  judicial.<br>5.  Agravo  regimental  não  provido.  (AgRg  no  AREsp  1.466.216/RS,  Rel.  Ministro  REYNALDO  SOARES  DA  FONSECA,  QUINTA  TURMA,  julgado  em  16/05/2019,  DJe  27/05/2019)<br>Ante o exposto,concedo ohabeas corpuspara anular as provas obtidas mediante busca e apreensão domiciliare, em consequência, absolver o paciente da imputação relativa ao delito de tráfico de drogas na Ação Penal n. 1500087-64.2019.8.26.0599, sem prejuízo da eventual instauração de persecução penal fundada em elementos probatórios independentes, obtidos de forma válida.<br>Publique-se.  Intimem-se.