DECISÃO<br>Cuida-se de agravo apresentado pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra a decisão que não admitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a" da CF/88, que visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim resumido:<br>PREVIDENCIÁRIO APOSENTADORIA ESPECIAL TRABALHO ESPECIAL RECONHECIDO RUÍDO REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO PREENCHIDOS VERBA HONORÁRIA MAJORAÇÃO SUCUMBÊNCIA RECURSAL A LEI N 821391 PRECONIZA NO ART 57 QUE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA APOSENTADORIA ESPECIAL SERÁ DEVIDO UMA VEZ CUMPRIDA A CARÊNCIA EXIGIDA AO SEGURADO QUE TIVER TRABALHADO SUJEITO A CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA DURANTE 15 (QUINZE) 20 (VINTE) OU 25 (VINTE E CINCO) ANOS CONFORME DISPUSER A LEI TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL RECONHECIDO A SOMATÓRIA DO TEMPO DE SERVIÇO LABORADO PELA PARTE AUTORA AUTORIZA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVERÃO SER FIXADOS NA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO NOS TERMOS DO INCISO II DO § 4 CC §11 DO ARTIGO 85 DO CPC2015 APELAÇÃO DA AUTARQUIA FEDERAL IMPROVIDA.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, alega violação dos arts. 11, 489, inciso II e parágrafo primeiro, IV, e 1.022, inciso I e II, parágrafo único, do CPC, no que concerne à negativa da prestação jurisdicional e ao cerceamento do direito de defesa, por não suprir a omissão apontada, trazendo o(s) seguinte(s) argumento(s):<br>Efetivamente, não foi apreciada pela Corte de origem a tese levantada pelo embargante acerca da impossibilidade do enquadramento da atividade de especial por exposição à ruído sem apresentação de laudo técnico ou PPP.<br>Dessa forma, a Corte de Origem não apreciou o sentido e alcance dos artigos 57 e 58 da Lei 8213/91,deixando de fundamentar o acórdão e de fazer constar as questões fáticas probatórias.<br>Como se vê, houve , quando é negativa da prestação jurisdicional e cerceamento do direito de defesa certo que a jurisprudência das Cortes Superiores é no sentido de que a falta de prequestionamento e a necessidade de incursão no conjunto fático-probatório, inviabilizam a abertura das vias extraordinárias,violando, assim, o artigo 1.022,inciso I e II, do CPC, ao retirar toda a eficácia recursal do dispositivo, obrigando o recorrente a levar todo o questionamento a instância especial, diante da recusa firmada pelo Tribunal Regional.<br>Requer, assim, que o acórdão que julgou os embargos de declaração seja anulado porquanto contraria o disposto nos artigos 11, 489, inciso II e parágrafo 1º, IV artigo 1022, incisos I e II, parágrafo único, do atual Código de Processo Civil, para que haja a adequada prestação jurisdicional pleiteada, bem como que haja a devida fundamentação quanto às questões ventiladas pelo embargante, ora recorrente. (fl. 271).<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, alega violação do arts. 57 e 58 da Lei n. 8.213/91, no que concerne à não apresentação de laudo técnico, muito menos de PPP regular, para comprovar o período reconhecido no acórdão regional, trazendo o(s) seguinte(s) argumento(s):<br>No caso concreto, houve reconhecimento de período especial sem indicação de responsável técnica,pois conforme se observa do PPP da Indústria Textil Conforte Ltda. somente há responsável técnico a partir de 31/08/04, o que contraria o parágrafo 1º do artigo 58 da Lei 8213/91 que assim dispõe:  § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da. legislação trabalhista (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98).<br> Portanto, no período acima não há comprovação da especialidade da atividade exercida pela parte autora a partir de 31/08/04.<br>É sabido que a Primeira Seção do STJ ao julgar, por unanimidade, o PUIL 10.262/RS, fixou o entendimento de que, em regra, o PPP trazido aos autos dispensa o LTCAT, na medida que o PPP é elaborado baseado nos dados existentes do laudo técnico, ressalvando, porém, quando o conteúdo do PPP é idoneamente impugnado.<br> .. <br>Como se vê, o entendimento consolidado do STJ é no sentido de que, apresentado o PPP, não é necessário a juntada do LTCAT, exceto quando houver impugnação idônea do conteúdo do PPP. Assim, em regra, o PPP é suficiente para o reconhecimento do tempo especial do segurado, sendo dispensada a juntada do LTCAT.<br> .. <br>Como efeito, verifica-se a desnecessidade da apresentação de laudo técnico quando o PPP constatar o labor em exposição ao agente nocivo; no entanto,no caso concreto, não foi apresentado laudo técnico, muito menos PPP regular, para comprovar o período reconhecido no acórdão regional.<br>Dessa forma, mister o acolhimento e provimento do presente recurso, afastando o reconhecimento do período especial em razão da exposição à ruído sem laudo e sem PPP. (fls. 275-279).<br>É, no essencial, o relatório. Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, na espécie, impende ressaltar que, nos limites estabelecidos pelo art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm fundamentação vinculada, destinando-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como a corrigir erro material. Nesse sentido, os seguintes arestos da Corte Especial: EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp n. 475.819/SP, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 23/3/2018, e EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.491.187/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 23/3/2018.<br>No caso em exame, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos:<br>De se observar que o julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, tendo a Tuma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado, senão vejamos:<br>"(..)<br>Do compulsar dos autos, é possível o reconhecimento da atividade, como especial, no período de:<br>- 04/01/1999 a 30/12/1999, 01/06/2000 a 30/09/2000, 02/10/2000 a - Agente agressivo ruído de 96,01 e 95,5db(A), de 02/12/2002 e 01/07/2003 a 18/12/2009 modo habitual e permanente - Perfil Profissiográfico Previdenciário (ID n. 129154394);<br>Admite-se o enquadramento no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que elenca a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, classificando-a como insalubre.<br>Como se vê, restou comprovada a prestação de serviços em condições especiais nos interregnos compreendidos entre 02/06/1975 a 31/07/1983, 01/06/1984 a 30/06/1992, 01/07/1994 a 19/01/1996 (reconhecidos na esfera administrativa) e de 04/01/1999 a 30/12/1999, 01/06/2000 a 30/09/2000, 02/10/2000 a 02/12/2002 e.01/07/2003 a 18/12/2009<br>(..)".<br>In casu, restou amplamente analisada a matéria em debate, no Julgado ora embargado, concluindo pela possibilidade de enquadramento do labor nos períodos de 04/01/1999 a 30/12/1999, 01/06/2000 a 30/09/2000, 02/10/2000 a 02/12/2002 e 01/07/2003 a 18/12/2009, em que esteve exposto a ruído de 96,01 e 95,5db (A), de modo habitual e permanente, de acordo com o perfil profissiográfico previdenciário (ID n.129154394).<br>Importante esclarecer que não é necessário constar no perfil profissiográfico, durante todo o período questionado, a presença do responsável pelos registros ambientais.<br>Desse modo, não há omissão, contradição ou obscuridade no . decisum.<br>Assim, a alegada afronta do art. 1.022 do CPC não merece prosperar, porque o Tribunal de origem examinou devidamente a controvérsia dos autos, fundamentando suficientemente e com clareza sua convicção, não havendo se falar em negativa de prestação jurisdicional porque não ocorreram omissões ou obscuridade no acórdão recorrido, não se prestando os declaratórios para o reexame da prestação jurisdicional ofertada satisfatoriamente pelo Tribunal a quo.<br>Confiram-se, nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.652.952/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.606.785/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 27/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.674.179/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 28/8/2020; AgInt no REsp n. 1.698.339/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 14/8/2020; AgRg no AREsp n. 1.631.705/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 23/6/2020; e AgRg no REsp n. 1.867.692/SP, relator Ministro Jorge Mussi, DJe de 18/5/2020.<br>Também a alegada afronta do art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC, não merece prosperar, pois o Tribunal de origem examinou a controvérsia dos autos de forma fundamentada e sem omissões, com a apreciação de todos os argumentos relevantes que poderiam infirmar a conclusão adotada pelo acórdão recorrido, não se configurando negativa de prestação jurisdicional o julgamento contrário aos interesses da parte.<br>Nesse sentido: "Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 489 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente,de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida." (AgInt no REsp n. 1.668.924/TO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,DJede23/10/2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 1.799.962/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 09/02/2021; AgInt no AREsp n. 1.684.224/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,DJe de 10/12/2020; AgInt no AREsp 1687217/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 14/12/2020; AgInt no REsp n. 1.584.831/CE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,DJe de 21/06/2016; AgInt no AREsp n. 1.639.752/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,DJe de 24/09/2020.<br>Quanto à segunda controvérsia, conforme trecho acima transcrito, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: "O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)". (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019.)<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1/9/2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020; e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/10/2020.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se. Intimem-se.